Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Qualifica o Estado de Pernambuco até o teto físico/financeiro, a receber o Incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, conforme indicado no Plano Operativo Estadual.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a importância da implementação de ações e serviços que viabilizem uma atenção integral à saúde da população compreendida pelo Sistema Nacional Socioeducativo, estimada em mais de 50.000 adolescentes/jovens, distribuída em todas as unidades federadas;
Considerando a necessidade de um financiamento federal diferenciado para a implementação da Atenção à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em regime de internação e internação provisória, conforme a Portaria Interministerial Nº 1.426, de 14 de julho de 2004, e a Portaria SAS/MS Nº 647, de 11 de novembro de 2008;
Considerando o art. 4º da Portaria Interministerial Nº 1.426, de 14 de julho de 2004, que cria o Incentivo para a Atenção à Saúde de Adolescentes em regime de internação e internação provisória, a ser repassado pelo Ministério da Saúde, com o objetivo de complementar o financiamento das ações de atenção integral à saúde dessa população; e
Considerando o preenchimento dos requisitos e o cumprimento das etapas previstas no item 17, do Anexo I da Portaria SAS/MS Nº 647, de 11 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º Qualificar o Estado de Pernambuco até o teto físico/financeiro constante no Anexo a esta Portaria, a receber o Incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, conforme indicado no Plano Operativo Estadual.
§ 1º A transferência de recursos será baseada no limite financeiro correspondente ao número de adolescentes por unidade de internação e internação provisória, sendo repassado em parcelas trimestrais, conforme os critérios previstos no art. 8º da Portaria SAS/MS Nº 647, de 11 de novembro de 2008.
§ 2º Excepcionalmente para o exercício de 2008, o repasse será feito em uma única parcela.
Art. 2º Estabelecer que os recursos orçamentários, de que trata a presente Portaria, correrão por conta da funcional programática 10.243.1312.6177.0001 -Implementação de Políticas de Atenção à Saúde do Adolescente e Jovem - Nacional.
Art. 3º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2008.
ANEXO
INCENTIVOS FINANCEIROS PARA A ATENÇÃO Á SAÚDE DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI, EM REGIME DE INTERNAÇÃO E INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
UF | MUNICÍPIOS | UNIDADE | GESTÃO | Total de Adolescentes | Valor por Unidade (R$) | Valor total a ser repassado (R$) |
PE | Caruaru | Centro de Atendimento Socioeducativo e de Internação Provisória - CASE/CENIP Caruaru | Municipal | 145 | 106.500,00 | 430.260,00 |
Arcoverde | Centro de Atendimento Socioeducativo e de Internação Provisória - CASE/CENIP Arcoverde | Municipal | 40 | 51.120,00 | ||
Jaboatão dos Guararapes | Centro de Atendimento Socioeducativo - CASE Jaboatão dos Guararapes | Municipal | 42 | 51.120,00 | ||
Abreu e Lima | Centro de Atendimento Socioeducativo - CASE Abreu e Lima | Municipal | 290 | 170.400,00 | ||
Garanhuns | Centro de Atendimento Socioeducativo e de Internação Provisória - CASE/CENIP Garanhuns | Municipal | 54 | 51.120,00 |