Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova o Regimento Interno da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE, DAS CIDADES E DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, conferidas pelo inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e considerando o Decreto de 14 de maio de 2009, resolvem:
Art. 1º Aprovar o Regimento da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental, nos termos dos Anexos a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REGIMENTO DA 1ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AMBIENTAL - 1ª CNSA
Capitulo I
DA NATUREZA
Art. 1º A 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental (1ª CNSA) tem como objetivos:
I - definir diretrizes para a política pública integrada no campo da saúde ambiental, a partir da atuação transversal e intersetorial dos vários atores envolvidos com o tema;
II - promover e ampliar a consciência sanitária, política e ambiental da população sobre os determinantes socioambientais para um conceito ampliado de saúde;
III - promover o debate social sobre as relações de saúde, ambiente e desenvolvimento, no sentido de ampliar a participação da sociedade civil na construção de propostas e conhecimentos que garantam a qualidade de vida e saúde das populações em seus territórios;
IV - identificar experiências positivas em execução e realizadas em contexto participativo, considerando os diferentes aspectos territoriais, referentes ao binômio saúde-ambiente e às demandas da sociedade para o poder público;
V - fortalecer iniciativas que promovam o exercício da cidadania e a garantia do direito à saúde, estimulando a organização e a consolidação de redes nacionais e internacionais para a troca de experiências e realização de ações conjuntas, voltadas à melhoria da saúde ambiental;
VI - sensibilizar as populações para que constituam instâncias colegiadas que tratem de temas relacionados à saúde ambiental, de forma a disseminar informações, debater e decidir sobre políticas de saúde, ambiente e desenvolvimento; e
VII - indicar prioridades para a atuação do Estado, no desenvolvimento de programas e ações intra e intersetoriais, como eixo central para a construção da Política Nacional de Saúde Ambiental.
Capitulo II
DO TEMÁRIO
Art. 2º A 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental terá como tema "Saúde e Ambiente: vamos cuidar da gente!", e como subtema "A saúde ambiental na cidade, no campo e na floresta: construindo cidadania, qualidade de vida e territórios sustentáveis", este a ser discutido a partir de propostas que abordem a temática de saúde ambiental e sua articulação com as políticas públicas correlatas, prioritariamente, com as seguintes políticas:
I - Política Nacional de Meio Ambiente;
II - Política Nacional de Recursos Hídricos;
III - Política Nacional de Desenvolvimento Urbano; e
IV - Política Nacional da Saúde.
Art. 3º A 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental será norteada pelos seguintes eixos temáticos:
I - Desenvolvimento e Sustentabilidade Sócio-Ambiental no campo, na cidade e na floresta;
II - Trabalho, Ambiente e Saúde: desafios dos processos de produção e consumo nos territórios; e
III - Democracia, Educação, Saúde e Ambiente: políticas para a construção de territórios sustentáveis.
Capitulo III
DA REALIZAÇÃO
Art. 4º A 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental terá abrangência nacional e levará em conta os aspectos regionais e territoriais, devendo suas análises, formulações e proposições contemplarem essa amplitude.
Art. 5º A 1ª CNSA será realizada em etapas municipal, estadual, do Distrito Federal e nacional, nos seguintes períodos:
I - etapa Municipal - até 15 de setembro de 2009;
II - etapa Estadual e do Distrito Federal - até 30 de outubro de 2009; e
III - etapa Nacional - 9 a 12 de dezembro de 2009.
§ 1º O não cumprimento do prazo previsto neste artigo, por um ou mais Municípios, Estados e Distrito Federal não impedira a realização da etapa nacional da 1ª CNSA.
§ 2º As etapas que antecedem a etapa nacional seguirão regulamentos próprios, respeitando-se as diretrizes gerais deste Regimento.
Art. 6º A etapa nacional da 1ª CNSA será realizada em Brasília, pelos Ministérios das Cidades, do Meio Ambiente e da Saúde.
§ 1º As despesas com a organização geral para a realização da etapa nacional da 1ª CNSA correrão por conta de recursos dos Ministérios das Cidades, do Meio Ambiente e da Saúde.
§ 2º As despesas relacionadas à organização e preparação das etapas precedentes ficaram a cargo das respectivas esferas de governo, estaduais ou municipais.
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º A 1ª CNSA terá uma Comissão Organizadora Nacional (CON) e 4 (quatro) Subcomissões, para a organização, e desenvolvimento de suas atividades.
