Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova o Regimento Interno da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE, DAS CIDADES E DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, conferidas pelo inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e considerando o Decreto de 14 de junho de 2009, resolvem:
Art. 1º Aprovar o Regimento da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental, nos termos do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REGIMENTO DA 1ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
AMBIENTAL - 1ª CNSA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º A 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental (1ª CNSA) tem como objetivos:
I - definir diretrizes para a política pública integrada no campo da saúde ambiental, considerando a atuação intersetorial dos vários atores envolvidos com o tema;
II - promover e ampliar a consciência sanitária, política e ambiental da população sobre os determinantes socioambientais para um conceito ampliado de saúde;
III - promover o debate social sobre as relações de saúde, ambiente e desenvolvimento, no sentido de ampliar a participação da sociedade civil na construção de propostas e conhecimentos que garantam a qualidade de vida e saúde das populações em seus territórios;
IV - identificar experiências positivas em execução e realizadas em contexto participativo, considerando os diferentes aspectos territoriais, referentes ao binômio saúde-ambiente e às demandas da sociedade para o poder público;
V -fortalecer iniciativas que promovam o exercício da cidadania e a garantia do direito à saúde, estimulando a organização e a consolidação de redes nacionais e internacionais para a troca de experiências e a realização de ações conjuntas, voltadas à melhoria da saúde ambiental;
VI - sensibilizar as populações para que constituam instâncias colegiadas que tratem de temas relacionados à saúde ambiental, de forma a disseminar informações, debater e decidir sobre políticas de saúde, ambiente e desenvolvimento; e
VII -indicar prioridades para a atuação do Estado, no desenvolvimento de programas e ações intra e intersetoriais, como eixo central para a construção da Política Nacional de Saúde Ambiental.
CAPÍTULO II
DO TEMÁRIO
Art. 2º A 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental terá como Tema "Saúde e Ambiente: vamos cuidar da gente!" e como subtema "A Saúde Ambiental na cidade, no campo e na floresta: construindo cidadania, qualidade de vida e territórios sustentáveis." a ser discutido a partir de propostas que abordem a temática de saúde ambiental e sua articulação com as políticas públicas correlatas, prioritariamente, com as seguintes políticas:
I - Política Nacional de Meio Ambiente;
II - Política Nacional de Recursos Hídricos;
III - Política Nacional de Desenvolvimento Urbano; e
IV - Política Nacional de Saúde.
Art. 3º A 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental será norteada pelos seguintes eixos temáticos:
I -Desenvolvimento e Sustentabilidade Sócioambiental no campo, na cidade e na floresta;
II - Trabalho, Ambiente e Saúde: desafios dos processos de produção e consumo nos territórios; e
III - Democracia, Educação, Saúde e Ambiente: políticas para a construção de territórios sustentáveis.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO
Art. 4º A 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental terá abrangência nacional e levará em conta os aspectos regionais e territoriais, devendo suas análises, formulações e proposições contemplarem essa amplitude.
Art. 5º A 1ª CNSA será realizada em etapas municipal, estadual, do Distrito Federal e nacional, nos seguintes períodos:
I - etapa municipal - até 30 de agosto de 2009;
II - etapa estadual e do Distrito Federal - até 30 de outubro de 2009;
III - etapa nacional - 15 a 18 de dezembro de 2009.
§ 1º O não-cumprimento do prazo previsto neste artigo, por um ou mais Municípios, Estados e Distrito Federal, não impedirá a realização da etapa nacional da 1ª CNSA.
§ 2º As etapas que antecedem a etapa nacional seguirão regulamentos próprios, respeitando-se as diretrizes gerais deste Regimento.
Art. 6º A etapa nacional da 1ª CNSA será realizada em Brasília, pelos Ministérios das Cidades, do Meio Ambiente e da Saúde.
§ 1º As despesas com a organização geral para a realização da etapa nacional da 1ª CNSA correrão por conta de recursos dos Ministérios das Cidades, do Meio Ambiente e da Saúde.
§ 2º As despesas relacionadas à organização e preparação das etapas precedentes ficarão a cargo das respectivas esferas de governo, estaduais ou municipais.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º A 1ª CNSA terá uma Comissão Organizadora Nacional (CON) e 4 (quatro) Subcomissões, para a organização e desenvolvimento de suas atividades.
Art. 8º A Comissão Organizadora Nacional será integrada por 28 (vinte e oito) membros titulares e respectivos suplentes, con-forme a seguinte composição:
I - 8 (oito) membros indicados pelo Conselho Nacional de Saúde;
II - 8 (oito) membros indicados pelo Conselho Nacional das Cidades;
III - 8 (oito) membros indicados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente e pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
IV - 1 (um) membro indicado pelo Ministério da Educação;
V - 1 (um) membro indicado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - 1 (um) membro indicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e
VII - 1 (um) membro da Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva - ABRASCO.
