Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.661, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008

Aprova a Resolução GMC nº 23, "Recomendações para a Saúde dos Viajantes"

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto;

Considerando que a Resolução da 58ª Assembléia Mundial da Saúde, WHA 58.3, de 23 de maio de 2005, adota o novo Regulamento Sanitário Internacional (2005);

Considerando que a ocorrência de eventos que possam constituir uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional é um risco para os quais podem tomar-se medidas preventivas; e

Considerando que é necessário contar com procedimentos mínimos harmonizados para recompilação de informação que permita a localização de casos e contatos entre viajantes expostos a uma emergência de saúde pública de importância internacional, resolve:

Art. 1º Aprovar a Resolução nº 23, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, intitulada "Recomendações para a Saúde dos Viajantes adotada em Buenos Air e s / A rg e n t i n a .

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES Nº 23/08

RECOMENDAÇÕES PARA A SAÚDE DOS VIAJANTES

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução N° 22/08 do Grupo Mercado Comum.

Considerando que a Resolução da 58ª Assembléia Mundial da Saúde, WHA 58.3 de 23 de maio de 2005, adota o novo Regulamento Sanitário Internacional (RSI) de 2005.

Considerando que a ocorrência de eventos que possam constituir uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional é um risco para os quais podem tomar-se medidas preventivas; e

Considerando que é necessário contar com procedimentos mínimos harmonizados para recopilação de informação que permita a localização de casos e contatos entre viajantes expostos a uma emergência de saúde pública de importância internacional, O GRUPO MERCADO COMUM resolve:

Art. 1º Aprovar as "Recomendações para a saúde dos viajantes", que constam como Anexo e fazem parte da presente Resolução.

Art. 2º As presentes recomendações para a saúde dos viajantes, dirigidas ao pessoal de saúde, deverão ser revisadas em cada reunião do foro correspondente e atualizadas de acordo com os novos cenários epidemiológicos internacionais.

Art. 3º Estas recomendações e sua atualização devem estar disponíveis na página WEB do MERCOSUL.

Art. 4º Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:

I - Argentina: Ministerio de Salud;

II - Brasil: Ministério da Saúde;

III -Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social; e

IV - Uruguai: Ministerio de Salud Pública.

Art. 5º Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução aos seus ordenamentos jurídicos internos antes de 20 de dezembro de 2008. LXXII GMC - Buenos Aires, 20/VI/08

ANEXO

RECOMENDAÇÕES PARA A SAÚDE DOS VIAJANTES

1. CÓLERA

a. Que viajem a zonas de risco de transmissão:

Se a potabilidade da água, tanto para beber, escovar os dentes ou preparar gelo, é duvidosa, deverá ser fervida ou desinfetada com produtos químicos.

Não consumir gelo de origem desconhecida.

Consumir somente alimentos completamente cozidos a mais de 70º C e, dentro do possível, quentes, evitando sua exposição à temperatura ambiente por tempo prolongado.

Podem-se consumir cruas aquelas frutas e verduras que possam ser desinfetadas (submergilas 20 minutos em meio litro de água com 2 gotas de hipoclorito de sódio) e/ou descascadas por quem as consuma.

Ferver sempre o leite não pasteurizado antes de consumir.

Evitar o contato com água recreacional potencialmente contaminada.

b. Que procedam de zonas de risco de transmissão:

Nos países com casos ou surtos de cólera deve ser recomendado aos habitantes das zonas de risco de transmissão que, se viajam e apresentam sintomas compatíveis dentro dos 5 dias depois da saída, procurem atenção médica e informem o antecedente de procedência de zonas de risco de transmissão de cólera.

c. Que tenham compartilhado um meio de transporte com casos:

Colocar em observação os contatos do caso durante 5 dias a partir da exposição. Caso o meio de transporte continue viagem a outros Estados Partes, dever-se-à informar imediatamente ao país de destino dos viajantes, de conformidade com o artigo 30 do Regulamento Sanitário Internacional (RSI) de 2005.

2. DENGUE

a. Que viajem para zonas de risco de transmissão:

Recomenda-se a adoção de medidas gerais de proteção tendentes a evitar a picada de mosquitos.

b. Que procedam de zonas de risco de transmissão: Não corresponde.

c. Que tenham compartilhado um meio de transporte com casos:

Realizar os procedimentos necessários para a eliminação de vetores e criadouros no meio de transporte.

