Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e considerando o disposto nos artigos 11 e 12 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo
Decreto nº 4.734, de 11 de junho de 2003, e o art. 12 da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Coordenador-Geral de
Recursos Humanos e, em seus impedimentos legais, ao respectivo
substituto, para praticar além das competências estabelecidas no art.
34, do Anexo II da Portaria nº 2123/GM, de 7 de outubro de 2004:
I - orientar e fiscalizar o cumprimento e a aplicação das
normas emanadas do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil -
SIPEC;
II - atuar como ordenador de despesas, no que se refere aos
atos de gestão orçamentária e financeira à conta dos recursos provisionados
da área de pessoal;
III - nomear e dar posse a candidatos habilitados em concurso
público, no âmbito do Ministério da Saúde, bem como tornar
sem efeito o provimento de candidato, quando este não tomar posse
do cargo no tempo hábil;
IV - aprovar e homologar estágio probatório e renúncia de
aposentadoria;
V - declarar estabilidade funcional; vacância de cargo efetivo;
licitude e ilicitude de acumulação de cargos, empregos/funções
públicas;
VI - coordenar avaliações de desempenho individual;
VII - assinar os atos de contratação temporária, nos termos
da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
VIII - expedir e assinar carteira funcional;
IX - emitir Certidão de Tempo de Serviço/Contribuições e
apostilar os diversos atos relativos a pessoal ativo e inativo;
X - celebrar Contrato, Convênio e Termo de Compromisso
para concessão de estágios, de acordo com legislação específica;
XI - conceder:
a) licença, à vista de laudos médicos, para tratamento da
saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família;
b) licença por acidente em serviço ou doença profissional;
c) licença à gestante, à adotante e licença paternidade;
d) licença para prestação de serviço militar;
e) licença para atividade política;
f) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
g) licença prêmio por assiduidade;
h) licença para tratar de interesses particulares;
i) licença sem remuneração para servidor participar dos conselhos de administração e fiscalização de empresas ou entidades em
que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital
social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços
aos seus membros (art. 117, inciso X da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 11.784, de 22 de
setembro de 2008);
j) licença incentivada sem remuneração;
k) licença capacitação;
l) ajuda de custo;
m) gratificação por manuseio de Raios X e substâncias radioativas;
n) auxílios transporte, alimentação, pré-escolar (creche), natalidade,
reclusão e funeral;
o) salário-família;
p) adicional de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante,
adicional por tempo de serviço, adicional noturno;
q) abono de permanência;
r) férias e respectivo adicional;
s) aposentadoria voluntária/contributiva, por invalidez, compulsória
e respectivas revisões/atualizações e retificações;
t) pensão por morte e respectivas revisões/atualizações aos beneficiários de servidores;
u) a servidores inativos e pensionistas, isenção de Imposto de
Renda, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº
8.541, de 23 de dezembro de 1992, e observando o disposto no artigo
30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, regulamentada no
inciso XXXIII, e § 5º do art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999, nos casos em que não implique alteração do fundamento
legal da aposentadoria;
v) progressões funcionais;
x) quintos/décimos/VPNI - art. 62 - A - Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, e respectivas atualizações e retificações;
z) horário especial de trabalho a servidor estudante e portador
de necessidades especiais na forma do art. 98 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
XII - autorizar:
a) afastamento para exercício de mandato eletivo;
b) afastamento para mandato classista;
c) afastamento para participação em programa de treinamento/
formação de concurso público;
d) a recondução de servidor estável ao cargo efetivo;
e) o pagamento de indenização de despesas, nos casos devidamente
fundamentados;
f) averbações de tempo de serviço e de outros eventos relativos à vida funcional do servidor;
g) a designação de dependentes para fins de pensão, de
acordo com o artigo 217, inciso I, alíneas "c" "e" e inciso II, alínea "d" da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
h) realização de estágio supervisionado por servidores estudantes;
i) concessão de diárias a servidores lotados na CGRH, bem
como àqueles servidores de outras unidades convocados para prestar
serviços à CGRH, e ordenar o pagamento dessa indenização;
j) dispensa de ponto de servidores para participação em competição
desportiva nacional ou para integrar, mediante convocação,
representação desportiva nacional no País, no exterior e outros, conforme
disposto em lei especifica;
k) indenização de transporte;
l) reversão à atividade no caso de aposentadoria por invalidez.
m) o recolhimento de contribuições para o Plano de Seguridade
Social/PSS do Servidor, nos afastamentos ou licenciamentos
do cargo efetivo, sem direito à remuneração, previstas em lei;
XIII - Proceder:
a) à remoção de servidor nos casos previstos no art. 36, da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
b) exoneração e dispensa de servidor a pedido;
c) ao registro de elogios nos assentamentos funcionais dos
servidores, quando indicados pelas autoridades e dirigentes de unidade;
d) à expedição de certidões e declarações na área de sua
competência, apondo-lhes o necessário visto;
XIV - Baixar outros atos necessários à execução das atividades
inerentes à área especifica de atuação, excetos atos normativos
na forma do art. 13 da Lei nº 9.784, 29 de janeiro de
1999.
