Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece a regulamentação da obrigatoriedade de preenchimento do Inquérito Nacional de Laboratórios Brasileiros, bem como a notificação da existência de amostras de Poliovírus em laboratórios públicos e privados.
O MINISTRO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando que o último caso de poliomielite ocorrido no Brasil foi identificado no ano de 1989;
Considerando o Plano Global para Contenção do Poliovírus
em Laboratórios estabelecido pela Resolução WHO/V&B/99.32, da
Organização Mundial da Saúde, versa sobre ações a serem tomadas
pelos países membros com o objetivo de prevenir a transmissão do
poliovírus dos laboratórios para a população;
Considerando que é necessário unificar e atualizar o Cadastro Nacional de Laboratórios Públicos e Privados Brasileiros; e
Considerando a Portaria nº 1.398/GM, de 8 de julho de 2008, e Portaria nº 2.616/GM, de 4 de novembro de 2008, que instituem o Comitê Técnico para Contenção de Poliovírus em Laboratórios Brasileiros, resolve:
Art. 1º Determinar que os laboratórios situados em território brasileiro, públicos e privados, tenham ou não armazenados Poliovírus selvagem ou materiais potencialmente infectantes para poliovírus selvagem, que atuam nos segmentos saúde, educação, defesa, ambiental, agricultura, pesquisa, produção de vacinas, assim como laboratórios sediados em indústrias, ou qualquer outro segmento, devem responder ao levantamento nacional de laboratórios, por meio do preenchimento do inquérito eletrônico disponibilizado no site do Ministério da Saúde: www.saude.gov.br/inquerito.
Parágrafo único. Fazem parte do conjunto acima todos os laboratórios compreendidos em instituições de controle biológico, pesquisas biomédicas, universidades, coleções de culturas, agências de meioambiente (água/esgoto), hospitais/clínicas, agências militares (saúde/pesquisa), produtores (biológicos/vacinas/ desinfetantes) agências de saúde pública, assim como laboratórios de virologia, bacteriologia, parasitologia, gastrenterologia, patologia, biologia molecular, nutrição, genética, meioambiente, veterinária e laboratórios médicos.
Art. 2º Determinar que os laboratórios, públicos e privados, situados em território brasileiro, enquadrados no parágrafo único, acima, que armazenem amostras contendo Poliovírus ou material potencialmente contaminado por este agente, deverão, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Portaria, notificar esta ocorrência ao Ministério da Saúde.(Prazo prorrogado até 30.05.2009 pela PRT GM/MS nº 985 de 12.05.2009)
Art. 3º Fica designada a Coordenação Geral de Laboratórios de Saúde Pública, da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/CGLAB), do Ministério da Saúde, como ponto focal para receber as notificações e outras informações para o bom atendimento desta regulamentação, a qual está situada no seguinte endereço: Setor Comercial Sul, Quadra 4, Bloco A, Lote 67/97 - Edifício Principal (Unidade VI) 3º andar, CEP 70.034-000, Brasília/DF e/ou pelo endereço eletrônico polio.contencao@saude.gov.br.
Art. 4º A Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA realizarão, noâmbito de suas competências, diretamente a inspeção ou poderão delegá-la às Comissões Estaduais, que serão criadas para tal finalidade.
Parágrafo único. As Comissões Estaduais serão necessariamente
compostas por representantes das equipes de Vigilância em
Saúde (Vigilância Epidemiológica e Sanitária), em qualquer esfera de
governo onde haja competências para cumprir as atividades.
Art. 5º A Secretaria de Vigilância em Saúde recomendará as medidas de biossegurança adequadas a cada caso, assim como promoverá o acompanhamento de sua implementação.
Art. 6º Fica a Secretaria de Vigilância em Saúde incumbida
de criar um Comitê Executivo, com a participação da ANVISA, para
monitorar o cumprimento das determinações desta Portaria.
Art. 7º A inobservância do disposto nos artigos 1º e 2º desta Portaria configuram infrações à legislação sanitária federal, na forma estabelecida na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, especialmente nos termos do art. 10 e seus incisos VI, VII, X, XXIX e XXXI, sem prejuízo das demais medidas administrativas, penais e cíveis de acordo com a legislação vigente.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.