Art. 8º A Comissão Organizadora Nacional será integrada por 28 (vinte e oito) membros - titulares e respectivos suplentes -, conforme a seguinte composição:
I - 8 (oito) membros indicados pelo Conselho Nacional de Saúde;
II - 8 (oito) membros indicados pelo Conselho Nacional das Cidades;
III - 8 (oito) membros indicados pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente e pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
IV - 1 (um) membro indicado pelo Ministério da Educação;
V - 1 (um) membro indicado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - 1 (um) membro indicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e
VII - 1 (um) membro da Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva - ABRASCO.
Art. 9º Compete à Comissão Organizadora Nacional:
I - elaborar e aprovar o plano de ação para o desenvolvimento de suas funções;
II - formular, discutir e propor as iniciativas referentes à organização da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental;
III - coordenar, supervisionar e promover a realização da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros;
IV - aprovar e acompanhar o plano de ação das subcomissões;
V - elaborar e executar o projeto de divulgação para a 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental;
VI - acompanhar a organização da infraestrutura e a execução orçamentária da etapa nacional;
VII - aprovar o texto de convocação da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental;
VIII - mobilizar e estimular a participação dos diferentes segmentos, em todas as etapas da Conferência, considerando as peculiaridades de cada território;
IX - articular e estabelecer parcerias no âmbito dos Municípios, Estados e Distrito Federal, para preparação e realização das conferências;
X - estimular, apoiar e acompanhar o processo de realização das etapas preparatórias à 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental;
XI - subsidiar a discussão do temário da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental, no âmbito dos Municípios, Estados e Distrito Federal, com possibilidade de realização de seminários;
XII - aprovar a proposta metodológica e de programação da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental;
XIII - apreciar e definir os textos de apoio relativos aos eixos temáticos para subsidiar as discussões nas etapas municipal, estadual e do Distrito Federal;
XIV - aprovar os relatórios da etapa estadual;
XV - aprovar o relatório final da etapa nacional da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental; e
XVI - dar publicidade ao relatório final da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental e encaminhá-lo ao Presidente da República e aos Ministros de Estado.
Art. 10. A Comissão Organizadora Nacional - CON terá as seguintes Subcomissões:
I - Subcomissão Executiva;
II - Subcomissão Temática, de Sistematização e Relatoria;
III - Subcomissão de Metodologia; e
IV - Subcomissão de Articulação e Mobilização.
Parágrafo único. As Subcomissões serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros da Comissão Organizadora Nacional, tendo cada uma, preferencialmente, um representante de cada Conselho (ConCidades, CONAMA/CNRH e CNS), e integrantes das equipes técnicas dos Ministérios das Cidades, do Meio Ambiente e da Saúde.
Art. 11. Compete às Subcomissões:
I - assessorar, articular e viabilizar a implementação das deliberações e tarefas estabelecidas pela Comissão Organizadora Nacional;
II - elaborar documentos que subsidiem as ações e decisões da Comissão Organizadora Nacional; e
III - elaborar o plano de ação para o desenvolvimento de suas funções, encaminhando-o, para aprovação, à Comissão Organizadora Nacional.
Art. 12. Compete à Subcomissão Executiva:
I - subsidiar e apoiar as atividades das subcomissões;
II - elaborar projeto de infraestrutura referente ao local, equipamentos e instalações, comunicação, hospedagem, transporte, alimentação e outras medidas necessárias a viabilização da realização da 1ª CNSA;
III - elaborar projeto de comunicação, propor instrumentos e mecanismos de divulgação da 1ª CNSA e apresentar relatórios periódicos das ações de comunicação, divulgação e repercussão na mídia;
IV - propor e viabilizar a execução do orçamento, providenciar suplementações orçamentárias e prestar contas à Comissão Organizadora dos recursos destinados à Conferência;
V - providenciar e acompanhar a celebração de contratos e convênios necessários à realização da 1ª CNSA;
VI - incentivar a realização das Conferências Municipais (e/ou Intermunicipais), Estaduais e do Distrito Federal, em articulação com a Subcomissão de Articulação e Mobilização;
VII - coordenar a elaboração da relação de convidados e observadores da etapa nacional;
VIII - credenciar os delegados, convidados e observadores da etapa nacional, observando os critérios definidos no regulamento; e
IX - divulgar os materiais produzidos para a 1ª CNSA.
