Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta o repasse de recursos financeiros como incentivo à execução das ações de gestão de pessoas em vigilância sanitária na forma do componente de Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e
Considerando a Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei Nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
Considerando o Decreto Nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre o repasse de recursos federais da saúde a Estados, Distrito federal e Municípios e dá outras providências; Considerando o Decreto Nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que dispõe sobre a comprovação da aplicação de recursos transferidos aos Estados e aos Municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria Nº 198/GM/MS, de 13 de fevereiro de 2004, que institui a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde como estratégia do Sistema Único de Saúde para a formação e o desenvolvimento de trabalhadores para o setor e dá outras providências;
Considerando a Portaria Nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria Nº 1.996, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e dá outras providências; Considerando a Portaria Nº 1.998, de 21 de agosto de 2007, que regulamenta o repasse de recursos financeiros destinados à execução das ações de vigilância sanitária na forma do componente de vigilância sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde; e
Considerando a Portaria Nº 133/GM, de 21 de janeiro de 2008, que atualiza a regulamentação dos repasses de recursos financeiros federais, do componente de Vigilância Sanitária do Bloco de Vigilância em Saúde, destinados à execução das ações de vigilância sanitária, resolve:
Art. 1º Regulamentar o repasse dos recursos financeiros federais, do componente de vigilância sanitária, do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, como incentivo à execução das ações de gestão de pessoas em vigilância sanitária.
Art. 2º Os recursos financeiros federais destinados às ações de que trata o artigo anterior montam o valor total de R$ 12.350.000,00 (doze milhões trezentos e cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. Fica estabelecido como critério de repasse desses recursos o "Censo Nacional de Trabalhadores de Vigilância Sanitária de 2004", estratificado pela proporção do número de Trabalhadores de VISA por Estado, em 3 (três) níveis, computados aqueles vinculados às esferas estadual e municipal, conforme o Anexo I.
Art. 3º Os recursos de que trata o artigo anterior serão aplicados de conformidade com o disposto no art. 2º da Portaria Nº 1996/GM, de 20 de agosto de 2007, para execução de ações de educação permanente, contemplada nos Planos de Ação de Visa, conforme o Elenco Norteador, segundo o Anexo IV da Portaria Nº 1.998/GM/2007.
Parágrafo único. As ações de que trata o presente artigo destinam-se aos trabalhadores de saúde que executam ações de vigilância sanitária, prioritariamente, nas equipes municipais.
Art. 4º Os recursos financeiros federais necessários ao repasse, conforme o Anexo II, serão provenientes das dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo "Vigilância e Prevenção de Riscos Decorrentes da Produção e do Consumo de Bens e Serviços" nas seguintes unidades orçamentárias:
I - Fundo Nacional de Saúde no montante total de R$ 2.975.385,00 (dois milhões, novecentos e setenta e cinco mil trezentos e oitenta e cinco reais) na Ação Orçamentária 10.304.1289.20AB "Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária"; e
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária no montante total de R$ 9.374.615,00 (nove milhões trezentos e setenta e quatro mil e seiscentos e quinze reais), na Ação Orçamentária 10.304.1289.8719.0001 "Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional".
Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência desses recursos aos Estados e ao Distrito federal, em uma única parcela, na modalidade Fundo a Fundo.
Art. 6º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde as dotações orçamentárias de que trata a presente Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Nível de estratificação | % de trabalhadores | Nº de Estados | Valor por estado | Total (R$) |
---|---|---|---|---|
1 | Até 1,99% | 14 | 300.000,00 | 4.200.000,00 |
2 | De 2,0 a 5,0% | 07 | 500.000,00 | 3.500.000,00 |
3 | De 5,1% a 19,5% | 06 | 775.000,00 | 4.650.000,00 |
- | TO TA L | 27 | - | 12.350.000,00 |
ANEXO II
Incentivo para ações de gestão de pessoas de Profissionais da VISA por unidade federada, parcela única 2008.
ESTADO | Índice para Cálculo do Incentivo (% de trabalhadores de Est. e Mun.) | Parcela Incentivo Recurso ANVISA | Parcela Incentivo Recurso FNS | Valor Total do Incentivo Por Estado |
---|---|---|---|---|
Acre | 0,4 | 287.000,00 | 13.000,00 | 300.000,00 |
Alagoas | 1,9 | 260.000,00 | 40.000,00 | 300.000,00 |
Amapá | 0,4 | 270.000,00 | 30.000,00 | 300.000,00 |
Amazonas | 1,2 | 165.000,00 | 135.000,00 | 300.000,00 |
Bahia | 7,6 | 310.000,00 | 465.000,00 | 775.000,00 |
Ceará | 3,3 | 500.000,00 | - | 500.000,00 |
Distrito Federal | 1,6 | 166.000,00 | 134.000,00 | 300.000,00 |
Espírito Santo | 1,9 | 250.000,00 | 50.000,00 | 300.000,00 |
Goiás | 3,2 | 420.000,00 | 80.000,00 | 500.000,00 |
Maranhão | 2,8 | 250.000,00 | 250.000,00 | 500.000,00 |
Mato Grosso | 1,8 | 200.000,00 | 100.000,00 | 300.000,00 |
Mato Grosso Sul | 1,4 | 300.000,00 | - | 300.000,00 |
Minas Gerais | 9,3 | 535.615,00 | 239.385,00 | 775.000,00 |
Pará | 2,9 | 250.000,00 | 250.000,00 | 500.000,00 |
Paraíba | 1,8 | 200.000,00 | 100.000,00 | 300.000,00 |
Paraná | 5,8 | 775.000,00 | - | 775.000,00 |
Pernambuco | 4,1 | 250.000,00 | 250.000,00 | 500.000,00 |
Piauí | 1,6 | 200.000,00 | 100.000,00 | 300.000,00 |
Rio de Janeiro | 11,8 | 435.000,00 | 340.000,00 | 775.000,00 |
Rio Grande do Sul | 5,3 | 455.000,00 | 320.000,00 | 775.000,00 |
Rio Grande Norte | 2,3 | 471.000,00 | 29.000,00 | 500.000,00 |
Rondônia | 0,7 | 300.000,00 | - | 300.000,00 |
Roraima | 0,3 | 300.000,00 | - | 300.000,00 |
Santa Catarina | 3,4 | 450.000,00 | 50.000,00 | 500.000,00 |
São Paulo | 19,5 | 775.000,00 | - | 775.000,00 |
Sergipe | 1,5 | 300.000,00 | - | 300.000,00 |
Tocantins | 0,7 | 300.000,00 | - | 300.000,00 |
TO TA L | - | 9.374.615,00 | 2.975.385,00 | 12.350.000,00 |