Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define a forma de ressarcimento pelo Sistema Único de Saúde dos procedimentos relativos à retirada de órgãos para transplantes, aos hospitais não-autorizados ou não credenciados ao SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere no inciso II, do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e
Considerando as disposições da Lei Nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, do Decreto No- 2.268, de 30 de junho de 1997, da Lei No- 10.211, de 23 de março de 2000; e
Considerando a Lei Nº 11.521, de 18 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º Definir que os gestores de saúde locais deverão providenciar o ressarcimento aos hospitais não autorizados ou não credenciados ao SUS para a retirada de órgãos e tecidos para fins de transplantes dos procedimentos a seguir descritos:
§ 1º Será emitida somente uma Autorização de Internação Hospitalar - AIH para o estabelecimento autorizado e credenciado ao SUS, que disponibilizou a equipe para realização da retirada de órgãos e tecidos.
§ 2º A AIH a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser emitida em nome do potencial doador de órgãos ou tecidos, após a confirmação da autorização familiar para a doação, e encerrada tão logo sejam retirados os órgãos e tecidos ou o potencial doador tenha sido transferido para outro estabelecimento hospitalar para a efetivação da retirada.
§ 3º Os procedimentos definidos neste artigo deverão ser registrados no aplicativo SISAIH01, identificando o hospital executante não autorizado ou não-credenciado ao SUS, como terceiro, por meio do código do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, e os serviços profissionais do terceiro por meio do CPF, bem como os procedimentos realizados pela equipe autorizada para retirada de órgãos e tecidos.
§ 4º No caso do potencial doador ser removido para outro estabelecimento hospitalar que efetuará a retirada dos órgãos ou tecidos, o hospital de origem deverá ser ressarcido dos procedimentos que nele foram realizados.
Art. 2º Os procedimentos de que trata esta Portaria são financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.
Art. 3º O Ministério da Saúde repassará os recursos aos gestores locais, fundo a fundo, referentes à produção dos procedimentos realizados pelos Hospitais não-autorizados ou credenciados ao SUS, de acordo com os arquivos de banco de dados nacional do Sistema de Informação Hospitalar - SIH, com base na produção enviada, mensalmente, ao DATASUS/SE/MS.
Art. 4º Caberá aos gestores locais efetuar o ressarcimento ao estabelecimento hospitalar não autorizado ou credenciado do SUS, após o repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º Caberá ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/MS providenciar as adequações ao Sistema do Informação Hospitalar ao que dispõe esta Portaria.
Parágrafo único. Deverá ser disponibilizado no sistema SIHD relatório de produção dos hospitais não autorizados ou não-credenciados ao SUS, com valores brutos aprovados no processamento.
Art. 6º Os efeitos operacionais e financeiros a que se refere essa Portaria dar-se-ão a partir da competência novembro de 2008.