Art. 9º Compete à Comissão Organizadora Nacional:
I -elaborar e aprovar o plano de ação para o desenvolvimento de suas funções;
II - formular, discutir e propor as iniciativas referentes à organização da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental;
III - coordenar, supervisionar e promover a realização da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros;
IV -aprovar e acompanhar o plano de ação das Subcomissões;
V -elaborar e executar o projeto de divulgação para a 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental;
VI - acompanhar a organização da infraestrutura e a execução orçamentária da etapa nacional;
VII -aprovar o texto de convocação da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental;
VIII - mobilizar e estimular a participação dos diferentes segmentos, em todas as etapas da Conferência, considerando as peculiaridades de cada território;
IX - articular e estabelecer parcerias no âmbito dos Municípios, Estados e Distrito Federal, para preparação e realização das conferências;
X - estimular, apoiar e acompanhar o processo de realização das etapas preparatórias à 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental;
XI - subsidiar a discussão do temário da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental, no âmbito dos Municípios, Estados e Distrito Federal, com possibilidade de realização de seminários;
XII - aprovar a proposta metodológica e de programação da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental;
XIII - apreciar e definir os textos de apoio relativos aos eixos temáticos para subsidiar as discussões nas etapas municipal, estadual e do Distrito Federal;
XIV - aprovar os relatórios da etapa estadual;
XV - aprovar o relatório final da etapa nacional da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental; e
XVI - dar publicidade ao relatório final da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental e encaminhá-lo ao Presidente da República e aos Ministros de Estado.
Art. 10. A Comissão Organizadora Nacional - (CON) terá as seguintes Subcomissões:
I - Subcomissão Executiva;
II - Subcomissão Temática, de Sistematização e Relatoria;
III - Subcomissão de Metodologia; e
IV - Subcomissão de Articulação e Mobilização.
Parágrafo único. As Subcomissões serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros da Comissão Organizadora Nacional, tendo cada uma, preferencialmente, um representante de cada Conselho (ConCidades, CONAMA/CNRH e CNS), e integrantes das equipes técnicas dos Ministérios das Cidades, do Meio Ambiente e da Saúde.
Art. 11. Compete às Subcomissões:
I - assessorar, articular e viabilizar a implementação das deliberações e tarefas estabelecidas pela Comissão Organizadora Nacional;
II - elaborar documentos que subsidiem as ações e decisões da Comissão Organizadora Nacional; e
III - elaborar o plano de ação para o desenvolvimento de suas funções, encaminhando-o à Comissão Organizadora Nacional para aprovação.
Art. 12. Compete à Subcomissão Executiva:
I - subsidiar e apoiar as atividades das subcomissões;
II - elaborar projeto de infraestrutura referente ao local, equipamentos e instalações, comunicação, hospedagem, transporte, alimentação e outras medidas necessárias a viabilização a realização da 1ª CNSA;
III - elaborar projeto de comunicação, propor instrumentos e mecanismos de divulgação da 1ª CNSA e apresentar relatórios periódicos das ações de comunicação, divulgação e repercussão na mídia;
IV -propor e viabilizar a execução do orçamento, providenciar suplementações orçamentárias e prestar contas à Comissão Organizadora dos recursos destinados à Conferência;
V -providenciar e acompanhar a celebração de contratos e convênios necessários à realização da 1ª CNSA;
VI - incentivar a realização das Conferências Municipais (e/ou Intermunicipais), Estaduais e do Distrito Federal, em articulação com a Subcomissão de Articulação e Mobilização;
VII -coordenar a elaboração da relação de convidados e observadores da etapa nacional;
VIII -credenciar os delegados, os convidados e os observadores da etapa nacional, observando os critérios definidos no regulamento; e
IX - divulgar os materiais produzidos para a 1ª CNSA.
Art. 13. Compete à Subcomissão Temática, de Sistematização e Relatoria:
I - desenvolver os eixos temáticos e os textos de apoio da 1ª CNSA;
II - orientar os Estados e o Distrito Federal no processo de relatoria;
III -monitorar o envio dos relatórios das Conferências Estaduais e do Distrito Federal, para garantir o recebimento em tempo hábil;
IV - coordenar a sistematização das propostas contidas nos relatórios recebidos dos Estados e do Distrito Federal;
V -propor os roteiros para as plenárias temáticas e a composição dos painéis;
VI -propor e coordenar as equipes de relatoria e sistematização;
VII - consolidar os relatórios produzidos nas plenárias temáticas da etapa nacional; e
VIII - elaborar o relatório final da 1ª CNSA.
Art. 14. Compete à Subcomissão de Metodologia:
I - elaborar as minutas do Regimento e do Regulamento da etapa nacional da 1ª CNSA;
II - elaborar outros documentos necessários para orientação quanto à realização das Conferências Estaduais e do Distrito Federal e à participação na etapa nacional;
III - desenvolver proposta de metodologia para a 1ª CNSA, em articulação com a Subcomissão Temática, de Sistematização e Relatoria; e
IV - propor critérios de credenciamento para os delegados, convidados e observadores da etapa nacional.
Art. 15. Compete à Subcomissão de Articulação e Mobilização:
I -estimular a organização e a realização das Conferências Municipais, Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
II - promover a mobilização das instituições públicas e da sociedade civil para preparação e participação em todas as etapas; e
III -estimular a formação, subsidiar e acompanhar as Comissões Organizadoras Estaduais (COEs).
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 16. A etapa nacional da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental será presidida pelo Ministro da Saúde e vice-presidida pelo Ministro do Meio Ambiente ou pelo Ministro das Cidades.
Art. 17. Serão encaminhadas para a etapa nacional da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental apenas as propostas de abrangência nacional, aprovadas na etapa estadual e do Distrito Federal e em atividades do calendário preparatório oficial.
