Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre critérios a serem considerados pelos Laboratórios Oficiais de produção de medicamentos em suas licitações para aquisição de matéria-prima
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando que, para se alcançar, com eficiência e efetividade, a economicidade e a vantagem previstas na Lei nº 8.666, de 1993, existe a necessidade do estabelecimento de orientações estratégicas para contratação pública de fármacos e medicamentos noâmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, visando torná-la mais eficiente pela garantia, otimização e customização das etapas do processo industrial de produção no País;
Considerando a importância de se buscar soberania tecnológica e garantir a segurança nacional, aplicando os instrumentos criados pela Lei de Inovação Tecnológica -Lei nº 10.973, de 2004, em especial os arts. 19, 20, 24, 25, que permite o tratamento preferencial na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País;
Considerando que o Complexo Industrial da Saúde foi designado como Programa Mobilizador em área estratégica, no âmbito da Política de Desenvolvimento Produtivo -PDP, tendo como meta principal a redução do déficit comercial do setor de saúde, que, para ser alcançada, necessita da adoção de diretrizes que permitam o fortalecimento da indústria nacional de farmoquímicos e medicamentos, no aumento de sua capacidade produtiva, no aumento de sua capacidade inovadora e no alargamento de seus mercados para além das fronteiras nacionais;
Considerando as diretrizes do Programa Mais Saúde, em particular no eixo que trata do Complexo Industrial da Saúde;
Considerando a necessidade de fortalecimento do setor produtivo oficial de medicamentos na ocupação de nichos de mercado não ocupados pelo setor privado, bem como em seu papel de regulador do mercado farmacêutico público nacional; e
Considerando as disposições da Portaria Interministerial MPOG/MS/MCT/MDIC nº 128, de 30 de maio de 2008, que es tabelece diretrizes para a contratação pública de medicamentos eFármacos pelo Sistema Único de Saúde, em particular em seu art. 4º , que trata de critérios de licitação para contratação de serviço de customização e produção de fármacos pelos Laboratórios Oficiais de produção de medicamentos, resolve:
Art. 1º Estabelecer que os Laboratórios Oficiais de produção de medicamentos, em suas licitações, devam dar preferência à aquisição dos ingredientes farmacêuticos ativos necessários à sua linha de produção de empresas que produzam essas matérias-primas no País.
Art. 2º Quando houver mais de um fornecedor que atenda às condições estabelecidas pelo artigo 1º desta Portaria, os laboratórios, oficiais de produção de medicamentos deverão levar em conta, no processo licitatório, o grau de verticalização da produção no País, apresentado pelos fornecedores.
Art. 3º A observância dessa norma ora instituída deverá constituir-se em critério discriminante positivo e deverá estar compulsoriamente presente nas análises de projetos de compras e investimentos realizados pelo Ministério da Saúde junto aos Laboratórios Oficiais de produção de medicamentos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.