Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica - PAB, para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, e divulga os valores anuais e mensais da parte fixa do PAB, por Município e Distrito Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria Nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde a garantia de recursos financeiros para compor o financiamento da atenção básica;
Considerando a necessidade de atualização dos valores do Piso da Atenção Básica com vistas a impulsionar mudanças na organização da atenção básica no País; e
Considerando a Resolução Nº 8, de 27 de agosto de 2008, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, publicada no Diário Oficial da União Nº 167, de 29 de agosto de 2008, que divulga as estimativas populacionais, com data de referência de 1º de julho de 2008, resolve:
Art. 1º Fixar o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica - PAB Fixo em R$ 17,00 (dezessete reais) por habitante ao ano, para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Será mantido o valor per capita dos Municípios que recebem, atualmente, PAB superior a R$ 17,00 (dezessete reais) por habitante ao ano.
Art. 2º Atualizar a base populacional para o cálculo do PAB Fixo, a partir da estimativa da população dos Municípios e o Distrito Federal para o ano de 2008, constante da Resolução Nº 8, de 27 de agosto de 2008, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Para os Municípios onde não houve contagem da população no ano de 2007 a estimativa da população para o ano de 2008 será acrescida do quantitativo de população assentada entre os anos 2000 e 2005, conforme informação do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 3º Definir que, para os Municípios que tiveram redução da estimativa populacional para o ano de 2008 em relação à utilizada anteriormente, os valores mensais e anuais do PAB serão mantidos por meio da correção do valor per capita.
Art. 4º Divulgar, conforme Anexo a esta Portaria, os valores anuais e mensais da parte fixa do Piso da Atenção Básica (PAB), por Município.
Art. 5º Definir que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2008.
*Ver Anexo a esta Portaria no DOU de 24.12.2008, seção I, página 88.