§ 1º Todos os delegados presentes à etapa nacional da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental devem reconhecer a procedência das questões de âmbito nacional e atuar sobre elas, em caráter avaliador, formulador e propositivo.
§ 2º As propostas que serão encaminhadas da etapa municipal para a estadual e da estadual para a nacional devem ser fruto de debate político e concentrar-se nos pontos mais estratégicos a serem contemplados na etapa seguinte do debate, a partir de metodologia proposta pela Comissão Organizadora Nacional.
CAPÍTULO VI
DOS PARTICIPANTES
Art. 18. Os participantes da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental distribuir-se-ão em 3 categorias:
I - delegados, com direito a voz e voto;
II - convidados, com direito a voz; e
III - observadores, sem direito a voz.
Parágrafo único. Os critérios para escolha dos observadores e dos convidados serão adotados pela Comissão Organizadora Nacional.
Art. 19. A 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental será composta por 1.200 (mil e duzentos) participantes.
Parágrafo único. Os delegados terão 90% das vagas, sendo reservadas 10% para os convidados e observadores.
Art. 20. Serão delegados da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental:
I -os membros titulares ou suplentes da Comissão Organizadora Nacional, conforme o art. 8º;
II - os membros indicados pelos Conselhos Nacionais de Saúde, das Cidades e do Meio Ambiente, conforme o quadro indicativo no Anexo I, garantindo-se a representação equitativa dos segmentos; e
III - os delegados eleitos nas Conferências Estaduais, de acordo com a tabela do Anexo II.
§ 1º O delegado titular eleito terá um suplente do mesmo segmento, que será credenciado somente na ausência do titular.
§ 2º Para o credenciamento do delegado suplente é necessária a apresentação de uma carta de substituição assinada pelo responsável da Comissão Organizadora Estadual ou pelo delegado impossibilitado de comparecer à 1ª CNSA.
§ 3º Na eleição e indicação dos delegados (as) deve haver paridade entre homens e mulheres, sendo obrigatório observar a cota, de no mínimo, 30% de gênero.
Art. 21. A representação dos diversos segmentos da sociedade na 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental, em todas as suas etapas, deve ter a seguinte composição e proporcionalidade:
I - movimentos sociais da cidade, do campo e da floresta (30%);
II -trabalhadores formais e informais: associações, sindicatos, federações e confederações de trabalhadores e centrais sindicais (14%);
III - setor empresarial: sindicatos, federações, confederações, associações e cooperativas de empresários (9%);
IV -entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa (8%);
V - organizações não governamentais (9%); e
VI -poder público federal (6%), estadual (9%) e municipal (15%).
§ 1º Os delegados do Poder Público Federal serão indicados pelos Ministérios envolvidos, seguindo orientação da Comissão Organizadora Nacional.
§ 2º Na eleição de delegados dos movimentos sociais, devese promover a participação equilibrada dos representantes da cidade, do campo e da floresta, observando a equanimidade entre eles, de acordo com as especificidades regionais.
Art. 22. Poderão ser convidados para a etapa nacional da 1ª CNSA representantes de órgãos, entidades, instituições nacionais e internacionais, além de personalidades nacionais e internacionais, com atuação de relevância nos setores de Saúde, Meio Ambiente e Cidades, devendo ser estes indicados pela Comissão Organizadora Nacional.
Art. 23. Poderão candidatar-se a observadores da etapa nacional da 1ª CNSA outros representantes da sociedade brasileira, garantindo-se um observador, no mínimo, por Estado.
CAPÍTULO VII
DAS ETAPAS ESTADUAL, DO DISTRITO FEDERAL E M U N I C I PA L
Seção I
Da etapa estadual e do Distrito Federal
Art. 24. A etapa estadual e do Distrito Federal deverá ser realizada em todas as unidades da Federação.
Parágrafo único. A não-realização da etapa estadual e do Distrito Federal, em um ou mais Estados, não inviabilizará a realização da etapa nacional da 1ª CNSA.
Art. 25. A realização da etapa estadual e do Distrito Federal é condição indispensável para a eleição de delegados para a etapa nacional da 1ª CNSA.
Art. 26. O Governo Estadual envolvido poderá convocar a etapa estadual e do Distrito Federal da 1ª CNSA na respectiva unidade da Federação, por ato normativo próprio e/ou por meio de veículos de comunicação de ampla divulgação, até o dia 30 de junho de 2009, explicitando suas regras básicas de funcionamento.
Parágrafo único. Se o Governo Estadual não a convocar até o prazo estabelecido no caput, entidades estaduais e/ou nacionais representativas de, no mínimo, 3 (três) segmentos, descritos no art. 21, poderão convocá-la em veículos de comunicação de ampla divulgação, até 15 (quinze) dias depois.
Art. 27. Para a realização da etapa estadual, deverão ser constituídas Comissões Organizadoras nos Estados e no Distrito Federal, com a participação de representantes dos diversos segmentos componentes da sociedade.
