Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define o repasse de incentivo financeiro aos Hospitais Maternidade de Referência do Sistema Único de Saúde, para se adequarem aos requisitos de ambiência e humanização para atenção ao parto e ao nascimento.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Considerando o compromisso internacional assumido pelo Brasil de cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, em especial o Objetivo cinco, cuja meta é a redução de 75% na taxa de mortalidade materna; no período de 1990 a 2015;
Considerando a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher;
Considerando o compromisso das gestões federal, estaduais e municipais, assim como da representação da sociedade civil, com a melhoria dos resultados perinatais, formalizado através do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal;
Considerando a Lei Nº 11.108, de 7 de abril de 2005, que prevê a obrigatoriedade de presença de acompanhante de escolha da mulher durante o trabalho de parto, no parto e no pós-parto imediato;
Considerando as Portarias GM/MS Nº 569, 570, 571 e 572, de 1º de junho de 2000, que dispõem sobre o Programa de Humanização do Pré-Natal e Nascimento;
Considerando o prescrito no Manual Parto, Aborto, Puerpério - Atenção Humanizada à Mulher, do Ministério da Saúde; e
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Nº 36/2008, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ANVISA, que dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal, resolve:
Art. 1º Definir o repasse de incentivo financeiro, na ordem de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adequarem os ambientes hospitalares das maternidades de acordo com o estabelecido na RDC Nº 36/2008, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 1º As Secretarias da Saúde dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal deverão apresentar ao Ministério da Saúde projetos de reforma ou adaptação da ambiência das maternidades para a humanização da atenção integral ao parto e ao nascimento, para avaliação e seleção pelo Ministério da Saúde.
§ 2º As Secretarias da Saúde dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal deverão considerar as maternidades que realizam mais de 1.000 partos/ano.
§ 3º O Ministério da Saúde selecionará os projetos apresentados cujo teor esteja em consonância com o disposto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Nº 36/2008, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 2º Estabelecer, na forma do Anexo, o valor total do incentivo por UF considerando o número de partos realizados no Estado.
Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput deste artigo será transferido em parcela única, fundo a fundo, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média e alta complexidade.
Art. 3º Para análise e seleção dos projetos de reforma ou adaptação da ambiência das maternidades devem ser encaminhados à Secretaria de Atenção à Saúde/MS, os seguintes documentos:
I - ofício do gestor Estadual, do Distrito Federal e do Municipal com indicação das maternidades contempladas; II - cópia de Resolução da Comissão Intergestores Bipartite CIB aprovando o pleito; e III - projetos de reforma ou adaptação da ambiência das maternidades.
Art. 4º Estabelecer que os gestores estaduais e municipais e do Distrito Federal tenham o prazo de 4 (quatro) meses, a partir da publicação desta Portaria, para a apresentação dos projetos de adequação das unidades.
Parágrafo único. Após aprovação do projeto pelo Ministério da Saúde, fica fixado o prazo máximo de 120 dias para a utilização do recurso e apresentação dos resultados físicos e técnicos obtidos nos serviços de saúde contemplados, estando a Secretaria de Saúde Estadual, Municipal e do Distrito Federal, sujeita à devolução do montante à União, em casos de não aplicação dos recursos no objeto proposto, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 5º Determinar que caberá às Secretarias de Saúde Estaduais e/ou Municipais e do Distrito Federal transferir os recursos financeiros diretamente para os Hospitais Maternidade de Referência, selecionados pelo Ministério da Saúde, e que estão sob sua responsabilidade.
Art. 6º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência dos valores em cota única, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º.
Art. 7º Estabelecer que a Área Técnica de Saúde da Mulher, do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde proceda ao acompanhamento do desenvolvimento técnico e executivo do investimento em saúde.
Art. 8º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 -Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Nº de partos /ano (2007) | % partos emrelação aoBrasil | Distribuição do incentivo segundo o nº de partos por UF | |
---|---|---|---|
AC | 8.997 | 0,68 | 18.304,24 |
AL | 38.672 | 2,91 | 78.677,50 |
AM | 36.228 | 2,73 | 73.705,22 |
AP | 10.461 | 0,79 | 21.282,72 |
BA | 11 0 . 3 3 7 | 8,31 | 224.478,66 |
CE | 80.514 | 6,07 | 163.804,30 |
DF | 41.302 | 3 , 11 | 84.028,18 |
ES | 19.152 | 1,44 | 38.964,40 |
GO | 18.673 | 1,41 | 37.989,89 |
MA | 53.203 | 4,01 | 108.240,56 |
MG | 100.905 | 7,60 | 205.289,43 |
MS | 14.306 | 1,08 | 29.105,30 |
MT | 14.162 | 1,07 | 28.812,34 |
PA | 63.264 | 4,77 | 128.709,48 |
PB | 30.646 | 2,31 | 62.348,74 |
PE | 70.955 | 5,35 | 144.356,69 |
PI | 27.293 | 2,06 | 55.527,12 |
PR | 50.968 | 3,84 | 103.693,49 |
RJ | 99.456 | 7,49 | 202.341,46 |
RN | 25.270 | 1,90 | 5 1 . 4 11 , 3 7 |
RO | 7.862 | 0,59 | 15.995,10 |
RR | 4.924 | 0,37 | 10.017,79 |
RS | 50.388 | 3,80 | 102.513,49 |
SC | 30.012 | 2,26 | 61.058,88 |
---|---|---|---|
SE | 27.941 | 2 , 11 | 56.845,47 |
SP | 278.063 | 20,95 | 565.714,23 |
TO | 13.165 | 0,99 | 26.783,96 |
TOTAL | 1.327.119,00 | 100 | 2.700.000,00 |