Art. 13. Compete à Subcomissão Temática, de Sistematização e Relatoria:
I - desenvolver os eixos temáticos e textos de apoio da 1ª CNSA;
II - orientar os Estados e o Distrito Federal no processo de relatoria;
III - monitorar o envio dos relatórios das conferências estaduais e do Distrito Federal, para garantir o recebimento em tempo hábil;
IV - coordenar a sistematização das propostas contidas nos relatórios recebidos dos Estados e do Distrito Federal;
V - propor os roteiros para as plenárias temáticas e a composição dos painéis;
VI - propor e coordenar as equipes de relatoria e sistematização;
VII - consolidar os relatórios produzidos nas plenárias temáticas da etapa nacional; e
VIII - elaborar o relatório final da 1ª CNSA.
Art. 14. Compete à Subcomissão de Metodologia:
I - elaborar as minutas do Regimento e Regulamento da etapa nacional da 1ª CNSA;
II - elaborar outros documentos necessários para orientação quanto à realização das Conferências Estaduais e do Distrito Federal e participação na etapa nacional;
III - desenvolver proposta de metodologia para a 1ª CNSA, em articulação com a Subcomissão Temática, de Sistematização e Relatoria; e
IV - propor critérios de credenciamento para os delegados, convidados e observadores da etapa nacional.
Art. 15. Compete à Subcomissão de Articulação e Mobilização:
I - estimular a organização e realização das Conferências Municipais, Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
II - promover a mobilização das instituições públicas e da sociedade civil para preparação e participação em todas as etapas;
III - estimular a formação, subsidiar e acompanhar as Comissões Organizadoras Estaduais (COEs).
Capítulo V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 16. A etapa nacional da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental será presidida pelo Ministro da Saúde e vice-presidida pelo Ministro do Meio Ambiente ou pelo Ministro das Cidades.
Art. 17. Serão encaminhadas para a etapa nacional da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental apenas as propostas de abrangência nacional, aprovadas na etapa estadual e do Distrito Federal e em atividades do calendário preparatório oficial.
§ 1º Todos os delegados presentes à etapa nacional da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental devem reconhecer a procedência das questões de âmbito nacional e atuar sobre elas, em caráter avaliador, formulador e propositivo.
§ 2º As propostas que serão encaminhadas da etapa municipal para a estadual e desta para a nacional devem ser fruto de debate político e concentrar-se nos pontos mais estratégicos a serem contemplados na etapa seguinte do debate, a partir de metodologia proposta pela Comissão Organizadora Nacional.
Capítulo VI
DOS PARTICIPANTES
Art. 18. Os participantes da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental distribuir-se-ão em 3 categorias:
I - delegados, com direito a voz e voto;
II - convidados, com direito a voz; e
III - observadores, sem direito a voz.
Parágrafo único. Os critérios para escolha dos observadores e dos convidados serão definidos pela Comissão Organizadora Nacional.
Art. 19. A 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental será composta por 1.227 (mil duzentos e vinte e sete) participantes.
§ 1º Os delegados terão 1.107 ( mil cento e sete) vagas, sendo reservadas 120 vagas para os convidados e observadores.
§ 2º Os delegados do poder público federal serão compostos por 60 (sessenta) participantes.
Art. 20. Serão delegados da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental:
I - os membros titulares ou suplentes da Comissão Organizadora Nacional, conforme o art. 8º;
II - os membros indicados pelos Conselhos Nacionais de Saúde, das Cidades e do Meio Ambiente, conforme o quadro indicativo no Anexo I, garantindo-se a representação equitativa dos segmentos; e
III - os delegados do poder público federal indicados pelos Ministérios da Saúde, do Meio Ambiente e das Cidades;
IV - os delegados eleitos nas Conferências Estaduais, de acordo com a tabela do Anexo II.
§ 1º O delegado titular eleito terá um suplente do mesmo segmento, que será credenciado somente na ausência do titular.
§ 2º Para o credenciamento do delegado suplente é necessária a apresentação de uma carta de substituição assinada pelo responsável da Comissão Organizadora Estadual ou pelo delegado impossibilitado de comparecer à 1ª CNSA.
§ 3º A indicação do delegado suplente deverá ocorrer antes da emissão da passagem aérea do titular. Indicações de delegados suplentes feitas após a emissão da passagem do delegado titular deverá ser custeada pela Comissão Organizadora Estadual ou pelo segmento do delegado.
§ 4º Na eleição e indicação dos delegados (as) deve haver paridade entre homens e mulheres, sendo obrigatório observar a cota de, no mínimo, 30% de gênero.
