Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui diretrizes técnicas e financeiras de fomento à regionalização da Rede Nacional SAMU 192.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.048/GM, de 5 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;
Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências;
Considerando que o componente pré-hospitalar móvel dessa política vem sendo implantado em todas as unidades federadas desde seu lançamento, por meio da Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, configurando a Rede Nacional SAMU 192;
Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2 de setembro de 2004 que institui incentivo financeiro para o SAMU 192 em Municípios e regiões de todo o território brasileiro;
Considerando a diversidade dos SAMU 192 implantados até o momento atual quanto à abrangência populacional e à extensão territorial;
Considerando a necessidade de extensão da cobertura do atendimento realizado pelo SAMU 192 a toda a população brasileira, ampliando o acesso e a abrangência do serviço;
Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Vida e que vem trabalhando a regionalização de serviços e sistemas de saúde como um dos pilares para a efetivação das diretrizes do SUS de universalidade, integralidade e eqüidade; e
Considerando a necessidade de qualificação da atenção à Urgência e Emergência nos pequenos Municípios, por meio de ganho de resolutividade para a rede de atenção à saúde, resolve:
Art. 1º Fomentar a regionalização do SAMU 192 a fim de ampliar o acesso ao atendimento préhospitalar móvel às populações dos Municípios em todo o território nacional, por meio da adoção de novas diretrizes e parâmetros técnicos definidos pela presente Portaria e em seu Anexo, tendo como complemento o Caderno de Orientações Técnicas da Urgência e Emergência.
§ 1º Para o planejamento e a implementação da regionalização, interiorização e ampliação do acesso aos SAMU já habilitados, e para contemplar novos SAMU a ser implantados, deverão ser utilizados, prioritariamente, parâmetros de tempo-resposta e não apenas os parâmetros de quantitativos populacionais mínimos para a alocação de ambulâncias de suporte básico e suporte avançado de vida constantes da Portaria nº 1.864/GM, de setembro de 2003.
§ 2º Em relação ao tempo-resposta, deverá ser ampliado o entendimento atual relativo às intervenções do SAMU em capitais, regiões metropolitanas e cidades com grande concentração populacional urbana, considerando-se aceitáveis novos parâmetros de acesso a quaisquer pontos de atenção da rede, interligados ao SAMU por meio de efetivos sistemas de comunicação.
§ 3º Dessa forma, são considerados pontos de atenção as unidades de saúde contempladas com Salas de Estabilização, as Unidades de Pronto Atendimento e as portas hospitalares de urgência, todas elas qualificadas pelos esforços convergentes de configuração de redes de atenção integral às urgências instituídos pelas Portarias nº 2.922/GM, de 2 de dezembro de 2008 e nº 2.972/GM, de 8 de dezembro de 2008, e as unidades móveis do SAMU 192 (ambulância, ambulancha, motolância e/ou aeronaves).
§ 4º Todos esses pontos de atenção deverão estar integrados por sistemas de informação e comunicação que lhes permita o perfeito entendimento das várias situações, o exercício da Telesaúde e, conseqüentemente, a adequada atenção aos pacientes.
§ 5º Em relação aos parâmetros de tempo resposta do SAMU 192 e de tempo de acesso aos pontos de atenção, sob a ótica de regionalização, caberá às respectivas coordenações técnicas dos serviços o estabelecimento de percentuais para cada serviço/região, consideradas as peculiaridades e as especificidades loco-regionais, mediante a avaliação da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência do Ministério da Saúde - CGUE/MS.
Art. 2º Instituir financiamento para investimento e custeio a título de contrapartida federal para a implementação da regionalização dos SAMU 192 já implantados e para a implantação de novos SAMU regionais, que deve ser complementado pelas demais esferas de gestão do SUS, conforme as características de cada projeto e as orientações gerais previstas na presente Portaria.
Art. 3º Estabelecer que, para a operacionalização desta Portaria, serão destinados recursos para construção/adaptação de áreas físicas, materiais e mobiliários e equipamentos de informática e rede.
