Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui diretrizes técnicas e financeiras de fomento à regionalização da Rede Nacional SAMU 192.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.048/GM, de 5 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;
Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências;
Considerando que o componente pré-hospitalar móvel dessa política vem sendo implantado em todas as unidades federadas desde seu lançamento, por meio da Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, configurando a Rede Nacional SAMU 192;
Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2 de setembro de 2004 que institui incentivo financeiro para o SAMU 192 em Municípios e regiões de todo o território brasileiro;
Considerando a diversidade dos SAMU 192 implantados até o momento atual quanto à abrangência populacional e à extensão territorial;
Considerando a necessidade de extensão da cobertura do atendimento realizado pelo SAMU 192 a toda a população brasileira, ampliando o acesso e a abrangência do serviço;
Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Vida e que vem trabalhando a regionalização de serviços e sistemas de saúde como um dos pilares para a efetivação das diretrizes do SUS de universalidade, integralidade e eqüidade; e
Considerando a necessidade de qualificação da atenção à Urgência e Emergência nos pequenos Municípios, por meio de ganho de resolutividade para a rede de atenção à saúde, resolve:
Art. 1º Fomentar a regionalização do SAMU 192 a fim de ampliar o acesso ao atendimento préhospitalar móvel às populações dos Municípios em todo o território nacional, por meio da adoção de novas diretrizes e parâmetros técnicos definidos pela presente Portaria e em seu Anexo, tendo como complemento o Caderno de Orientações Técnicas da Urgência e Emergência.
§ 1º Para o planejamento e a implementação da regionalização, interiorização e ampliação do acesso aos SAMU já habilitados, e para contemplar novos SAMU a ser implantados, deverão ser utilizados, prioritariamente, parâmetros de tempo-resposta e não apenas os parâmetros de quantitativos populacionais mínimos para a alocação de ambulâncias de suporte básico e suporte avançado de vida constantes da Portaria nº 1.864/GM, de setembro de 2003.
§ 2º Em relação ao tempo-resposta, deverá ser ampliado o entendimento atual relativo às intervenções do SAMU em capitais, regiões metropolitanas e cidades com grande concentração populacional urbana, considerando-se aceitáveis novos parâmetros de acesso a quaisquer pontos de atenção da rede, interligados ao SAMU por meio de efetivos sistemas de comunicação.
§ 3º Dessa forma, são considerados pontos de atenção as unidades de saúde contempladas com Salas de Estabilização, as Unidades de Pronto Atendimento e as portas hospitalares de urgência, todas elas qualificadas pelos esforços convergentes de configuração de redes de atenção integral às urgências instituídos pelas Portarias nº 2.922/GM, de 2 de dezembro de 2008, e nº 2.972/GM, de 8 de dezembro de 2008, e as unidades móveis do SAMU 192 (ambulância, ambulancha, motolância e/ou aeronaves).
§ 4º Todos esses pontos de atenção deverão estar integrados por sistemas de informação e comunicação que lhes permita o perfeito entendimento das várias situações, o exercício da Telesaúde e, conseqüentemente, a adequada atenção aos pacientes.
§ 5º Em relação aos parâmetros de tempo resposta do SAMU 192 e de tempo de acesso aos pontos de atenção, sob a ótica de regionalização, caberá às respectivas coordenações técnicas dos serviços o estabelecimento de percentuais para cada serviço/região, consideradas as peculiaridades e as especificidades loco-regionais, mediante a avaliação da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência do Ministério da Saúde - CGUE/MS.
Art. 2º Instituir financiamento para investimento e custeio a título de contrapartida federal para a implementação da regionalização dos SAMU 192 já implantados e para a implantação de novos SAMU regionais, que deve ser complementado pelas demais esferas de gestão do SUS, conforme as características de cada projeto e as orientações gerais previstas na presente Portaria.
Art. 3º Estabelecer que, para a operacionalização desta Portaria, serão destinados recursos para construção/adaptação de áreas físicas, materiais e mobiliários e equipamentos de informática e rede.