Art. 21. A representação da delegação estadual para a etapa nacional, dos diversos segmentos da sociedade na 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental, deve ter a seguinte composição:
I - movimentos sociais da cidade, do campo e da floresta (31%);
II - trabalhadores formais e informais: associações, sindicatos, federações e confederações de trabalhadores, centrais sindicais (15%);
III - setor empresarial: sindicatos, federações, confederações, associações e cooperativas de empresários (9%);
IV - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa (9%);
V - organizações não-governamentais (10%);
VI - poder público estadual (10%); e
VII - poder público municipal (16%).
§ 1º Os delegados do Poder Público Federal serão indicados pelos Ministérios envolvidos, seguindo orientação da Comissão Organizadora Nacional.
§ 2º Na eleição de delegados dos movimentos sociais, devese promover a participação equilibrada dos representantes da cidade, do campo e da floresta, observando a equanimidade entre eles, de acordo com as especificidades regionais.
Art. 22. Poderão ser convidados para a etapa nacional da 1ª CNSA representantes de órgãos, entidades, instituições nacionais e internacionais, além de personalidades nacionais e internacionais, com atuação de relevância nos setores de Saúde, Meio Ambiente e Cidades, devendo ser estes indicados pela Comissão Organizadora Nacional.
Art. 23. Poderão candidatar-se a observadores da etapa nacional da 1º CNSA outros representantes da sociedade brasileira, garantindo-se um observador, no mínimo, por Estado.
Capítulo VII
DAS ETAPAS ESTADUAL, DO DISTRITO FEDERAL E MUNICIPAL
Seção I
Da etapa estadual e do Distrito Federal
Art. 24. A etapa estadual, do Distrito Federal deverá ser realizada em todas as unidades da Federação.
Parágrafo único. A não-realização da etapa estadual e do Distrito Federal, em um ou mais Estados, não inviabilizará a realização da etapa nacional da 1ª CNSA.
Art. 25. A realização da etapa estadual e do Distrito Federal é condição indispensável para a eleição de delegados para a etapa nacional da 1ª CNSA.
Art. 26. O Governo Estadual envolvido poderá convocar a etapa estadual e do Distrito Federal da 1ª CNSA na respectiva unidade da Federação, por ato normativo próprio e/ou em veículos de comunicação de ampla divulgação, até o dia 30 de junho de 2009, explicitando suas regras básicas de funcionamento.
Parágrafo único. Se o Governo Estadual não a convocar até o prazo estabelecido no caput, entidades estaduais e/ou nacionais representativas, de no mínimo, 3 (três) segmentos, descritos no art. 21, poderão convocá-la em veículos de comunicação de ampla divulgação, até 15 (quinze) dias após.
Art. 27. Para a realização da etapa estadual, deverão ser constituídas Comissões Organizadoras nos Estados e no Distrito Federal, com a participação de representantes dos diversos segmentos componentes da sociedade.
Art. 28. Cabe à Comissão Organizadora Estadual:
I - elaborar e aprovar o Regimento Estadual contendo os critérios de participação na etapa estadual e do Distrito Federal da 1ª CNSA, para a eleição de delegados e a realização da etapa municipal, na respectiva unidade da Federação, respeitadas as diretrizes e as definições, bem como a proporcionalidade da população e dos segmentos, previstos neste Regimento;
II - realizar atividades de mobilização, sensibilização e adesão dos Municípios à etapa municipal da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental;
III - definir data, local e pauta da etapa estadual e do Distrito Federal da 1ª CNSA a ser realizada na respectiva unidade da Federação;
IV - sistematizar os relatórios das etapas municipal, estadual e do Distrito Federal, realizadas na respectiva unidade da Federação; e
V - elaborar o relatório final da etapa estadual e do Distrito Federal, realizada na respectiva unidade da Federação, e encaminhálo à Comissão Organizadora Nacional.
§ 1º O temário da etapa estadual e do Distrito Federal da 1ª CNSA deverá contemplar os eixos temáticos definidos neste Regimento considerando as diferentes realidades de cada território.
§ 2º Cada Estado terá direito a um número máximo de delegados (as) para a etapa nacional, conforme o Anexo II, constante deste Regimento.
Art. 29. A síntese das propostas de âmbito nacional aprovadas na etapa estadual e do Distrito Federal da 1ª CNSA, e a relação de delegados eleitos para a etapa nacional da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental devem ser remetidos à Comissão Organizadora Nacional, até 5 (cinco) dias após a sua realização, em formulário próprio a ser distribuído pela referida Comissão.