Art. 28. Cabe à Comissão Organizadora Estadual:
I - elaborar e aprovar o Regimento Estadual contendo os critérios de participação na etapa estadual e do Distrito Federal da 1ª CNSA, para a eleição de delegados e a realização da etapa municipal, na respectiva unidade da Federação, respeitadas as diretrizes e as definições, bem como a proporcionalidade da população e dos segmentos previstos neste Regimento;
II - realizar atividades de mobilização, sensibilização e adesão dos Municípios à etapa municipal da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental;
III - definir data, local e pauta da etapa estadual e do Distrito Federal da 1ª CNSA a ser realizada em sua unidade da Federação;
IV - sistematizar os relatórios das etapas municipal e estadual e do Distrito Federal realizadas em sua unidade da Federação; e
V - elaborar o relatório final da etapa estadual e do Distrito Federal realizada em sua unidade da federação e encaminhar à Comissão Organizadora Nacional.
§ 1º O temário da etapa estadual e do Distrito Federal da 1ª CNSA deverá contemplar os eixos temáticos definidos neste Regimento, considerando as diferentes realidades de cada território.
§ 2º Cada Estado terá direito a um número máximo de delegados (as) para a etapa nacional, conforme o Anexo II a este Regimento.
Art. 29. A síntese das propostas de âmbito nacional aprovadas na etapa estadual e do Distrito Federal da 1ª CNSA e a relação de delegados eleitos para a etapa nacional da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental devem ser remetidos à Comissão Organizadora Nacional, até 5 (cinco) dias após a sua realização, em formulário próprio a ser distribuído pela referida Comissão.
Art. 30. O relatório final da etapa estadual e do Distrito Federal realizada em cada Estado deverá ser encaminhado à Comissão Organizadora Nacional, no prazo de até 30 dias do término da respectiva conferência estadual, e será composto por:
I - instrumento de convocação;
II - Regimento e/ou Regulamento;
III - sistematização das propostas aprovadas para a etapa nacional;
IV - lista de delegados eleitos na estadual;
V - outros documentos e/ou informações relevantes.
Seção II
Da Etapa Municipal
Art. 31. Para a realização da etapa municipal, deverá ser constituída uma Comissão Organizadora em cada Município participante com a representação dos diversos segmentos, conforme proporcionalidade estabelecida no art. 21 deste Regimento.
Parágrafo único. Serão admitidas Conferências Intermunicipais realizadas por agrupamentos regionais de Municípios, ou por quaisquer outras formas de associação entre estes.
Art. 32. O Governo Municipal envolvido deverá convocar a realização da etapa municipal da 1ª CNSA em sua unidade da Federação, mediante ato normativo próprio e/ou em veículos de comunicação de ampla divulgação, a partir da convocatória estadual até o dia 30 de julho de 2009.
Parágrafo único. Caso o Executivo Municipal não a convoque até o prazo estabelecido, as entidades e os conselhos de áreas afins, em nível municipal ou intermunicipal poderão fazê-lo, divulgando-a por veículo de comunicação de ampla divulgação local.
Art. 33. Cabe às Comissões Organizadoras Municipais e/ou Intermunicipais:
I - definir Regulamento Municipal e/ou Intermunicipal con-tendo os critérios para a participação na respectiva etapa municipal e a eleição dos delegados para a etapa estadual, respeitadas as diretrizes e definições deste Regimento e do regimento estadual; e
II - definir data, local e programação da etapa municipal da 1ª CNSA a ser realizada em sua unidade da federação.
§ 1º As Comissões Organizadoras Municipais e/ou Intermunicipais devem enviar as informações referentes aos incisos I a II à Comissão Organizadora Estadual.
§ 2º O temário da Conferência Municipal ou Intermunicipal deverá contemplar os eixos temáticos definidos neste Regimento considerando as diferentes realidades de cada território.
Art. 34. A etapa municipal elege delegados à etapa estadual e do Distrito Federal.
Art. 35. A não realização da etapa municipal, por um ou mais Municípios, não inviabilizará a realização das etapas estadual, do Distrito Federal e nacional.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Os casos omissos e conflitantes neste Regimento deverão ser decididos pelas Comissões Organizadoras Nacional, Estadual e Municipal, conforme a respectiva etapa.
Art. 37. A compra de materiais a utilização de equipamentos e a contratação de serviços em todas as etapas da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental deverá seguir as diretrizes de sustentabilidade socioambiental dos Programas Agenda Ambiental, do Ministério da Saúde, e Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), do Ministério do Meio Ambiente.
ANEXO I
Número de Conselheiros a serem indicados pelos respectivos Conselhos Nacionais
ANEXO II
Número de delegados a serem eleitos na etapa estadual e do Distrito Federal da 1ª CNSA, por
Estado
Sociais (30%) |
(14%) |
Empresarial (9%) |
(8%) |
(6%) |
(9%) |
(15%) |
|||
*Legenda: Academias = entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; PPF = poder público federal;
PPE = poder público estadual e PPM = poder público municipal.