Art. 4º Determinar que, a partir da publicação desta Portaria, as Centrais de Regulação Médica de Urgências já existentes ou as novas Centrais Regionais que venham a se configurar, para seu adequado funcionamento, deverão seguir os quantitativos mínimos de profissionais estabelecidos no quadro abaixo:
Art. 5º Alterar o valor do incentivo financeiro repassado às Centrais de Regulação Médica estabelecido pela Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, de acordo com os novos valores contidos no quadro abaixo, em função do quantitativo populacional da região de cobertura de cada Central e com o número de profissionais da equipe:
§ 1º As Centrais de Regulação Médica, que atendem populações acima de 350 mil habitantes, apenas farão jus à revisão de custeio somente seguirem rigorosamente os quantitativos de profissionais definidos no quadro que consta do art. 4º desta Portaria.
§ 2º Não serão repassados valores correspondentes a frações ou correções parciais do número de postos de trabalho.
§ 3º Se, após a revisão e correção inicial do número de postos de trabalho a Central de Regulação Médica se expandir ou se regionalizar, o valor correspondente ao novo número de postos de trabalho será revisto e repassado após habilitação das novas equipes e dentro das diretrizes habituais de planejamento e financiamento de novos serviços.
§ 4º Serão mantidos os atuais mecanismos de repasse de valores de custeio e demais recomendações da Portaria nº 1.864/GM, de 2003.
Art. 6º Serão destinados recursos de incentivo financeiro para a adaptação de Centrais já
existentes em razão de sua regionalização ou para a construção de novas Centrais de Regulação Médica
de Urgências Regionais, conforme definições constantes do quadro abaixo, desde que acatados os
números de postos de trabalho especificados acima:
Art. 7º Serão destinados recursos financeiros para a aquisição de materiais e mobiliário para as
Centrais de Regulação Médica segundo parâmetros do quadro abaixo:
Parágrafo único. Os valores acima referidos serão repassados apenas às Centrais que acatarem
o quantitativo de profissionais determinado no quadro que consta do art. 4º desta Portaria.
Art. 8º Serão destinados recursos financeiros para a aquisição de Equipamentos de Tecnologia
da Informática e Rede segundo valores apontados no quadro abaixo:
Art. 9º Terão prioridade os projetos:
I - de regionalização do SAMU-192 com proposta de agrupamento de centrais municipais já
existentes, a fim de configurar centrais regionais;
II - de centrais municipais ou regionais já existentes, com proposta de incorporação de novos
Municípios; e
III - novos, de caráter regional, otimizando em todas as situações a utilização de recursos e
ampliando a cobertura e o acesso.
Art. 10. Para a elaboração dos projetos de regionalização da Rede SAMU 192, deverão ser
observadas as determinações do Anexo a esta Portaria, bem como as diretrizes e orientações técnicas
sobre áreas físicas e edificações, materiais, mobiliário e equipamentos de tecnologia de informática e de
rede contidas no Caderno de Diretrizes Técnicas - Regionalização da Rede SAMU 192, disponível no
Portal da Saúde: www.saude.gov.br - SAMU.
Art. 11. Todos os projetos devem ser submetidos à apreciação do Colegiado de Gestão Regional
- CGR, quando houver , e ser aprovados e priorizados nas Comissões Intergestores Bipartite CIB de cada
Estado.
Art. 12. As Comissões Intergestores Bipartite - CIB devem enviar ofício com as devidas
priorizações ao Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Especializada,
Coordenação-Geral de Urgência e Emergência - MS/SAS/DAE/CGUE, para homologação.
Art. 13. Determinar que os valores de incentivo de custeio destinados às Centrais de Regulação
Médica de Urgência contempladas pela presente Portaria sejam submetidos a revisão e, se necessário, a
reajustes anuais, conforme avaliação e definição das instâncias técnicas competentes.
Art. 14. Definir que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho da SAS 10.302.1220.8761
- Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192.
Art. 15. Para os efeitos do disposto nesta Portaria, o Distrito Federal será tratado como Estado,
no que couber, e de acordo com suas peculiaridades de ente federado, nos termos da Constituição.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.