Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.155, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008 (*)

(Revogada pela PRT GM/MS nº 133 de 26.01.2011)

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 4.734, de 11 de junho de 2003, e o art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Delegar competência ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para praticar além das competências estabelecidas no art. 34, do Anexo II da Portaria nº 2123/GM, de 7 de outubro de 2004:

I - orientar e fiscalizar o cumprimento e a aplicação das normas emanadas do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC;

II - atuar como ordenador de despesas, no que se refere aos atos de gestão orçamentária e financeira à conta dos recursos provisionados da área de pessoal;

III - nomear e dar posse a candidatos habilitados em concurso público, no âmbito do Ministério da Saúde, bem como tornar sem efeito o provimento de candidato, quando este não tomar posse do cargo no tempo hábil;

IV - aprovar e homologar estágio probatório e renúncia de aposentadoria;

V - declarar estabilidade funcional; vacância de cargo efetivo; licitude e ilicitude de acumulação de cargos, empregos/funções públicas;

VI - coordenar avaliações de desempenho individual;

VII - assinar os atos de contratação temporária, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

VIII - expedir e assinar carteira funcional;

IX - emitir Certidão de Tempo de Serviço/Contribuições e apostilar os diversos atos relativos a pessoal ativo e inativo;

X - celebrar Contrato, Convênio e Termo de Compromisso para concessão de estágios, de acordo com legislação específica;

XI - conceder:

a) licença, à vista de laudos médicos, para tratamento da saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família;

b) licença por acidente em serviço ou doença profissional;

c) licença à gestante, à adotante e licença paternidade;

d) licença para prestação de serviço militar;

e) licença para atividade política;

f) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

g) licença prêmio por assiduidade;

h) licença para tratar de interesses particulares;

i) licença sem remuneração para servidor participar dos conselhos de administração e fiscalização de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços aos seus membros (art. 117, inciso X da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008);

j) licença incentivada sem remuneração;

k) licença capacitação;

l) ajuda de custo;

m) gratificação por manuseio de Raios X e substâncias radioativas;

n) auxílios transporte, alimentação, pré-escolar (creche), natalidade, reclusão e funeral;

o) salário-família;

p) adicional de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante, adicional por tempo de serviço, adicional noturno;

q) abono de permanência;

r) férias e respectivo adicional;

s) aposentadoria voluntária/contributiva, por invalidez, compulsória e respectivas revisões/atualizações e retificações;

t) pensão por morte e respectivas revisões/atualizações aos beneficiários de servidores;

u) a servidores inativos e pensionistas, isenção de Imposto de Renda, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e observando o disposto no artigo 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, regulamentada no inciso XXXIII, e § 5º do art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, nos casos em que não implique alteração do fundamento legal da aposentadoria;

v) progressões funcionais;

x) quintos/décimos/VPNI - art. 62 - A - Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e respectivas atualizações e retificações;

z) horário especial de trabalho a servidor estudante e portador de necessidades especiais na forma do art. 98 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.

XII - autorizar:

a) afastamento para exercício de mandato eletivo;

b) afastamento para mandato classista;

c) afastamento para participação em programa de treinamento/ formação de concurso público;

d) a recondução de servidor estável ao cargo efetivo;

e) o pagamento de indenização de despesas, nos casos devidamente fundamentados;

f) averbações de tempo de serviço e de outros eventos relativos à vida funcional do servidor;

g) a designação de dependentes para fins de pensão, de acordo com o artigo 217, inciso I, alíneas "c" "e" e inciso II, alínea "d" da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

h) realização de estágio supervisionado por servidores estudantes;

i) concessão de diárias a servidores lotados na CGRH, bem como àqueles servidores de outras unidades convocados para prestar serviços à CGRH, e ordenar o pagamento dessa indenização;

j) dispensa de ponto de servidores para participação em competição desportiva nacional ou para integrar, mediante convocação, representação desportiva nacional no País, no exterior e outros, conforme disposto em lei especifica;

k) indenização de transporte;

l) reversão à atividade no caso de aposentadoria por invalidez.

m) o recolhimento de contribuições para o Plano de Seguridade Social/PSS do Servidor, nos afastamentos ou licenciamentos
do cargo efetivo, sem direito à remuneração, previstas em lei;

XIII - Proceder:

a) à remoção de servidor nos casos previstos no art. 36, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

b) exoneração e dispensa de servidor a pedido;

c) ao registro de elogios nos assentamentos funcionais dos servidores, quando indicados pelas autoridades e dirigentes de unidade;

d) à expedição de certidões e declarações na área de sua competência, apondo-lhes o necessário visto;

XIV - Baixar outros atos necessários à execução das atividades inerentes à área especifica de atuação, excetos atos normativos na forma do art. 13 da Lei nº 9.784, 29 de janeiro de 1999.