Aprova o Regimento Interno da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE, DAS CIDADES E DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, conferidas pelo inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e considerando o Decreto de 14 de maio de 2009, resolvem:
Art. 1º Aprovar o Regimento da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental, nos termos dos Anexos a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REGIMENTO DA 1ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AMBIENTAL - 1ª CNSA
Capitulo I
DA NATUREZA
Art. 1º A 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental (1ª CNSA) tem como objetivos:
I - definir diretrizes para a política pública integrada no campo da saúde ambiental, a partir da atuação transversal e intersetorial dos vários atores envolvidos com o tema;
II - promover e ampliar a consciência sanitária, política e ambiental da população sobre os determinantes socioambientais para um conceito ampliado de saúde;
III - promover o debate social sobre as relações de saúde, ambiente e desenvolvimento, no sentido de ampliar a participação da sociedade civil na construção de propostas e conhecimentos que garantam a qualidade de vida e saúde das populações em seus territórios;
IV - identificar experiências positivas em execução e realizadas em contexto participativo, considerando os diferentes aspectos territoriais, referentes ao binômio saúde-ambiente e às demandas da sociedade para o poder público;
V - fortalecer iniciativas que promovam o exercício da cidadania e a garantia do direito à saúde, estimulando a organização e a consolidação de redes nacionais e internacionais para a troca de experiências e realização de ações conjuntas, voltadas à melhoria da saúde ambiental;
VI - sensibilizar as populações para que constituam instâncias colegiadas que tratem de temas relacionados à saúde ambiental, de forma a disseminar informações, debater e decidir sobre políticas de saúde, ambiente e desenvolvimento; e
VII - indicar prioridades para a atuação do Estado, no desenvolvimento de programas e ações intra e intersetoriais, como eixo central para a construção da Política Nacional de Saúde Ambiental.
Capitulo II
DO TEMÁRIO
Art. 2º A 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental terá como tema "Saúde e Ambiente: vamos cuidar da gente!", e como subtema "A saúde ambiental na cidade, no campo e na floresta: construindo cidadania, qualidade de vida e territórios sustentáveis", este a ser discutido a partir de propostas que abordem a temática de saúde ambiental e sua articulação com as políticas públicas correlatas, prioritariamente, com as seguintes políticas:
I - Política Nacional de Meio Ambiente;
II - Política Nacional de Recursos Hídricos;
III - Política Nacional de Desenvolvimento Urbano; e
IV - Política Nacional da Saúde.
Art. 3º A 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental será norteada pelos seguintes eixos temáticos:
I - Desenvolvimento e Sustentabilidade Sócio-Ambiental no campo, na cidade e na floresta;
II - Trabalho, Ambiente e Saúde: desafios dos processos de produção e consumo nos territórios; e
III - Democracia, Educação, Saúde e Ambiente: políticas para a construção de territórios sustentáveis.
Capitulo III
DA REALIZAÇÃO
Art. 4º A 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental terá abrangência nacional e levará em conta os aspectos regionais e territoriais, devendo suas análises, formulações e proposições contemplarem essa amplitude.
Art. 5º A 1ª CNSA será realizada em etapas municipal, estadual, do Distrito Federal e nacional, nos seguintes períodos:
I - etapa Municipal - até 15 de setembro de 2009;
II - etapa Estadual e do Distrito Federal - até 30 de outubro de 2009; e
III - etapa Nacional - 9 a 12 de dezembro de 2009.
§ 1º O não cumprimento do prazo previsto neste artigo, por um ou mais Municípios, Estados e Distrito Federal não impedira a realização da etapa nacional da 1ª CNSA.
§ 2º As etapas que antecedem a etapa nacional seguirão regulamentos próprios, respeitando-se as diretrizes gerais deste Regimento.
Art. 6º A etapa nacional da 1ª CNSA será realizada em Brasília, pelos Ministérios das Cidades, do Meio Ambiente e da Saúde.
§ 1º As despesas com a organização geral para a realização da etapa nacional da 1ª CNSA correrão por conta de recursos dos Ministérios das Cidades, do Meio Ambiente e da Saúde.
§ 2º As despesas relacionadas à organização e preparação das etapas precedentes ficaram a cargo das respectivas esferas de governo, estaduais ou municipais.
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º A 1ª CNSA terá uma Comissão Organizadora Nacional (CON) e 4 (quatro) Subcomissões, para a organização, e desenvolvimento de suas atividades.
Art. 8º A Comissão Organizadora Nacional será integrada por 28 (vinte e oito) membros - titulares e respectivos suplentes -, conforme a seguinte composição:
I - 8 (oito) membros indicados pelo Conselho Nacional de Saúde;
II - 8 (oito) membros indicados pelo Conselho Nacional das Cidades;
III - 8 (oito) membros indicados pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente e pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
IV - 1 (um) membro indicado pelo Ministério da Educação;
V - 1 (um) membro indicado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - 1 (um) membro indicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e
VII - 1 (um) membro da Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva - ABRASCO.
Art. 9º Compete à Comissão Organizadora Nacional:
I - elaborar e aprovar o plano de ação para o desenvolvimento de suas funções;
II - formular, discutir e propor as iniciativas referentes à organização da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental;
III - coordenar, supervisionar e promover a realização da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros;
IV - aprovar e acompanhar o plano de ação das subcomissões;
V - elaborar e executar o projeto de divulgação para a 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental;
VI - acompanhar a organização da infraestrutura e a execução orçamentária da etapa nacional;
VII - aprovar o texto de convocação da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental;
VIII - mobilizar e estimular a participação dos diferentes segmentos, em todas as etapas da Conferência, considerando as peculiaridades de cada território;
IX - articular e estabelecer parcerias no âmbito dos Municípios, Estados e Distrito Federal, para preparação e realização das conferências;
X - estimular, apoiar e acompanhar o processo de realização das etapas preparatórias à 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental;
XI - subsidiar a discussão do temário da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental, no âmbito dos Municípios, Estados e Distrito Federal, com possibilidade de realização de seminários;
XII - aprovar a proposta metodológica e de programação da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental;
XIII - apreciar e definir os textos de apoio relativos aos eixos temáticos para subsidiar as discussões nas etapas municipal, estadual e do Distrito Federal;
XIV - aprovar os relatórios da etapa estadual;
XV - aprovar o relatório final da etapa nacional da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental; e
XVI - dar publicidade ao relatório final da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental e encaminhá-lo ao Presidente da República e aos Ministros de Estado.