Proceder à busca ativa de casos e à observação dos passageiros por um período de 6 dias, em conformidade com o artigo 30 do RSI (2005).

3. DENGUE HEMORRÁGICA

Medidas de controle dirigidas a viajantes: iguais às da dengue

4. DIFTERIA

a.Que viajem a zonas de risco de transmissão: Verificar o estado vacinal.

b.Que procedam de zonas de risco de transmissão: Não corresponde.

c.Que tenham compartilhado um meio de transporte com casos:

Recomenda-se realizar tomada de mostra e administrar quimioprofilaxia a toda pessoa que teve contato direto com as secreções respiratórias do caso, independentemente de seu estado vacinal, em conformidade com os artigos 23 e 31 do RSI (2005). Se o meio de transporte continua viagem a outros Estados Partes, dever-se-à informar imediatamente ao país de destino dos viajantes.

5. DOENÇA MENINGOCÓCICA

a. Que viajem a zonas de risco de transmissão:

Recomenda-se a vacinação a pessoas que viajam a zonas epidêmicas ou hiperendêmicas de doença meningocócica por sorogrupos previsíveis por vacinação.

b. Que procedam de zonas de risco de transmissão: Não corresponde.

c. Que tenham compartilhado um meio de transporte com casos:

Administrar quimioprofilaxia a todo contato que compartilhou o meio de transporte com o caso durante 8 horas ou mais, em conformidade com os artigos 23 e 31 do RSI (2005). Se o meio de transporte continua viagem a outros Estados-Partes, deverá informar imediatamente ao país de destino dos viajantes.

6. FEBRE AMARELA

a. Que viajem a zonas de risco de transmissão:

Adotar a vacinação dos viajantes que vão a áreas endêmicas dos países, conforme a situação epidemiológica e a avaliação de risco.

b. Que procedam de zonas de risco de transmissão:

Poder-se-á exigir o certificado de vacinação válido (de acordo com o Anexo 7 ao RSI (2005) para os viajantes que chegam de áreas endêmicas de países, conforme a situação epidemiológica e a avaliação de risco. No caso de apresentar documento de isenção por razões médicas, poderá ser exigido que seja informada a autoridade competente sobre o surgimento da febre, e poderá ser submetido a observação.

c. Que tenham compartilhado um meio de transporte com casos:

Realizar os procedimentos necessários para a eliminação de vetores e criadouros no meio de transporte. Proceder à busca ativa de casos e à observação dos contatos não vacinados por um período de 6 dias, em conformidade com o artigo 30 do RSI (2005).

7. GRIPE HUMANA CAUSADA POR UM NOVO SUBTIPO DE VÍRUS

Foi incluída como patologia de notificação obrigatória pelo RSI de 2005, utilizando-se para notificação entre os Estados-Partes do MERCOSUL a definição de caso proporcionada pela Organização Nacional da Saúde -OMS, como se menciona no Anexo 2 a este Regulamento.

8. HANTAVIROSE (SPH)

a. Que viajem a zonas de risco de transmissão:

Recomenda-se evitar a exposição a roedores e suas excretas.

b.Que procedam de zonas de risco de transmissão: Não corresponde.

c. Que tenham compartilhado um meio de transporte com casos: Não corresponde.

9. MALÁRIA

a. Que viajem a zonas de risco de transmissão: Recomenda-se a adoção de medidas gerais de proteção tendente a evitar a picada de mosquitos.

Administrar quimioprofilaxia de acordo com a avaliação de risco da zona de risco de transmissão no momento da viagem. A droga a utilizar estará de acordo com o tipo de malária predominante.

b. Que procedam de zonas de risco de transmissão: Não corresponde.

c. Que tenham compartilhado um meio de transporte com casos:

A autoridade sanitária comunicará à tripulação o provável aparecimento de novos casos. Se o meio de transporte continua via-gem a outros Estados-Partes, dever-se-à informar imediatamente ao país de destino dos viajantes.

