Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define o valor mínimo da parte fixa do Piso da Atenção Básica - PAB, para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, e divulga os valores anuais e mensais da parte fixa do PAB, por Município e Distrito Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde a garantia de recursos financeiros para compor o financiamento da atenção básica;
Considerando a necessidade de atualização dos valores do Piso da Atenção Básica com vistas a impulsionar mudanças na organização da atenção básica no País; e
Considerando que todos os Municípios brasileiros são responsáveis por organizar e executar as ações de atenção básica em seu território, de for a a garantir o acesso a serviços de saúde qualificados, resolve:
Art. 1º Fixar, em R$ 16,00 (dezesseis reais) por habitante ao ano, o valor mínimo da parte fixa do Piso da Atenção Básica - PAB, para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Será mantido o valor per capita dos Municípios que recebem, atualmente, PAB superior a R$ 16,00 (dezesseis reais).
Art. 2º Divulgar, na forma do Anexo a esta Portaria, os valores anuais e mensais da parte fixa do Piso da Atenção Básica - PAB, por Município, com base na estimativa da população para Estados e Municípios relativa ao ano de 2006, constante da Resolução nº 2, de 28 de agosto de 2006, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescida do quantitativo de população assentada entre os anos 2000 e 2005, conforme informação do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 3º Definir que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2008.
*Ver Anexo a esta Portaria no DOU de 23.10.2008, seção I, página 72.