Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a remoção ex officio de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no art. 36 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto Nº 1.445, de 5 de abril de 1995, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a remoção ex officio de servidor ocupante de cargo efetivo dar-se-á exclusivamente no interesse da administração e sujeitar-se-á à observância dos seguintes critérios, observada a compatibilidade com as atividades do cargo ocupado pelo servidor, bem como com a carreira à qual pertença:
I - abertura de vaga que, pela natureza do serviço, especialização da função ou aumento do volume de trabalho deva ser preenchida imediatamente;
II - implementação de novos projetos ou de novas atribuições definidas para unidades existentes; e
III - recomposição da força de trabalho, quando comprovada a insuficiência do quantitativo de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo em exercício na unidade.
Art. 2º Compete, exclusivamente, à Coordenação-Geral de Recursos Humanos proceder à remoção ex officio de servidores.
Parágrafo único. A proposta de remoção ex officio a ser apresentada à Coordenação-Geral de Recursos Humanos deverá conter justificativa circunstanciada, respeitados os critérios ora estabelecidos.
Art. 3º A remoção ex officio iniciar-se-á a partir de proposta da chefia da unidade de destino ou autoridade competente, dirigida à Coordenação-Geral de Recursos Humanos em que constará a concordância expressa do dirigente máximo da unidade de origem do servidor e da unidade de destino, bem como a ciência do próprio servidor.
§ 1º Quando se tratar de servidor lotado em hospital próprio, centro de referência, núcleo estadual ou instituto, a proposta será submetida previamente à Secretaria à qual a unidade seja vinculada ou de subordinação técnica.
§ 2º No caso de servidor lotado no Instituto Nacional de Câncer -INCA, a proposta será encaminhada à CGRH diretamente pelo Diretor da instituição.
§ 3º Tratando-se de servidor cedido para ter exercício em órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, aplicar-se-á o disposto no art. 6º da Portaria Nº 929/GM, de 26 de junho de 2001.
§ 4º Após parecer conclusivo da CGRH acerca da viabilidade técnica, orçamentária e financeira, observada a legislação vigente, a proposta será submetida à Subsecretaria de Assuntos Administrativos e à Secretaria Executiva para a decisão final.
Art. 4º Não poderá ser removido o servidor que estiver respondendo ou estiver na iminência de vir a responder a sindicância administrativa ou a processo administrativo disciplinar, na condição de denunciado e/ou acusado.
Art. 5º É vedado ao servidor removido deslocar-se para a unidade de destino ou se afastar do efetivo exercício em sua sede de origem, antes da publicação da portaria de remoção no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde.
Art. 6º O servidor que deva ter exercício em outra unidade da Federação, em razão de ter sido removido ex officio, terá, no mínimo, 10 (dez) dias e, no máximo 30 (trinta) dias de prazo, contados da data de publicação do ato, para a retomada do exercício do cargo efetivo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
Art. 7º A publicação do ato de remoção não altera a programação do período de férias e de licença-prêmio do servidor removido, já fixado pela unidade procedente do servidor.
Art. 8º A remoção não poderá ser utilizada como punição a servidor.
Art. 9º A ajuda de custo e o transporte de mobiliário e bagagem devidos ao servidor removido ex officio, com mudança de sede, serão concedidos na forma estabelecida no Decreto Nº 1.445, de 5 de abril de 1995.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.