Art. 10. A Comissão Organizadora Nacional - CON terá as seguintes Subcomissões:
I - Subcomissão Executiva;
II - Subcomissão Temática, de Sistematização e Relatoria;
III - Subcomissão de Metodologia; e
IV - Subcomissão de Articulação e Mobilização.
Parágrafo único. As Subcomissões serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros da Comissão Organizadora Nacional, tendo cada uma, preferencialmente, um representante de cada Conselho (ConCidades, CONAMA/CNRH e CNS), e integrantes das equipes técnicas dos Ministérios das Cidades, do Meio Ambiente e da Saúde.
Art. 11. Compete às Subcomissões:
I - assessorar, articular e viabilizar a implementação das deliberações e tarefas estabelecidas pela Comissão Organizadora Nacional;
II - elaborar documentos que subsidiem as ações e decisões da Comissão Organizadora Nacional; e
III - elaborar o plano de ação para o desenvolvimento de suas funções, encaminhando-o, para aprovação, à Comissão Organizadora Nacional.
Art. 12. Compete à Subcomissão Executiva:
I - subsidiar e apoiar as atividades das subcomissões;
II - elaborar projeto de infraestrutura referente ao local, equipamentos e instalações, comunicação, hospedagem, transporte, alimentação e outras medidas necessárias a viabilização da realização da 1ª CNSA;
III - elaborar projeto de comunicação, propor instrumentos e mecanismos de divulgação da 1ª CNSA e apresentar relatórios periódicos das ações de comunicação, divulgação e repercussão na mídia;
IV - propor e viabilizar a execução do orçamento, providenciar suplementações orçamentárias e prestar contas à Comissão Organizadora dos recursos destinados à Conferência;
V - providenciar e acompanhar a celebração de contratos e convênios necessários à realização da 1ª CNSA;
VI - incentivar a realização das Conferências Municipais (e/ou Intermunicipais), Estaduais e do Distrito Federal, em articulação com a Subcomissão de Articulação e Mobilização;
VII - coordenar a elaboração da relação de convidados e observadores da etapa nacional;
VIII - credenciar os delegados, convidados e observadores da etapa nacional, observando os critérios definidos no regulamento; e
IX - divulgar os materiais produzidos para a 1ª CNSA.
Art. 13. Compete à Subcomissão Temática, de Sistematização e Relatoria:
I - desenvolver os eixos temáticos e textos de apoio da 1ª CNSA;
II - orientar os Estados e o Distrito Federal no processo de relatoria;
III - monitorar o envio dos relatórios das conferências estaduais e do Distrito Federal, para garantir o recebimento em tempo hábil;
IV - coordenar a sistematização das propostas contidas nos relatórios recebidos dos Estados e do Distrito Federal;
V - propor os roteiros para as plenárias temáticas e a composição dos painéis;
VI - propor e coordenar as equipes de relatoria e sistematização;
VII - consolidar os relatórios produzidos nas plenárias temáticas da etapa nacional; e
VIII - elaborar o relatório final da 1ª CNSA.
Art. 14. Compete à Subcomissão de Metodologia:
I - elaborar as minutas do Regimento e Regulamento da etapa nacional da 1ª CNSA;
II - elaborar outros documentos necessários para orientação quanto à realização das Conferências Estaduais e do Distrito Federal e participação na etapa nacional;
III - desenvolver proposta de metodologia para a 1ª CNSA, em articulação com a Subcomissão Temática, de Sistematização e Relatoria; e
IV - propor critérios de credenciamento para os delegados, convidados e observadores da etapa nacional.
Art. 15. Compete à Subcomissão de Articulação e Mobilização:
I - estimular a organização e realização das Conferências Municipais, Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
II - promover a mobilização das instituições públicas e da sociedade civil para preparação e participação em todas as etapas;
III - estimular a formação, subsidiar e acompanhar as Comissões Organizadoras Estaduais (COEs).
Capítulo V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 16. A etapa nacional da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental será presidida pelo Ministro da Saúde e vice-presidida pelo Ministro do Meio Ambiente ou pelo Ministro das Cidades.
Art. 17. Serão encaminhadas para a etapa nacional da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental apenas as propostas de abrangência nacional, aprovadas na etapa estadual e do Distrito Federal e em atividades do calendário preparatório oficial.
§ 1º Todos os delegados presentes à etapa nacional da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental devem reconhecer a procedência das questões de âmbito nacional e atuar sobre elas, em caráter avaliador, formulador e propositivo.
§ 2º As propostas que serão encaminhadas da etapa municipal para a estadual e desta para a nacional devem ser fruto de debate político e concentrar-se nos pontos mais estratégicos a serem contemplados na etapa seguinte do debate, a partir de metodologia proposta pela Comissão Organizadora Nacional.
Capítulo VI
DOS PARTICIPANTES
Art. 18. Os participantes da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental distribuir-se-ão em 3 categorias:
I - delegados, com direito a voz e voto;
II - convidados, com direito a voz; e
III - observadores, sem direito a voz.