Art. 4º Determinar que, a partir da publicação desta Portaria, as Centrais de Regulação Médica de Urgências já existentes ou as novas Centrais Regionais que venham a se configurar, para seu adequado funcionamento, deverão seguir os quantitativos mínimos de profissionais estabelecidos no quadro abaixo:
Nº de Profissionais | Médicos Reguladores MR | Telefonistas Auxiliares de Regulação Médica TA R M | Rádio Operadores- RO | Número Total de Profissionais | ||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
População | ||||||||
Dia | Noite | Dia | Noite | Dia | Noite | Dia | Noite | |
Até 350.000 | 01 | 01 | 02 | 01 | 01 | 01 | 04 | 03 |
351.000 a 700.000 | 02 | 02 | 03 | 02 | 01 | 01 | 06 | 05 |
701.000 a 1.500.000 | 03 | 02 | 05 | 03 | 01 | 01 | 09 | 06 |
1.500.001 a 2.000.000 | 04 | 03 | 06 | 05 | 01 | 01 | 11 | 09 |
2.000.001 a 2.500.000 | 05 | 04 | 07 | 06 | 02 | 01 | 14 | 11 |
2.500.001 a 3.000.000 | 06 | 05 | 08 | 07 | 02 | 02 | 16 | 14 |
3.000.001 a 3.750.000 | 07 | 05 | 10 | 07 | 03 | 02 | 20 | 14 |
3.750.001 a 4.500.000 | 08 | 06 | 13 | 09 | 04 | 03 | 25 | 18 |
4.500.001 a 5.250.000 | 09 | 07 | 15 | 11 | 05 | 03 | 29 | 21 |
5.250.001 a 6.000.000 | 10 | 08 | 17 | 13 | 06 | 04 | 33 | 25 |
6.000.001 a 7.000.000 | 11 | 09 | 20 | 15 | 07 | 05 | 38 | 29 |
7.000.001 a 8.000.000 | 12 | 10 | 23 | 17 | 08 | 06 | 43 | 33 |
8.000.001 a 9.000.000 | 13 | 11 | 25 | 20 | 09 | 07 | 47 | 38 |
9.000.001 a 10.000.000 | 14 | 11 | 28 | 22 | 10 | 07 | 52 | 40 |
10.000.001 a 11 . 5 0 0 . 0 0 0 | 15 | 12 | 31 | 25 | 11 | 08 | 57 | 45 |
Art. 5º Alterar o valor do incentivo financeiro repassado às Centrais de Regulação Médica estabelecido pela Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, de acordo com os novos valores contidos no quadro abaixo, em função do quantitativo populacional da região de cobertura de cada Central e com o número de profissionais da equipe:
População | MR | TARM | RO | Custo Médio Estimado | Repasse MS - 50% |
---|---|---|---|---|---|
Até 350.000 | 01 | 02 | 01 | 60.000,00 | 30.000,00 |
351.000 a 700.000 | 02 | 03 | 01 | 98.000,00 | 49.000,00 |
701.000 a 1.500.000 | 03 | 05 | 01 | 128.000,00 | 64.000,00 |
1.500.001 a 2.000.000 | 04 | 06 | 01 | 158.000,00 | 79.000,00 |
2.000.001 a 2.500.000 | 05 | 07 | 02 | 188.000,00 | 94.000,00 |
2.500.001 a 3.000.000 | 06 | 08 | 02 | 218.000,00 | 109.000,00 |
3.000.001 a 3.750.000 | 07 | 10 | 03 | 248.000,00 | 124.000,00 |
3.750.001 a 4.500.000 | 08 | 13 | 04 | 278.000,00 | 139.000,00 |
4.500.001 a 5.250.000 | 09 | 15 | 05 | 308.000.00 | 154.000,00 |
5.250.001 a 6.000.000 | 10 | 17 | 06 | 338.000,00 | 169.000,00 |
6.000.001 a 7.000.000 | 11 | 20 | 07 | 368.000,00 | 184.000,00 |
7.000.001 a 8.000.000 | 12 | 23 | 08 | 398.000,00 | 199.000,00 |
8.000.001 a 9.000.000 | 13 | 25 | 09 | 428.000,00 | 214.000,00 |
9.000.001 a 10.000.000 | 14 | 28 | 10 | 458.000,00 | 229.000,00 |
10.000.001 a 11.500.000 | 15 | 31 | 11 | 488.000,00 | 244.000,00 |
§ 1º As Centrais de Regulação Médica, que atendem populações acima de 350 mil habitantes, apenas farão jus à revisão de custeio somente seguirem rigorosamente os quantitativos de profissionais definidos no quadro que consta do art. 4º desta Portaria.
§ 2º Não serão repassados valores correspondentes a frações ou correções parciais do número de postos de trabalho.
§ 3º Se, após a revisão e correção inicial do número de postos de trabalho a Central de Regulação Médica se expandir ou se regionalizar, o valor correspondente ao novo número de postos de trabalho será revisto e repassado após habilitação das novas equipes e dentro das diretrizes habituais de planejamento e financiamento de novos serviços.
§ 4º Serão mantidos os atuais mecanismos de repasse de valores de custeio e demais recomendações da Portaria nº 1.864/GM, de 2003.
