Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Cria Grupo de Trabalho com o objetivo de discutir e apresentar proposta de alteração do teor do Projeto de Lei Nº 21/2007, que dispõe sobre a responsabilidade sanitária dos agentes públicos e a aplicação de penalidades administrativas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no Projeto de Lei No- 21/2007, de autoria do Deputado Dr. Rosinha, que trata da responsabilidade sanitária dos agentes públicos e da aplicação de penalidades administrativas, em tramitação no Congresso Nacional;
Considerando o PARECER/CONJUR/CODELEGIS/GABIN/ MS/AA Nº 672/2008, emitido pela Consultoria Jurídica/Ministério da Saúde, que aponta para a necessidade de aprimoramento no texto do PL n° 21/2007 e definição dos aspectos mais relevantes relacionados à efetiva responsabilização dos agentes públicos, que dizem respeito à tipificação de infra - ções, definição dos órgãos de fiscalização, monitoramento e avaliação de gastos e da gestão, bem como a especificação de instrumentos factíveis e eficazes; e
Considerando a relevância das disposições do Projeto de Lei Nº 21/2007 para o fortalecimento da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Criar Grupo de Trabalho-GT com o objetivo de discutir e apresentar proposta de alteração do teor do Projeto de Lei n° 21/2007, que dispõe sobre a responsabilidade sanitária dos agentes públicos e a aplicação de penalidades administrativas. (Designados os representantes do Grupo de Trabalho pela PRT GM/MS nº 2.030 de 25.09.2008)
Art. 2º O GT será composto pelos seguintes representantes de órgãos e entidades a seguir relacionados:
I - Gabinete do Ministro - que o coordenará;
II - Consultoria Jurídica - CJ;
III - Secretaria-Executiva - SE;
a) Departamento de Apoio à Descentralização - DAD;
b) Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPO;
c) Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde- FNS;
IV - Secretaria de Atenção à Saúde - SAS;
a) Instituto Nacional de Câncer - INCa;
V - Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS;
VI - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - SGEP;
VII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde - SGTES;
VIII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
- SCTIE;
IX - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
X - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
XI - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; e
XII - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.
Art. 3º Estabelecer o prazo de 30 dias a contar da data de publicação desta Portaria, para apresentar o relatório com a conclusão dos trabalhos.