Parágrafo único. Os critérios para escolha dos observadores e dos convidados serão definidos pela Comissão Organizadora Nacional.
Art. 19. A 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental será composta por 1.227 (mil duzentos e vinte e sete) participantes.
§ 1º Os delegados terão 1.107 ( mil cento e sete) vagas, sendo reservadas 120 vagas para os convidados e observadores.
§ 2º Os delegados do poder público federal serão compostos por 60 (sessenta) participantes.
Art. 20. Serão delegados da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental:
I - os membros titulares ou suplentes da Comissão Organizadora Nacional, conforme o art. 8º;
II - os membros indicados pelos Conselhos Nacionais de Saúde, das Cidades e do Meio Ambiente, conforme o quadro indicativo no Anexo I, garantindo-se a representação equitativa dos segmentos; e
III - os delegados do poder público federal indicados pelos Ministérios da Saúde, do Meio Ambiente e das Cidades;
IV - os delegados eleitos nas Conferências Estaduais, de acordo com a tabela do Anexo II.
§ 1º O delegado titular eleito terá um suplente do mesmo segmento, que será credenciado somente na ausência do titular.
§ 2º Para o credenciamento do delegado suplente é necessária a apresentação de uma carta de substituição assinada pelo responsável da Comissão Organizadora Estadual ou pelo delegado impossibilitado de comparecer à 1ª CNSA.
§ 3º A indicação do delegado suplente deverá ocorrer antes da emissão da passagem aérea do titular. Indicações de delegados suplentes feitas após a emissão da passagem do delegado titular deverá ser custeada pela Comissão Organizadora Estadual ou pelo segmento do delegado.
§ 4º Na eleição e indicação dos delegados (as) deve haver paridade entre homens e mulheres, sendo obrigatório observar a cota de, no mínimo, 30% de gênero.
Art. 21. A representação da delegação estadual para a etapa nacional, dos diversos segmentos da sociedade na 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental, deve ter a seguinte composição:
I - movimentos sociais da cidade, do campo e da floresta (31%);
II - trabalhadores formais e informais: associações, sindicatos, federações e confederações de trabalhadores, centrais sindicais (15%);
III - setor empresarial: sindicatos, federações, confederações, associações e cooperativas de empresários (9%);
IV - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa (9%);
V - organizações não-governamentais (10%);
VI - poder público estadual (10%); e
VII - poder público municipal (16%).
§ 1º Os delegados do Poder Público Federal serão indicados pelos Ministérios envolvidos, seguindo orientação da Comissão Organizadora Nacional.
§ 2º Na eleição de delegados dos movimentos sociais, devese promover a participação equilibrada dos representantes da cidade, do campo e da floresta, observando a equanimidade entre eles, de acordo com as especificidades regionais.
Art. 22. Poderão ser convidados para a etapa nacional da 1ª CNSA representantes de órgãos, entidades, instituições nacionais e internacionais, além de personalidades nacionais e internacionais, com atuação de relevância nos setores de Saúde, Meio Ambiente e Cidades, devendo ser estes indicados pela Comissão Organizadora Nacional.
Art. 23. Poderão candidatar-se a observadores da etapa nacional da 1º CNSA outros representantes da sociedade brasileira, garantindo-se um observador, no mínimo, por Estado.
Capítulo VII
DAS ETAPAS ESTADUAL, DO DISTRITO FEDERAL E MUNICIPAL
Seção I
Da etapa estadual e do Distrito Federal
Art. 24. A etapa estadual, do Distrito Federal deverá ser realizada em todas as unidades da Federação.
Parágrafo único. A não-realização da etapa estadual e do Distrito Federal, em um ou mais Estados, não inviabilizará a realização da etapa nacional da 1ª CNSA.
Art. 25. A realização da etapa estadual e do Distrito Federal é condição indispensável para a eleição de delegados para a etapa nacional da 1ª CNSA.
Art. 26. O Governo Estadual envolvido poderá convocar a etapa estadual e do Distrito Federal da 1ª CNSA na respectiva unidade da Federação, por ato normativo próprio e/ou em veículos de comunicação de ampla divulgação, até o dia 30 de junho de 2009, explicitando suas regras básicas de funcionamento.
Parágrafo único. Se o Governo Estadual não a convocar até o prazo estabelecido no caput, entidades estaduais e/ou nacionais representativas, de no mínimo, 3 (três) segmentos, descritos no art. 21, poderão convocá-la em veículos de comunicação de ampla divulgação, até 15 (quinze) dias após.
Art. 27. Para a realização da etapa estadual, deverão ser constituídas Comissões Organizadoras nos Estados e no Distrito Federal, com a participação de representantes dos diversos segmentos componentes da sociedade.
Art. 28. Cabe à Comissão Organizadora Estadual:
I - elaborar e aprovar o Regimento Estadual contendo os critérios de participação na etapa estadual e do Distrito Federal da 1ª CNSA, para a eleição de delegados e a realização da etapa municipal, na respectiva unidade da Federação, respeitadas as diretrizes e as definições, bem como a proporcionalidade da população e dos segmentos, previstos neste Regimento;
II - realizar atividades de mobilização, sensibilização e adesão dos Municípios à etapa municipal da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental;
III - definir data, local e pauta da etapa estadual e do Distrito Federal da 1ª CNSA a ser realizada na respectiva unidade da Federação;
IV - sistematizar os relatórios das etapas municipal, estadual e do Distrito Federal, realizadas na respectiva unidade da Federação; e
V - elaborar o relatório final da etapa estadual e do Distrito Federal, realizada na respectiva unidade da Federação, e encaminhálo à Comissão Organizadora Nacional.
