Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define a forma de ressarcimento pelo Sistema Único
de Saúde dos procedimentos relativos à retirada de órgãos
para transplantes, aos hospitais não-autorizados ou não credenciados
ao SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe confere no inciso II, do parágrafo único do art. 87,
da Constituição, e
Considerando as disposições da Lei Nº 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997, do Decreto No- 2.268, de 30 de junho de 1997, da Lei No-
10.211, de 23 de março de 2000; e
Considerando a Lei Nº 11.521, de 18 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º Definir que os gestores de saúde locais deverão
providenciar o ressarcimento aos hospitais não autorizados ou não
credenciados ao SUS para a retirada de órgãos e tecidos para
fins de transplantes dos procedimentos a seguir descritos:
§ 1º Será emitida somente uma Autorização
de Internação Hospitalar - AIH para o estabelecimento autorizado
e credenciado ao SUS, que disponibilizou a equipe para realização
da retirada de órgãos e tecidos.
§ 2º A AIH a que se refere o § 1º deste artigo, deverá
ser emitida em nome do potencial doador de órgãos ou tecidos,
após a confirmação da autorização familiar
para a doação, e encerrada tão logo sejam retirados os
órgãos e tecidos ou o potencial doador tenha sido transferido
para outro estabelecimento hospitalar para a efetivação da retirada.
§ 3º Os procedimentos definidos neste artigo deverão ser
registrados no aplicativo SISAIH01, identificando o hospital executante não
autorizado ou não-credenciado ao SUS, como terceiro, por meio do código
do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, e os serviços
profissionais do terceiro por meio do CPF, bem como os procedimentos realizados
pela equipe autorizada para retirada de órgãos e tecidos.
§ 4º No caso do potencial doador ser removido para outro estabelecimento
hospitalar que efetuará a retirada dos órgãos ou tecidos,
o hospital de origem deverá ser ressarcido dos procedimentos que nele
foram realizados.
Art. 2º Os procedimentos de que trata esta Portaria são financiados
pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação
- FAEC.
Art. 3º O Ministério da Saúde repassará os recursos
aos gestores locais, fundo a fundo, referentes à produção
dos procedimentos realizados pelos Hospitais não-autorizados ou credenciados
ao SUS, de acordo com os arquivos de banco de dados nacional do Sistema de
Informação Hospitalar - SIH, com base na produção
enviada, mensalmente, ao DATASUS/SE/MS.
Art. 4º Caberá aos gestores locais efetuar o ressarcimento ao
estabelecimento hospitalar não autorizado ou credenciado do SUS, após
o repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º Caberá ao Departamento de Informática do SUS
- DATASUS/MS providenciar as adequações ao Sistema do Informação
Hospitalar ao que dispõe esta Portaria.
Parágrafo único. Deverá ser disponibilizado no sistema
SIHD relatório de produção dos hospitais não autorizados
ou não-credenciados ao SUS, com valores brutos aprovados no processamento.
Art. 6º Os efeitos operacionais e financeiros a que se refere essa
Portaria dar-se-ão a partir da competência novembro de 2008.