Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 502, DE 12 DE MARÇO DE 2009

Aprova o documento "Critérios para Estabelecimento de Taxas por Emissão de Certificado de Livre Prática e dos Certificados de Controle Sanitário de Bordo e de Isenção do Controle Sanitário de Bordo".

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e

Considerando a necessidade de harmonizar os critérios para estabelecimento de taxas por emissão de Certificado de Livre Prática e Certificado do Controle Sanitário de Bordo e Certificado de Isenção do Controle Sanitário de Bordo;

Considerando a necessidade de adequar tais procedimentos a luz do novo Regulamento Sanitário Internacional (2005); e

Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução Nº 12/08 da XXXI Reunião Ordinária do SGT Nº 11 "Saúde"/MERCOSUL, realizada em Porto Alegre, Brasil, no período de 15 a 19 de setembro de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar o documento "Critérios para Estabelecimento de Taxas por Emissão de Certificado de Livre Prática e dos Certificados de Controle Sanitário de Bordo e de Isenção do Controle Sanitário de Bordo".

Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto.

Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para os seguintes endereços: Ministério da Saúde, Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 "Saúde"/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, edifício-sede, 4º andar, sala 445, 70058-900, Brasília - DF; e-mail cnsm@saude.gov.br; telefones (61) 3225-2457 e 3315-2184, e fax (61) 32241751.

Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º, a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 "Saúde"/MERCOSUL, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde(SVS)/MS, articular-se-á com os órgãos e entidades envolvidas, que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes para as discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO

MERCOSUL /XXXI SGT Nº 11/P. RES Nº 12/08

CRITÉRIOS PARA ESTABELECIMENTO DE TAXAS POR EMISSÃO DE CERTIFICADO DE LIVRE PRÁTICA E DOS CERTIFICADOS DE CONTROLE SANITÁRIO DE BORDO E DE ISENÇÃO DO CONTROLE SANITÁRIO DE BORDO

(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 49/06)

Tendo em Vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções Nºs 13/07 e 49/06, do Grupo Mercado Comum.

Considerando a necessidade de harmonizar os critérios para estabelecimento de taxas por emissão de Certificado de Livre Prática e Certificado do Controle Sanitário de Bordo e Certificado de Isenção do Controle Sanitário de Bordo; e

Considerando a necessidade de adequar tais procedimentos a luz do novo Regulamento Sanitário Internacional (2005).

O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:

Art. 1º Aprovar o documento "Critérios para Estabelecimento de Taxas por Emissão de Certificado de Livre Prática e dos Certificados de Controle Sanitário de Bordo e de Isenção do Controle Sanitário de Bordo", que consta no Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:

Argentina: Ministerio de Salud;

Brasil: Ministério da Saúde;

Paraguai: Ministerio de Salud Pública e Bienestar Social; e

Uruguai: Ministerio de Salud Pública.

Art. 3º Revoga-se a Resolução GMC Nº 49/06

Art. 4º Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos antes de

XXXI SGT Nº 11 - Porto Alegre, 19/IX/08 -

ANEXO

CRITÉRIOS PARA ESTABELECIMENTO DE TAXAS POR EMISSÃO DE CERTIFICADO DE LIVRE PRÁTICA E DOS CERTIFICADOS DE CONTROLE SANITÁRIO DE BORDO E DE ISENÇÃO DO CONTROLE SANITÁRIO DE BORDO

I - Para o estabelecimento de Taxas para Emissão de Certificado de Livre Prática e Certificado do Controle Sanitário de Bordo e Certificado de Isenção do Controle Sanitário de Bordo de embarcações, os Estados Partes deverão levar em consideração os seguintes critérios:

a) arqueação líquida da embarcação de acordo com o Convênio Internacional sobre Arqueação de Embarcações -Organização Marítima Internacional - (IMO), de 23/06/1969;

b) finalidade da embarcação, conforme a seguinte classificação:

1. carga (inclusive embarcações pesqueiras);

2. passageiros;

3. mista (carga e passageiros); e

4. outras finalidades.

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