Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 473, DE 9 DE MARÇO DE 2009

Resolução GMC Nº 47/08 "Requisitos para a Concessão de Livre Prática em Embarcações do MERCOSUL (Revogação da Res. GMC Nº 27/02)"

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e

Considerando o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções no- 27/02 e n° 13/07 do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL;

Considerando que existe a necessidade de harmonizar os requisitos para a concessão de Livre Prática em embarcações no MERCOSUL; e

Considerando as recomendações do Regulamento Sanitário Internacional (2005) para a concessão de Livre Prática, resolve:

Art. 1º Aprovar a Resolução GMC Nº 47/08, "Requisitos para a Concessão de Livre Prática em Embarcações no MERCOSUL"
(Revogação da Res. GMC Nº 27/02)"

Art. 2º Revogar a Portaria nº 1.923/GM/MS, de 22 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, de 23 de outubro de 2002 .

Art. 3º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA do Ministério da Saúde.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 47/08

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIVRE PRÁTICA EM EMBARCAÇÕES NO MERCOSUL (REVOGAÇAO DA RES. GMC Nº 27/02)

TENDO EM VISTA o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções nº 27/02 e 13/07, do Grupo Mercado Comum, e

Considerando que existe a necessidade de harmonizar os requisitos para a concessão de Livre Prática em Embarcações no MERCOSUL; e

Considerando as recomendações do Regulamento Sanitário Internacional (2005) para a concessão de Livre Prática, O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:

Art. 1º Aprovar o documento "Requisitos para a Concessão de Livre Prática em Embarcações no MERCOSUL", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:

Argentina: Ministerio de Salud;
Brasil: Ministério da Saúde;
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social; e
Uruguai: Ministerio de Salud Pública.

Art. 3º Revoga-se a Resolução GMC Nº 27/02.

Art. 4º Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos antes de 1º de julho
de 2009.

LXXIV GMC - Brasília, 28/XI/08

ANEXO

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIVRE PRÁTICA EM EMBARCAÇÕES NO MERCOSUL

1. Solicitação de Cadastro da Agência Marítima e/ou representante legal às Autoridades Sanitárias As Agências Marítimas e/ou representantes legais dos proprietários de embarcações deverão estar registradas ante as autoridades sanitárias do Porto que operem. Para isso, deverão apresentar como mínimo os seguintes dados e documentos, os quais deverão estar certificados conforme as normas vigentes no assunto em cada Estado Parte:

1.1 Para Agência:

I - nome;
II - endereço completo, e-mail, números de fax e telefone;
III - registro no Ministério da Economia, Fazenda ou similar, de acordo com cada Estado Parte;
IV - certificado de habilitação para a atividade, conforme legislação de cada Estado-Parte; e
V - identificação do representante legal da Agência Marítima.

1.2. Para outro representante legal:

I - nome;

II - documento que comprove a representação legal;
III - documento de identidade; e
IV - número de inscrição no Ministério da Fazenda ou da Economia, ou ente similar segundo cada Estado Parte.

2. Solicitação de Livre Prática

A entrada de toda embarcação para operar em um porto deverá ser precedida de solicitação à Autoridade Sanitária que poderá conceder a Livre Prática com inspeção prévia ou Livre Prática via rádio ou outro meio de comunicação, que deverá ser solicitada por seu representante ou o proprietário da embarcação.

2.1. Requisitos mínimos para a autorização de Livre Prática

I - cadastro da embarcação (nome, bandeira, arqueação líquida, classe de navegação, capacidade máxima de tripulantes, capacidade máxima de passageiros e número IMO, se houver);

II - classe de trânsito (nacional ou internacional);

III - classe por finalidade (passageiros, carga, mista ou outras finalidades);

IV - nome do Comandante ou Capitão, nacionalidade e número do passaporte;

V - identificação de seu representante legal e/ou responsável direto da embarcação (documento de identidade, no- de registro, agência, telefone, fax e correio eletrônico);

VI - procedência, com escalas em portos nos últimos 30 (trinta) dias;

VII - data e horário provável da chegada da embarcação;

VIII - número de passageiros e tripulantes;

IX - informação de tripulantes e/ou passageiros com sinais e/ou sintomas de enfermidades, mortes a bordo ou notificação negativa;

X - informação de qualquer condição de risco que possa resultar em um evento de saúde pública de importância internacional;

XI - informação acerca das medidas aplicadas para o controle de vetores e reservatórios de animais a bordo;

XII - data da expedição do Certificado do Controle Sanitário de Bordo ou Certificado de Isenção de Controle Sanitário de Bordo;

XIII - informações acerca do consumo de medicamentos a bordo ou notificação negativa; e

XIV - informação acerca da existência de viajantes clandestinos a bordo, procedência e suas condições de saúde.

2.2. Concessão de Livre Prática:

Constituem modalidades de Livre Prática:

I - Livre Prática com inspeção prévia; e

II - Livre Prática via rádio ou outro meio de comunicação.

2.2.1 - Documentos obrigatórios a serem entregues à autoridade sanitária:

a) Declaração Marítima de Saúde;
b) Certificado do Controle Sanitário de Bordo ou Certificado de Isenção de Controle Sanitário de Bordo;
c) Lista de Tripulantes; e
d) Lista de Passageiros.

2.2.2. Outros documentos e informações que poderão ser solicitados pela autoridade sanitária.

a) informação referente ao sistema de água potável a bordo;
b) informação referente ao sistema de tratamento de resíduos sólidos e líquidos a bordo;
c) certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia válido de acordo com o Anexo 6 do RSI (2005), "Modelo de Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia" dos tripulantes e passageiros que procedam de áreas afetadas ou com risco de transmissão, conforme a situação epidemiológica;

d) informações acerca do uso de psicotrópicos e entorpecentes ou notificação negativa; e

e) informações acerca de atendimentos médicos.

2.3. Prazos

Cada Estado Parte definirá o prazo necessário para apresentação da documentação requerida para a concessão de Livre Prática, bem como a validade de sua utilização no porto para o qual foi concedida.

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