Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, o Programa de Melhoria da Qualidade de Vida no Ministério da Saúde.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafoúnico do art. 87, da Constituição, e
Considerando a necessidade de promover a melhoria do clima organizacional e a contínua articulação e integração entre as diversas equipes, facilitando a comunicação organizacional e favorecendo a inovação em seus processos produtivos, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, o Programa de Melhoria da Qualidade de Vida no Ministério da Saúde.
Art. 2º O Programa de Melhoria da Qualidade de Vida no Ministério da Saúde concretiza-se mediante a adesão da força de trabalho do Ministério da Saúde às atividades programadas e ofertadas com o objetivo de:
I - criar condições para manutenção do equilíbrio biopsicossocial do conjunto dos
trabalhadores do MS;
II - proporcionar a inserção dos profissionais em grupos informais e a integração entre os diversos
setores do Ministério;
III - disseminar conhecimentos e promover a valorização de princípios éticos dominantes na
cultura organizacional;
IV - criar oportunidades para gerar e cultivar atitudes e comportamentos pró-ativos; e
V - fortalecer comunidades de práticas de modo a favorecer a emergência da novidade e a conseqüente
inovação.
Art. 3º A gestão do Programa de Melhoria da Qualidade de Vida no Ministério da Saúde será exercida pela Coordenação de Planejamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos (CODER/ CGRH/SAA), com vistas a sua integração com o Programa de Educação Permanente do Ministério da Saúde de modo a propiciar o desenvolvimento integral da força de trabalho do Ministério.
Art. 4º A dotação orçamentária para custear as despesas do Programa de Melhoria da Qualidade de Vida no Ministério da Saúde será disponibilizada no Orçamento do Ministério da Saúde – Funcional Programática 10.122.0016.8580.0001 – Desenvolvimento Institucional e Modernização Administrativa para a Melhoria da Gestão, até que seja criada ação específica no PPA para atender ao Programa em questão.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.