Art. 2º A Coordenadora-Geral de Recursos Humanos fica autorizada a subdelegar, total ou parcialmente, as competências aqui
estabelecidas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Art. 4º Ficando revogadas as Portarias SAG/MS nº 8, de 26 de setembro de 1990, publicada no Diário Oficial de 1º de outubro de 1990, Seção II, página 5443, e nº 66/GM, de 12 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 10, de 13 de janeiro de 2006, Seção 2, página 27.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 4.734, de 11 de junho de 2003, e o art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Delegar competência ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para praticar além das competências estabelecidas no art. 34, do Anexo II da Portaria nº 2123/GM, de 7 de outubro de 2004:

I - orientar e fiscalizar o cumprimento e a aplicação dasnormas emanadas do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil SIPEC;

II - atuar como ordenador de despesas, no que se refere aos atos de gestão orçamentária e financeira à conta dos recursos provisionados da área de pessoal;

III - nomear e dar posse a candidatos habilitados em concurso público, no âmbito do Ministério da Saúde, bem como tornar sem efeito o provimento de candidato, quando este não tomar posse do cargo no tempo hábil;

IV -aprovar e homologar estágio probatório e renúncia de aposentadoria;

V - declarar estabilidade funcional; vacância de cargo efetivo; licitude e ilicitude de acumulação de cargos, empregos/funções públicas;

VI - coordenar avaliações de desempenho individual;

VII -assinar os atos de contratação temporária, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

VIII - expedir e assinar carteira funcional;

IX - emitir Certidão de Tempo de Serviço/Contribuições e apostilar os diversos atos relativos a pessoal ativo e inativo;

X - celebrar Contrato, Convênio e Termo de Compromisso para concessão de estágios, de acordo com legislação específica;

XI - conceder:

a) licença, à vista de laudos médicos, para tratamento da saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família;

b) licença por acidente em serviço ou doença profissional;

c) licença à gestante, à adotante e licença paternidade;

d) licença para prestação de serviço militar;

e) licença para atividade política;

f) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

g) licença prêmio por assiduidade;

h) licença para tratar de interesses particulares;

i) licença sem remuneração para servidor participar dos conselhos de administração e fiscalização de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços aos seus membros (art. 117, inciso X da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008);

j) licença incentivada sem remuneração;

k) licença capacitação;

l) ajuda de custo;

m) gratificação por manuseio de Raios X e substâncias radioativas;

n) auxílios transporte, alimentação, pré-escolar (creche), natalidade, reclusão e funeral;

o) salário-família;

p) adicional de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante, adicional por tempo de serviço, adicional noturno;

q) abono de permanência;

r) férias e respectivo adicional;

s) aposentadoria voluntária/contributiva, por invalidez, compulsória e respectivas revisões/atualizações e retificações;

t) pensão por morte e respectivas revisões/atualizações aos beneficiários de servidores;

u) a servidores inativos e pensionistas, isenção de Imposto de Renda, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e observando o disposto no artigo 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, regulamentada no inciso XXXIII, e § 5º do art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, nos casos em que não implique alteração do fundamento legal da aposentadoria;

v) progressões funcionais;

x) quintos/décimos/VPNI - art. 62 - A - Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e respectivas atualizações e retificações;

z) horário especial de trabalho a servidor estudante e portador de necessidades especiais na forma do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

XII - autorizar:

a) afastamento para exercício de mandato eletivo;

b) afastamento para mandato classista;

c) afastamento para participação em programa de treinamento/formação de concurso público;

d) a recondução de servidor estável ao cargo efetivo;

e) o pagamento de indenização de despesas, nos casos devidamente fundamentados;

f) averbações de tempo de serviço e de outros eventos relativos à vida funcional do servidor;

g) a designação de dependentes para fins de pensão, de acordo com o artigo 217, inciso I, alíneas "c" "e" e inciso II, alínea "d" da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

h) realização de estágio supervisionado por servidores estudantes;

i) concessão de diárias a servidores lotados na CGRH, bem como àqueles servidores de outras unidades convocados para prestar serviços à CGRH, e ordenar o pagamento dessa indenização;

j) dispensa de ponto de servidores para participação em competição desportiva nacional ou para integrar, mediante convocação, representação desportiva nacional no País, no exterior e outros, con-forme disposto em lei especifica;

k) indenização de transporte;

l) reversão à atividade no caso de aposentadoria por invalidez.

m) o recolhimento de contribuições para o Plano de Seguridade Social/PSS do Servidor, nos afastamentos ou licenciamentos do cargo efetivo, sem direito à remuneração, previstas em lei;

XIII - Proceder:

a) à remoção de servidor nos casos previstos no art. 36, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

b) exoneração e dispensa de servidor a pedido;

c) ao registro de elogios nos assentamentos funcionais dos servidores, quando indicados pelas autoridades e dirigentes de unidade;

d) à expedição de certidões e declarações na área de sua competência, apondo-lhes o necessário visto;

XIV - Baixar outros atos necessários à execução das atividades inerentes à área especifica de atuação, excetos atos normativos na forma do art. 13 da Lei nº 9.784, 29 de janeiro de 1999.

Art. 2º A Coordenadora-Geral de Recursos Humanos fica autorizada a subdelegar, total ou parcialmente, as competências aqui estabelecidas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Art. 4º Ficam revogadas as Portarias SAG/MS nº 8, de 26 de setembro de 1990, publicada no Diário Oficial de 1º de outubro de 1990, Seção II, página 5443, e nº 66/GM, de 12 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 10, de 13 de janeiro de 2006, Seção 2, página 27, nº 186/GM, de 30 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 22, de 31 de janeiro de 2008, Seção 2, página 36.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 252, de 29-12-2008, Seção 2, págs. 69 e 70, com incorreção no original.