§ 1º O temário da etapa estadual e do Distrito Federal da 1ª CNSA deverá contemplar os eixos temáticos definidos neste Regimento considerando as diferentes realidades de cada território.
§ 2º Cada Estado terá direito a um número máximo de delegados (as) para a etapa nacional, conforme o Anexo II, constante deste Regimento.
Art. 29. A síntese das propostas de âmbito nacional aprovadas na etapa estadual e do Distrito Federal da 1ª CNSA, e a relação de delegados eleitos para a etapa nacional da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental devem ser remetidos à Comissão Organizadora Nacional, até 5 (cinco) dias após a sua realização, em formulário próprio a ser distribuído pela referida Comissão.
Art. 30. O relatório final da etapa estadual e do Distrito Federal realizada em cada Estado deverá ser encaminhado à Comissão Organizadora Nacional, no prazo de até 30 dias do término da respectiva conferência estadual, e será composto por:
I - instrumento de convocação;
II - Regimento e/ou Regulamento;
III - sistematização das propostas aprovadas para a etapa nacional;
IV - lista de delegados eleitos na estadual;
V - outros documentos e/ou informações relevantes.
Seção II
Da Etapa Municipal
Art. 31. Para a realização da etapa municipal, deverá ser constituída uma Comissão Organizadora em cada Município participante com a representação dos diversos segmentos, conforme a proporcionalidade estabelecida no art. 21 deste Regimento.
Parágrafo único. Serão admitidas Conferências Intermunicipais realizadas por agrupamentos regionais de Municípios ou por quaisquer outras formas de associação entre estes.
Art. 32. O Governo Municipal envolvido deverá convocar a realização da etapa municipal da 1ª CNSA, na respectiva unidade da Federação, mediante ato normativo próprio e/ou em veículos de comunicação de ampla divulgação, a partir da convocatória estadual, até o dia 30 de julho de 2009.
Parágrafo único. Caso o Executivo Municipal não a convoque até o prazo estabelecido, as entidades e os conselhos de áreas afins, em nível municipal ou intermunicipal poderão fazê-lo, divulgando - a por veículo de comunicação de ampla divulgação local.
Art. 33. Cabe às Comissões Organizadoras Municipais e/ou Intermunicipais:
I - definir Regulamento Municipal e/ou Intermunicipal contendo os critérios para a participação na respectiva etapa municipal e eleição dos delegados para a etapa estadual, respeitadas as diretrizes e definições deste Regimento e do regimento estadual; e
II - definir data, local e programação da etapa municipal da 1ª CNSA a ser realizada na respectiva unidade da Federação.
§ 1º As Comissões Organizadoras Municipais e/ou Intermunicipais devem enviar as informações referentes aos incisos I e II para a Comissão Organizadora Estadual.
§ 2º O temário da Conferência Municipal ou Intermunicipal deverá contemplar os eixos temáticos definidos neste Regimento considerando as diferentes realidades de cada território.
Art. 34. A etapa municipal elege delegados à etapa estadual e do Distrito Federal.
Art. 35. A não-realização da etapa Municipal, por um ou mais Municípios, não inviabilizará a realização das etapas estadual, do Distrito Federal e nacional.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Os casos omissos e conflitantes neste Regimento deverão ser decididos pela Comissão Organizadora Nacional, Estadual e Municipal, conforme a respectiva etapa.
Art. 37. A compra de materiais, a utilização de equipamentos e a contratação de serviços em todas as etapas da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental deverá seguir as diretrizes de sustentabilidade socioambiental dos Programas Agenda Ambiental do Ministério da Saúde e Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), do Ministério do Meio Ambiente.
ANEXO I
Número de Conselheiros a serem indicados pelos respectivos Conselhos Nacionais para atuar como delegados na 1ª CNSA
Conselheiros do Conselho Nacional de Saúde |
20 |
Conselheiros do Conselho das Cidades |
20 |
Conselheiros do Conselho Nacional de Meio Ambiente |
20 |
Conselheiros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos |
ANEXO II
Número máximo de delegados da etapa estadual e do Distrito Federal da 1ª CNSA, para participação na etapa nacional
Estado |
Total |
São Paulo |
67 |
Minas Gerais |
59 |
Rio de Janeiro |
59 |
Bahia |
48 |
Rio Grande do Sul |
48 |
Paraná |
48 |
Pernambuco |
40 |
Ceará |
40 |
Pará |
40 |
Maranhão |
40 |
Santa Catarina |
40 |
Goiás |
40 |
Paraíba |
29 |
Espírito Santo |
29 |
Amazonas |
29 |
Alagoas |
29 |
Piauí |
29 |
Rio Grande do Norte |
29 |
Mato Grosso |
24 |
Distrito Federal |
24 |
Mato Grosso do Sul |
24 |
Sergipe |
24 |
Rondônia |
24 |
Tocantins |
24 |
Acre |
24 |
Amapá |
24 |
Roraima |
24 |
TOTAL |
959 |
(*) Republicada por ter saído com incorreção no DOU nº 136, de 20-7-2009, Seção 1, páginas 45/46.