Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço
Cria Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar minuta de ato normativo referente ao fluxo interno de demandas relativas a direitos humanos, bem como à instituição da Comissão de Saúde e Direitos Humanos no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a demanda de órgãos externos ao Ministério da Saúde, para se pronunciar acerca de questões envolvendo os direitos humanos, bem como para formular e participar de políticas e programas relacionados a direitos humanos;
Considerando que não há um fluxo predeterminado para que tais demandas sejam analisadas, assim como para pautar a atuação do Ministério da Saúde relativa a direitos humanos em esferas diversas, o que acarreta posicionamentos díspares, representações não legitimadas e nem qualificadas;
Considerando que a presença de entendimento unívoco e a harmonização de políticas e programas envolvendo os direitos humanos são fatores essenciais para o fortalecimento do Ministério da Saúde nesse campo;
Considerando que os direitos humanos integram o denominado o Direito Internacional dos Direitos Humanos, que constituem normas jurídicas, cuja natureza implica a atuação da Consultoria Jurídica em demandas, políticas e programas que os envolvem;
Considerando que cabe exclusivamente à Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde assessorar o Ministro de Estado nos assuntos internacionais de interesse do Ministério, do que decorre sua atribuição para atuar em demandas internacionais concernentes a direitos humanos; e
Considerando a competência da Consultoria Jurídica para exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas, nos termos do art. 11, inciso II, do Decreto nº 5.974, de 29 de novembro de 2006, resolve:
Art. 1º Criar Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar minuta de ato normativo referente ao fluxo interno de demandas relativas a direitos humanos, bem como à instituição da Comissão de Saúde e Direitos Humanos no âmbito do Ministério da Saúde, com as seguintes atribuições:
I - levantar e consolidar as diversas formas de atuação das áreas e órgãos do Ministério da Saúde relativas a direitos humanos; e
II - propor ao Ministro de Estado da Saúde minuta de ato normativo para disciplinar o fluxo interno de demandas relativas a direitos humanos, bem como a instituição da Comissão de Saúde e Direitos Humanos no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 2º O GT será composto pelos representantes dos seguintes órgão e áreas:
I - Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Gabinete do Ministro;
V - Secretaria de Atenção à Saúde;
VI - Secretaria de Vigilância em Saúde;
VIII - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa; e
IX - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
§ 1º Os representantes, titular e suplente, deverão ser indicados pelos respectivos setores ao Coordenador do Grupo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 2º A Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde integrará o GT e a indicação dos seus representantes ficará a cargo de seu dirigente.
Art. 3º A Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde será responsável pelo apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos e pela convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento dos documentos produzidos.
Art. 4º Poderão participar como convidados do Grupo de Trabalho, servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, de outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades não-governamentais, bem como de especialistas em assuntos ligados ao tema, cujas presenças sejam consideradas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Os membros do GT não receberão nenhuma gratificação para o seu exercício, sendo esse considerado de relevante interesse público.
Art. 6º Deverá o GT, ora instituído, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, apresentar o resultado final dos trabalhos e encaminhá-lo ao Ministro de Estado da Saúde.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.