Art. 30. O relatório final da etapa estadual e do Distrito Federal realizada em cada Estado deverá ser encaminhado à Comissão Organizadora Nacional, no prazo de até 30 dias do término da respectiva conferência estadual, e será composto por:
I - instrumento de convocação;
II - Regimento e/ou Regulamento;
III - sistematização das propostas aprovadas para a etapa nacional;
IV - lista de delegados eleitos na estadual;
V - outros documentos e/ou informações relevantes.
Seção II
Da Etapa Municipal
Art. 31. Para a realização da etapa municipal, deverá ser constituída uma Comissão Organizadora em cada Município participante com a representação dos diversos segmentos, conforme a proporcionalidade estabelecida no art. 21 deste Regimento.
Parágrafo único. Serão admitidas Conferências Intermunicipais realizadas por agrupamentos regionais de Municípios ou por quaisquer outras formas de associação entre estes.
Art. 32. O Governo Municipal envolvido deverá convocar a realização da etapa municipal da 1ª CNSA, na respectiva unidade da Federação, mediante ato normativo próprio e/ou em veículos de comunicação de ampla divulgação, a partir da convocatória estadual, até o dia 30 de julho de 2009.
Parágrafo único. Caso o Executivo Municipal não a convoque até o prazo estabelecido, as entidades e os conselhos de áreas afins, em nível municipal ou intermunicipal poderão fazê-lo, divulgando - a por veículo de comunicação de ampla divulgação local.
Art. 33. Cabe às Comissões Organizadoras Municipais e/ou Intermunicipais:
I - definir Regulamento Municipal e/ou Intermunicipal contendo os critérios para a participação na respectiva etapa municipal e eleição dos delegados para a etapa estadual, respeitadas as diretrizes e definições deste Regimento e do regimento estadual; e
II - definir data, local e programação da etapa municipal da 1ª CNSA a ser realizada na respectiva unidade da Federação.
§ 1º As Comissões Organizadoras Municipais e/ou Intermunicipais devem enviar as informações referentes aos incisos I e II para a Comissão Organizadora Estadual.
§ 2º O temário da Conferência Municipal ou Intermunicipal deverá contemplar os eixos temáticos definidos neste Regimento considerando as diferentes realidades de cada território.
Art. 34. A etapa municipal elege delegados à etapa estadual e do Distrito Federal.
Art. 35. A não-realização da etapa Municipal, por um ou mais Municípios, não inviabilizará a realização das etapas estadual, do Distrito Federal e nacional.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Os casos omissos e conflitantes neste Regimento deverão ser decididos pela Comissão Organizadora Nacional, Estadual e Municipal, conforme a respectiva etapa.
Art. 37. A compra de materiais, a utilização de equipamentos e a contratação de serviços em todas as etapas da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental deverá seguir as diretrizes de sustentabilidade socioambiental dos Programas Agenda Ambiental do Ministério da Saúde e Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), do Ministério do Meio Ambiente.
ANEXO I
Número de Conselheiros a serem indicados pelos respectivos Conselhos Nacionais para atuar como delegados na 1ª CNSA
Conselheiros do Conselho Nacional de Saúde |
20 |
Conselheiros do Conselho das Cidades |
20 |
Conselheiros do Conselho Nacional de Meio Ambiente |
20 |
Conselheiros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos |
ANEXO II
Número máximo de delegados da etapa estadual e do Distrito Federal da 1ª CNSA, para participação na etapa nacional
Estado |
Total |
São Paulo |
67 |
Minas Gerais |
59 |
Rio de Janeiro |
59 |
Bahia |
48 |
Rio Grande do Sul |
48 |
Paraná |
48 |
Pernambuco |
40 |
Ceará |
40 |
Pará |
40 |
Maranhão |
40 |
Santa Catarina |
40 |
Goiás |
40 |
Paraíba |
29 |
Espírito Santo |
29 |
Amazonas |
29 |
Alagoas |
29 |
Piauí |
29 |
Rio Grande do Norte |
29 |
Mato Grosso |
24 |
Distrito Federal |
24 |
Mato Grosso do Sul |
24 |
Sergipe |
24 |
Rondônia |
24 |
Tocantins |
24 |
Acre |
24 |
Amapá |
24 |
Roraima |
24 |
TOTAL |
959 |
(*) Republicada por ter saído com incorreção no DOU nº 136, de 20-7-2009, Seção 1, páginas 45/46.