10. PESTE

a. Que viajem a zonas de risco de transmissão:

Recomenda-se evitar o contato com roedores vivos ou mortos.

b. Que procedam de zonas de risco de transmissão: Não corresponde.

c. Que tenham compartilhado um meio de transporte com caso:

Administrar quimioprofilaxia em conformidade com o estabelecido nos artigos 23 e 31 do RSI (2005) e acompanhamento aos contatos de caso de peste pneumônica durante os 7 dias posteriores à exposição, em conformidade com o estabelecido no artigo 30 do RSI (2005). Se o meio de transporte continua viagem a outros Estados-Partes, dever-se-á informar imediatamente ao país de destino dos viajantes.

11. POLIOMIELITE

a. Que viajem a zonas de risco de transmissão:

Recomenda-se administrar esquema completo de vacinação se a pessoa não foi vacinada ou desconhece sua situação vacinal. Nos adultos com esquema completo de vacina, recomenda-se administrar uma dose de reforço com vacina oral ou injetável se já se passaram mais de dez anos da última dose comprovada por única vez.

b. Que procedam de zonas de risco de transmissão: Não corresponde.

c. Que tenham compartilhado um meio de transporte com casos:

Busca ativa de casos e controle com vacina aos contatos conforme as normas da Organização Pan-Americana da Saúde da Organização Mundial da Saúde (OPS/OMS), em conformidade com os artigos 23 e 31 do RSI (2005). Se o meio de transporte continua viagem a outros Estados Partes, dever-se-à informar imediatamente ao país de destino dos viajantes.

12. RAIVA HUMANA

a. Que viajem a zonas de risco de transmissão: Recomenda-se evitar o contato com animais silvestres e domésticos.

Avaliar vacinação de pré-exposição segundo risco individual.

b.Que procedam de zonas de risco de transmissão:

Não corresponde.

c. Que tenham compartilhado um meio de transporte com casos:

Não corresponde.

13. RUBÉOLA

a. Que viajem a zonas de risco de transmissão:

Recomenda-se a vacinação de pessoas sem antecedente vacinal.

b. Que procedam de zonas de risco de transmissão:

Recomenda-se a vacinação de pessoas sem antecedente vacinal.

c. Que tenham compartilhado um meio de transporte com casos:

Não corresponde.

14. SARAMPO

a. Que viajem a zonas de risco de transmissão:

Recomenda-se a vacinação de pessoas sem antecedente vacinal.

b. Que procedam de zonas de risco de transmissão:

Recomenda-se a vacinação de pessoas sem antecedente vacinal.

c. Que tenham compartilhado um meio de transporte com casos:

Busca ativa de casos e controle com vacina aos contatos conforme as normas da OPS/OMS, em conformidade com os artigos 23 e 31 do RSI (2005). Se o meio de transporte continua viagem a outros Estados-Partes, dever-se-à informar imediatamente ao país de destino dos viajantes.

15. SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA SEVERA

Foi incluída como patologia de notificação obrigatória pelo Regulamento Sanitário Internacional (RSI) de 2005, utilizando-se para notificação entre os Estados-Partes do MERCOSUL a definição de caso proporcionada pela OMS como se menciona no Anexo 2 a este Regulamento.

16. TÉTANO NEONATAL

a.Que viajem a zonas de risco de transmissão: Não corresponde.

b.Que procedam de zonas de risco de transmissão: Não corresponde.

c. Que tenham compartilhado um meio de transporte com casos:

Não corresponde.

17. VARÍOLA

Foi incluída como patologia de notificação obrigatória pelo RSI (2005), utilizando-se para a notificação entre os Estados-Partes do MERCOSUL a definição de caso proporcionada pela OMS como se menciona no Anexo 2 a este Regulamento.

18. DOENÇA DE CHAGAS

a. Que viajem a zonas de risco de transmissão:

Para prevenir a transmissão vetorial: recomenda-se evitar dormir em casas de taipa ou com tetos de palha ou acampar ao ar livre em zonas rurais de áreas endêmicas.

Uso de inseticidas em casas potencialmente infectadas.

Para prevenir a transmissão oral: consumir alimentos produzidos com boas práticas de manufatura ou com utilização de outros métodos que evitem a contaminação.

b.Que procedam de zonas de risco de transmissão: Não corresponde.

c. Que tenham compartilhado um meio de transporte com casos:

Não corresponde.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde