Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recursos financeiros pela adesão ao PSE para Municípios com equipes de Saúde da Família, priorizados a partir do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que aderirem ao Programa Saúde na Escola - PSE.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o Decreto Presidencial nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007 que institui o Programa Saúde na Escola - PSE, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Considerando a Política Nacional de Atenção Básica aprovada pela Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que preconiza a coordenação do cuidado a partir da atenção básica organizada pela estratégia Saúde da Família;
Considerando os princípios e as diretrizes propostos nos Pactos Pela Vida, em Defesa do Sistema Único de Saúde - SUS e de Gestão, que constituem o Pacto pela Saúde, entre as esferas de governo na consolidação do SUS, regulamentado pela Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006;
Considerando a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Política Nacional de Promoção da Saúde, regulamentada pela Portaria nº 687/GM, de 30 de março de 2006, sobre o desenvolvimento das ações de promoção da saúde no Brasil;
Considerando a classificação dos municípios em relação ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, com base na Resolução CD/FNDE nº 29, de 20 de junho de 2007, e na Resolução CD/FNDE nº 47, de 20 de setembro de 2007; e
Considerando os municípios priorizados pelo programa Mais Educação, resolve:
Art. 1º Incluir no Componente Variável do Bloco de Financiamento da Atenção Básica recursos financeiros referentes à adesão ao Programa Saúde na Escola - PSE:
I - Os recursos financeiros referentes à adesão ao PSE se destinam à implantação do conjunto de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde, realizadas pelas Equipes de Saúde da Família - ESF de forma articulada com a rede de educação pública básica e em conformidade aos princípios e diretrizes do SUS, conforme descrito no art. 4º do Decreto nº 6.286, de 2007.
II - O valor dos recursos financeiros referentes à adesão ao PSE corresponde a uma parcela extra do incentivo mensal às Equipes de Saúde da Família que atuam nesse Programa.
III - Os recursos financeiros referentes ao PSE serão pagos a partir da manifestação de interesse de adesão ao PSE apresentada pelos Municípios conforme definido no inciso I do art. 3º desta Portaria, em parcela única, com base no número de ESF cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde SCNES, na competência novembro, conforme Portaria que estabelece o cronograma de envio da base de dados do SCNES, que geraram transferência de incentivos financeiros ao Município. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.931 de 04.12.2008)
Parágrafo único. Para fazer jus ao recebimento dos recursos financeiros de que trata este artigo, as escolas em que atuarão as ESF devem estar no território de responsabilidade dessas equipes.
Art. 2º Definir os seguintes critérios para adesão de municípios ao PSE:
I - Municípios com Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, no ano de 2005, menor ou igual a 2,69 nos anos iniciais do ensino fundamental e que tenham 100% de cobertura populacional por Equipes Saúde da Família;
II - Até 20 Municípios em cada estado considerando:
a) os menores IDEB nos anos iniciais do ensino fundamental, abaixo da média nacional no ano de 2005; e,
b) que tenham 100% de cobertura populacional por Equipes Saúde da Família; e,
III - Municípios que possuam, em seu território, escolas participantes do programa Mais Educação, considerando somente as escolas especificadas nesse programa.
§ 1º Para o ano de 2008, os municípios que atendem aos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, estão listados no Anexo I desta Portaria, com base na cobertura populacional por Equipes Saúde da Família na competência financeira abril de 2008.
§ 2º Para o ano de 2008, os municípios que atendem aos critérios estabelecidos no inciso III deste artigo estão listados no Anexo II a esta Portaria, com o respectivo número de ESF pelas quais esses municípios poderão receber os incentivos PSE.
Art. 3º Estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Portaria para adesão dos municípios ao PSE, no ano de 2008, conforme o seguinte fluxo:
I - Os Municípios terão 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Portaria para enviar ao Ministério da Saúde, Manifestação de Interesse de Adesão ao PSE, conforme modelo apresentado no Anexo III desta Portaria, por meio de ofício e por meio eletrônico, para os seguintes endereços, respectivamente;
a) Departamento de Atenção Básica, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, sala 655, Distrito Federal, CEP: 70.058-900; e
b) dab@saude.gov.br.
II - Os gestores municipais nomearão Grupo de Trabalho Intersetorial, que inclua representantes das Secretarias de Saúde e Educação do Município.
c) Nos territórios onde situarem-se escolas estaduais que desenvolvem o ensino fundamental, representantes da Secretaria Estadual da Educação deverão compor o Grupo de Trabalho Intersetorial;
III - Cabe ao Grupo de Trabalho Intersetorial elaborar o Projeto do PSE, em que deverá constar:
a) Diagnóstico situacional que compreenda questões referentes a determinantes sociais, cenário epidemiológico e modalidades de ensino das escolas que estão no espectro de atuação das ESF que atuarão no PSE;
b) Mapeamento da Rede SUS de AB/SF e da Rede de Escolas - Federal, Estadual e Municipal criando espaços comuns, os territórios de responsabilidade;
c) Atribuições das ESF e das Escolas em cada um dos territórios de responsabilidade, quantificando o número de escolas, de alunos de cada escola e as questões prioritárias do perfil desses alunos, bem como definindo responsáveis das áreas da saúde e da educação pelo seguimento do projeto dentro de cada território;
d) Identificação de cada instituição de ensino atendida pelo Programa Saúde na Escola com definição do professor responsável pela articulação das ações de prevenção e promoção da saúde na escola; e
e) Programação das atividades do PSE que deverão ser incluídas no projeto político-pedagógico de cada uma das escolas.
IV - A Secretaria Municipal de Saúde apresentará o projeto ao Conselho Municipal de Saúde para aprovação;
V - A Secretaria Municipal de Educação apresentará o projeto ao Conselho Municipal de Educação, quando houver;
VI - O Grupo de Trabalho Intersetorial elaborará o Termo de Adesão ao PSE, conforme modelo apresentado no Anexo IV a esta Portaria;
VII - Os secretários municipais de educação e saúde firmarão o Termo de Adesão e encaminharão, juntamente com o Projeto do PSE, aos Colegiados Gestores Regionais, onde houver, e à Comissão Intergestores Bipartite - CIB de seu estado para homologação;
VIII - A CIB homologará o Projeto do PSE e enviará Carta aos Ministérios da Saúde e da Educação para confirmação da adesão ao PSE, conforme modelo constante no Anexo V desta Portaria;
IX - A CIB enviará os Termos de Adesão ao Ministério da Saúde que encaminhará cópia para o Ministério da Educação;
X - O Grupo de Trabalho Intersetorial, após homologação da CIB, enviará o projeto, em meio eletrônico, para endereço eletrônico do programa PSE disponível no site www.saude.gov.br/dab;
XI - O Ministério da Saúde publicará portaria de credenciamento das equipes, por município, pelas quais os municípios poderão fazer jus ao recebimento dos recursos financeiros pela adesão ao PSE;
XII - A Secretaria Municipal de Saúde preencherá, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o campo específico de identificação das ESF que atuarão no PSE; e
XIII - As Secretarias Estaduais de Saúde acompanharão o processo de atualização do SCNES a partir da homologação dos projetos dos municípios do PSE na CIB.
Art. 4º Estabelecer que a Coordenação-Geral de Sistemas de Informação, do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle - DRAC/SAS/MS, em articulação com o Departamento Atenção Básica - DAB/SAS/MS, adotará as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE/MS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Definir que os recursos financeiros pela adesão ao PSE serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 6º Definir que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 172, de 5-9-2008, seção 1, págs. 75 a 78, com incorreção no original.
(*)Ver Anexo a esta Portaria no DOU de 24.09.2008, seção I, página 39.