Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e considerando eventuais excepcionalidades, em razão da hierarquia de servidores, resolve:
Art. 1º Delegar competência à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, para instaurar sindicâncias, procedimentos administrativos disciplinares e para aplicar penalidades disciplinares de suspensão, acima de 30 (trinta) dias, no âmbito deste Ministério, exceto quanto aos servidores públicos de hierarquia administrativa a ela idêntica ou superior.
Art. 2º A Secretária-Executiva fica autorizada a subdelegar a competência que lhe foi delegada, exceto quanto aos servidores públicos de hierarquia administrativa a ela idêntica ou superior e quanto à aplicação de penalidade disciplinar de suspensão acima de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Cessar os efeitos do inciso XII, art. 1º da Portaria nº 186/GM/MS, 30 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 22 de 31 de janeiro de 2008, no que concerne à aplicação das penalidades disciplinares de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.