Art. 6º Serão destinados recursos de incentivo financeiro para a adaptação de Centrais já existentes em razão de sua regionalização ou para a construção de novas Centrais de Regulação Médica de Urgências Regionais, conforme definições constantes do quadro abaixo, desde que acatados os números de postos de trabalho especificados acima:
População | Valor (R$) | |
Ate 350.000 | 100.000,00 | |
350.001 a 1.500.000 | 150.000,00 | |
1.500.001 a 4.000.000 | 175.000,00 | |
Acima de 4.000.001 | 200.000,00 |
Art. 7º Serão destinados recursos financeiros para a aquisição de materiais e mobiliário para as Centrais de Regulação Médica segundo parâmetros do quadro abaixo:
População | MR | TARM | RO | Nº Postos Trabalho | Armários | Incentivo em R$ |
---|---|---|---|---|---|---|
Até 350.000 | 01 | 02 | 01 | 04 | 01 | 16.000,00 |
351.000 a 700.000 | 02 | 03 | 01 | 06 | 01 | 22.284,00 |
701.000 a 1.500.000 | 03 | 05 | 01 | 09 | 02 | 29.128,00 |
1.500.001 a 2.000.000 | 04 | 06 | 01 | 11 | 02 | 32.510,00 |
2.000.001 a 2.500.000 | 05 | 07 | 02 | 14 | 02 | 39.354,00 |
2.500.001 a 3.000.000 | 06 | 08 | 02 | 16 | 02 | 41.765,00 |
3.000.001 a 3.750.000 | 07 | 10 | 03 | 20 | 03 | 52.722,00 |
3.750.001 a 4.500.000 | 08 | 13 | 04 | 25 | 03 | 63.268,00 |
4.500.001 a 5.250.000 | 09 | 15 | 05 | 29 | 03 | 69.381,00 |
5.250.001 a 6.000.000 | 10 | 17 | 06 | 33 | 03 | 76.785,00 |
6.000.001 a 7.000.000 | 11 | 20 | 07 | 38 | 04 | 88.302,00 |
7.000.001 a 8.000.000 | 12 | 23 | 08 | 43 | 04 | 97.557,00 |
8.000.001 a 9.000.000 | 13 | 25 | 09 | 47 | 04 | 103.670,00 |
9.000.001 a 10.000.000 | 14 | 28 | 10 | 52 | 04 | 114.216,00 |
10.000.001 a 11.500.000 | 15 | 31 | 11 | 57 | 05 | 124.442,00 |
Parágrafo único. Os valores acima referidos serão repassados apenas às Centrais que acatarem o quantitativo de profissionais determinado no quadro que consta do art. 4º desta Portaria.
Art. 8º Serão destinados recursos financeiros para a aquisição de Equipamentos de Tecnologia da Informática e Rede segundo valores apontados no quadro abaixo:
POPULAÇÃO | Nº de Postos | Servidor Tipo | Valor do Incentivo |
Até 350.000 | 04 | 01 | 96.847,21 |
351.000 a 700.000 | 06 | 01 | 102.481,21 |
701.000 a 1.500.000 | 09 | 01 | 110.932,21 |
1.500.001 a 2.000.000 | 11 | 01 | 116.566,21 |
2.000.001 a 2.500.000 | 14 | 02 | 125.017,21 |
2.500.001 a 3.000.000 | 16 | 02 | 143.792,21 |
3.000.001 a 3.750.000 | 20 | 02 | 164.880,70 |
3.750.001 a 4.500.000 | 25 | 02 | 178.965,70 |
4.500.001 a 5.250.000 | 29 | 02 | 190.233,70 |
5.250.001 a 6.000.000 | 10 | 03 | 229.157,70 |
6.000.001 a 7.000.000 | 38 | 03 | 249.379,15 |
7.000.001 a 8.000.000 | 43 | 03 | 263.464,15 |
8.000.001 a 9.000.000 | 47 | 03 | 274.732,15 |
9.000.001 a 10.000.000 | 52 | 03 | 288.817,15 |
10.000.001 a 11.500.000 | 57 | 03 | 302.902,15 |
Art. 9º Terão prioridade os projetos:
I - de regionalização do SAMU-192 com proposta de agrupamento de centrais municipais já existentes, a fim de configurar centrais regionais;
II - de centrais municipais ou regionais já existentes, com proposta de incorporação de novos Municípios; e
III - novos, de caráter regional, otimizando em todas as situações a utilização de recursos e ampliando a cobertura e o acesso.
Art. 10. Para a elaboração dos projetos de regionalização da Rede SAMU 192, deverão ser observadas as determinações do Anexo a esta Portaria, bem como as diretrizes e orientações técnicas sobre áreas físicas e edificações, materiais, mobiliário e equipamentos de tecnologia de informática e de rede contidas no Caderno de Diretrizes Técnicas - Regionalização da Rede SAMU 192, disponível no Portal da Saúde: www.saude.gov.br - SAMU.
Art. 11. Todos os projetos devem ser submetidos à apreciação do Colegiado de Gestão Regional - CGR, quando houver , e ser aprovados e priorizados nas Comissões Intergestores Bipartite CIB de cada Estado.
Art. 12. As Comissões Intergestores Bipartite - CIB devem enviar ofício com as devidas priorizações ao Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Especializada, Coordenação-Geral de Urgência e Emergência - MS/SAS/DAE/CGUE, para homologação.
Art. 13. Determinar que os valores de incentivo de custeio destinados às Centrais de Regulação Médica de Urgência contempladas pela presente Portaria sejam submetidos a revisão e, se necessário, a reajustes anuais, conforme avaliação e definição das instâncias técnicas competentes.
Art. 14. Definir que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho da SAS 10.302.1220.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192.
Art. 15. Para os efeitos do disposto nesta Portaria, o Distrito Federal será tratado como Estado, no que couber, e de acordo com suas peculiaridades de ente federado, nos termos da Constituição.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.