Art. 2º A Coordenadora-Geral de Recursos Humanos fica
autorizada a subdelegar, total ou parcialmente, as competências aqui
estabelecidas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º Ficando revogadas as Portarias SAG/MS nº 8, de 26
de setembro de 1990, publicada no Diário Oficial de 1º de outubro de
1990, Seção II, página 5443, e nº 66/GM, de 12 de janeiro de 2006,
publicada no Diário Oficial da União nº 10, de 13 de janeiro de 2006,
Seção 2, página 27.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 4.734, de 11 de junho de 2003, e o art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para praticar além das competências estabelecidas no art. 34, do Anexo II da Portaria nº 2123/GM, de 7 de outubro de 2004:
I - orientar e fiscalizar o cumprimento e a aplicação dasnormas emanadas do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil SIPEC;
II - atuar como ordenador de despesas, no que se refere aos atos de gestão orçamentária e financeira à conta dos recursos provisionados da área de pessoal;
III - nomear e dar posse a candidatos habilitados em concurso público, no âmbito do Ministério da Saúde, bem como tornar sem efeito o provimento de candidato, quando este não tomar posse do cargo no tempo hábil;
IV -aprovar e homologar estágio probatório e renúncia de aposentadoria;
V - declarar estabilidade funcional; vacância de cargo efetivo; licitude e ilicitude de acumulação de cargos, empregos/funções públicas;
VI - coordenar avaliações de desempenho individual;
VII -assinar os atos de contratação temporária, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
VIII - expedir e assinar carteira funcional;
IX - emitir Certidão de Tempo de Serviço/Contribuições e apostilar os diversos atos relativos a pessoal ativo e inativo;
X - celebrar Contrato, Convênio e Termo de Compromisso para concessão de estágios, de acordo com legislação específica;
XI - conceder:
a) licença, à vista de laudos médicos, para tratamento da saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família;
b) licença por acidente em serviço ou doença profissional;
c) licença à gestante, à adotante e licença paternidade;
d) licença para prestação de serviço militar;
e) licença para atividade política;
f) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
g) licença prêmio por assiduidade;
h) licença para tratar de interesses particulares;
i) licença sem remuneração para servidor participar dos conselhos de administração e fiscalização de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços aos seus membros (art. 117, inciso X da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008);
j) licença incentivada sem remuneração;
k) licença capacitação;
l) ajuda de custo;
m) gratificação por manuseio de Raios X e substâncias radioativas;
n) auxílios transporte, alimentação, pré-escolar (creche), natalidade, reclusão e funeral;
o) salário-família;
p) adicional de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante, adicional por tempo de serviço, adicional noturno;
q) abono de permanência;
r) férias e respectivo adicional;
s) aposentadoria voluntária/contributiva, por invalidez, compulsória e respectivas revisões/atualizações e retificações;
t) pensão por morte e respectivas revisões/atualizações aos beneficiários de servidores;
u) a servidores inativos e pensionistas, isenção de Imposto de Renda, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e observando o disposto no artigo 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, regulamentada no inciso XXXIII, e § 5º do art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, nos casos em que não implique alteração do fundamento legal da aposentadoria;
v) progressões funcionais;
x) quintos/décimos/VPNI - art. 62 - A - Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e respectivas atualizações e retificações;
z) horário especial de trabalho a servidor estudante e portador de necessidades especiais na forma do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
XII - autorizar:
a) afastamento para exercício de mandato eletivo;
b) afastamento para mandato classista;
c) afastamento para participação em programa de treinamento/formação de concurso público;
d) a recondução de servidor estável ao cargo efetivo;
e) o pagamento de indenização de despesas, nos casos devidamente fundamentados;
f) averbações de tempo de serviço e de outros eventos relativos à vida funcional do servidor;
g) a designação de dependentes para fins de pensão, de acordo com o artigo 217, inciso I, alíneas "c" "e" e inciso II, alínea "d" da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
h) realização de estágio supervisionado por servidores estudantes;
i) concessão de diárias a servidores lotados na CGRH, bem como àqueles servidores de outras unidades convocados para prestar serviços à CGRH, e ordenar o pagamento dessa indenização;
j) dispensa de ponto de servidores para participação em competição desportiva nacional ou para integrar, mediante convocação, representação desportiva nacional no País, no exterior e outros, con-forme disposto em lei especifica;
k) indenização de transporte;
l) reversão à atividade no caso de aposentadoria por invalidez.
m) o recolhimento de contribuições para o Plano de Seguridade Social/PSS do Servidor, nos afastamentos ou licenciamentos do cargo efetivo, sem direito à remuneração, previstas em lei;
XIII - Proceder:
a) à remoção de servidor nos casos previstos no art. 36, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
b) exoneração e dispensa de servidor a pedido;
c) ao registro de elogios nos assentamentos funcionais dos servidores, quando indicados pelas autoridades e dirigentes de unidade;
d) à expedição de certidões e declarações na área de sua competência, apondo-lhes o necessário visto;
XIV - Baixar outros atos necessários à execução das atividades inerentes à área especifica de atuação, excetos atos normativos na forma do art. 13 da Lei nº 9.784, 29 de janeiro de 1999.
Art. 2º A Coordenadora-Geral de Recursos Humanos fica autorizada a subdelegar, total ou parcialmente, as competências aqui estabelecidas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º Ficam revogadas as Portarias SAG/MS nº 8, de 26 de setembro de 1990, publicada no Diário Oficial de 1º de outubro de 1990, Seção II, página 5443, e nº 66/GM, de 12 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 10, de 13 de janeiro de 2006, Seção 2, página 27, nº 186/GM, de 30 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 22, de 31 de janeiro de 2008, Seção 2, página 36.