Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece orientações e diretrizes técnicoadministrativas para a execução do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET-Saúde, instituído no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto nos art. 15 a 18 da Lei Nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que instituiu o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho;
Considerando a Lei Nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, que instituiu o Programa de Educação Tutorial; e
Considerando a Portaria Interministerial Nº 1.802, de 26 de agosto de 2008, do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, que instituiu o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET - Saúde, resolvem:
Art. 1º Estabelecer orientações e diretrizes técnico-administrativas para a execução do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET-Saúde, instituído no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, nos termos desta Portaria.
Art. 2º Fica instituído o Sistema de Informações Gerenciais do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (SIG-PETSaúde).
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Sistema de que trata o caput deste artigo serão posteriormente regulamentados pelo Ministério da Saúde.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA E DOS PARTICIPANTES
Art. 3º São integrantes do PET-Saúde:
I - o Ministério da Saúde, por intermédio:
a) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde (SGTES);
b) da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
c) do Fundo Nacional de Saúde (FNS);
II - o Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Superior (SESU);
III - as Instituições de Educação Superior - IES, selecionadas por meio de edital próprio;
IV - as Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal; e
V - os grupos PET-Saúde.
Parágrafo único. Conforme estabelecido pelo artigo 4º da
Portaria Interministerial No- 1.802, de 2008, os grupos PET-Saúde são
compostos por tutores, preceptores e estudantes de graduação da área
da saúde, com a finalidade de fomentar aprendizagem tutorial noâmbito da Estratégia Saúde da Família, buscando a qualificação da
Atenção Básica em Saúde.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES
Art. 4º O PET-Saúde será implementado e executado pelos seguintes órgãos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, por meio do Departamento de Gestão da Educação na Saúde:
I - Ministério da Saúde:
a) Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES);
e
b) Departamento de Atenção Básica (DAB), da Secretaria de
Atenção à Saúde (SAS);
II- Ministério da Educação:
a) Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior/SESU;
b) Diretoria de Hospitais Universitários e Residências de Saúde/SESU;
III- Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
IV - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).
Art. 5º As atribuições técnico-administrativas a serem desempenhadas pelos órgãos e entidades estabelecidos no art. 3º compreendem:
I - apreciação de propostas, critérios, prioridades e procedimentos
para a extinção e criação de novos grupos PET-Saúde;
II - proposição de critérios, prioridades e procedimentos estabelecidos
pela Comissão de Avaliação;
III- formulação de propostas referentes ao funcionamento e à
avaliação do PET-Saúde;
IV- proposição de critérios e procedimentos para o acompanhamento
e a avaliação do PET-Saúde;
V - proposição de estudos e programação para o aprimoramento
das atividades do PET-Saúde; e
VI - manifestação sobre assuntos que lhe sejam submetidos
pelo Departamento de Gestão da Educação na Saúde.
Parágrafo único. O apoio e suporte técnico ao Sistema de Informações Gerenciais (SIG PET-Saúde) competem ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde.
Art. 6º Compete ao Fundo Nacional de Saúde efetuar a
abertura das contas bancárias dos beneficiários e o pagamento mensal
das bolsas no âmbito do PET-Saúde.
Art. 7º Compete às Instituições de Educação Superior (IES):
I - selecionar os tutores acadêmicos e estudantes bolsistas e
não-bolsistas;
II - manter atualizados os dados pessoais e acadêmicos dos
tutores e estudantes bolsistas e não-bolsistas; e
III - alimentar o SIG PET-Saúde no que se refere às informações
dos tutores e estudantes participantes do Programa.
Art. 8º Compete às Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal:
I - selecionar e indicar nomes dos preceptores bolsistas; e
II - alimentar o SIG PET-Saúde no que se refere às informações
dos preceptores bolsistas.
Art. 9º A Comissão de Avaliação do PET-Saúde é composta por:
I - dois representantes do Departamento de Gestão da Educação
na Saúde;
II - dois representantes do Departamento de Atenção Básica;
III - dois representantes da Secretaria de Educação Superior;
IV - um representante do Conselho Nacional de Secretários
de Saúde; e
V - um representante do Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde.
Art. 10. As avaliações serão realizadas anualmente pela Comissão de Avaliação, à qual compete:
I - avaliar o desempenho dos grupos PET-Saúde;
II - emitir parecer sobre a expansão e a extinção de grupos;
e
III - elaborar relatórios de natureza geral ou específica.
Art. 11. A primeira avaliação dos grupos PET-Saúde dar-seá no prazo de um ano após a publicação desta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.