Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece diretrizes para a implantação do componente pré-hospitalar fixo para a organização de redes locorregionais de atenção integral às urgências em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o perfil de morbimortalidade do Brasil onde os quadros relativos às urgências são de alta relevância epidemiológica e social;
Considerando a Portaria nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;
Considerando a Portaria nº 1.863/GM/MS, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, em cujo art. 2º, item 2, determina que sejam consubstanciadas as diretrizes de regionalização da atenção às urgências, mediante adequação criteriosa da distribuição dos recursos assistenciais, conferindo concretude ao dimensionamento e a implantação de sistemas estaduais, regionais e municipais e respectivas redes de atenção, e que no seu art. 3º, item 2, prevê a "organização de redes locorregionais de atenção integral às urgências";
Considerando a Política Nacional de Humanização e suas diretrizes relativas aos serviços de urgência;
Considerando as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde -Pactos pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão, conforme a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, notadamente no que diz respeito às responsabilidades do Termo de Compromisso de Gestão Federal, Estaduais e Municipais;
Considerando a Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, da Política Nacional de Atenção Básica, que em seu Anexo, item 5, estabelece como característica do processo de trabalho das equipes neste nível de atenção a realização de primeiro atendimento às urgências médicas e odontológicas;
Considerando a necessidade de garantir atendimento de urgência oportuno e qualificado na conformação de Redes Regionalizadas de Atenção à Saúde;
Considerando a expansão da Rede Nacional SAMU 192 e a necessidade de dar retaguarda adequadamente estruturada, qualificada e pactuada ao atendimento pré-hospitalar móvel;
Considerando a necessidade de aprimorar as condições para a implementação de todos os componentes da Política Nacional de Atenção às Urgências;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, com as alterações e os acréscimos estabelecidos pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009; e
Considerando a prioridade de pactuação de diretrizes para financiamento de ações voltadas à organização da rede de atenção à urgência e emergência, resolve:
Art. 1º Criar mecanismos para implantação do componente pré-hospitalar fixo das Redes de Atenção Integral às Urgências em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências.
§ 1º São integrantes do componente pré-hospitalar fixo de que trata o caput deste artigo:
I - Unidades de Pronto Atendimento - UPA; e
II - Salas de Estabilização - SE.
§ 2º As Unidades de Pronto Atendimento - UPA e as Salas de Estabilização - SE devem ser implantadas em locais/unidades estratégicos para a configuração das redes de atenção à urgência, com acolhimento e classificação de risco em todas as unidades, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Atenção às Urgências.
§ 3º As UPA e as SE devem atender às orientações gerais, diretrizes e parâmetros estabelecidos na presente Portaria e na Política Nacional de Atenção às Urgências e, especialmente:
I - quanto aos fluxos e estrutura física mínimas definidas para UPA, por porte, atender ao estabelecido no Anexo I a esta Portaria;
II - quanto ao mobiliário, materiais e equipamentos mínimos exigíveis, por porte, atender ao estabelecido no Anexo II a esta Portaria;
III -quanto à estrutura física, mobiliário, materiais e equipamentos mínimos definidos para a SE, atender o estabelecido no Anexo III a esta Portaria; e
IV - quanto à caracterização visual das unidades, conforme modelo disponível no portal http://www.saude.gov.br do Ministério da Saúde.
§ 4º As Ações das UPA e das SE devem ser incluídas nos Planos de Atenção às Urgências, de acordo com o Plano Diretor Regional - PDR do Estado respectivo, conforme determinam o Pacto pela Saúde e a Portaria nº 1.864/GM/MS, de 2003.
Art. 2º Definir como Unidade de Pronto Atendimento - UPA o estabelecimento de saúde de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família e a Rede Hospitalar, devendo com estas compor uma rede organizada de atenção às urgências.
§ 1º São competências/responsabilidades da UPA:
I -funcionar nas 24 horas do dia em todos os dias da semana;
II - acolher os pacientes e seus familiares sempre que buscarem atendimento na UPA;
III - implantar processo de Acolhimento com Classificação de Risco, considerando a identificação do paciente que necessite de tratamento imediato, estabelecendo o potencial de risco, agravos à saúde ou grau de sofrimento em sala específica para tal atividade e garantindo atendimento ordenado de acordo com o grau de sofrimento ou a gravidade do caso;
IV - estabelecer e adotar protocolos de atendimento clínico, de triagem e de procedimentos administrativos;
V - articular-se com a Estratégia de Saúde da Família, Atenção Básica, SAMU 192, unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico e com outros serviços de atenção à saúde do sistema locorregional, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência e ordenando os fluxos de referência através das Centrais de Regulação Médica de Urgências e complexos reguladores instalados;
VI - possuir equipe interdisciplinar compatível com seu porte;
VIII - prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica, e prestar primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica ou de trauma, estabilizando os pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial, definindo, em todos os casos, a necessidade ou não, de encaminhamento a serviços hospitalares de maior complexidade;
IX - fornecer retaguarda às urgências atendidas pela Atenção Básica;
X - funcionar como local de estabilização de pacientes atendidos pelo SAMU 192;
XI - realizar consulta médica em regime de pronto atendimento aos casos de menor gravidade;
XII - realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados aos casos críticos ou de maior gravidade;
XIII - prestar apoio diagnóstico (realização de Raios-X, exames laboratoriais, eletrocardiograma) e terapêutico nas 24 horas do dia;
XIV -manter pacientes em observação, por período de até 24 horas, para elucidação diagnóstica e/ou estabilização clínica
XV - encaminhar para internação em serviços hospitalares os pacientes que não tiverem suas queixas resolvidas nas 24 horas de observação acima mencionada por meio do Complexo Regulador;
XVI - prover atendimento e/ou referenciamento adequado a um serviço de saúde hierarquizado, regulado e integrado à rede locorregional de Urgência a partir da complexidade clínica e traumática do usuário;
XVII - contrarreferenciar para os demais serviços de atenção integrantes da rede proporcionando continuidade ao tratamento com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo;
XVIII - solicitar retaguarda técnica ao SAMU 192, sempre que a gravidade/complexidade dos casos ultrapassarem a capacidade instalada da Unidade; e
XIX - garantir apoio técnico e logístico para o bom funcionamento da Unidade.
§ 2º As UPA são classificadas em três (3) diferentes portes, de acordo com a população da região a ser coberta, a capacidade instalada - área física, número de leitos disponíveis, recursos humanos e a capacidade diária de realizar atendimentos médicos, conforme definido no quadro abaixo:
Art.3º Definir como Sala de Estabilização - SE a estrutura que, compondo a rede organizada de atenção às urgências, funcione como local de estabilização de pacientes para posteriormente referenciá-los para a rede de atenção à saúde.
§ 1º A SE deve ser localizada em unidades/serviços da rede de atenção que ocupem posição estratégica em relação à rede de suporte ao SAMU e devem configurar pontos de apoio ao atendimento, transporte e/ou transferência de pacientes críticos/graves nas localidades onde o SAMU tem caráter regional, em locais/Municípios com grande extensão territorial de característica rural ou com isolamento geográfico de comunidades e em regiões com cobertura populacional menor que 50.000 habitantes.
§ 2º A SE poderá ser instalada em unidades de menor porte destinadas à interiorização dos cuidados urgentes, sendo aceitável a presença de apenas um médico previamente treinado e habilitado para o atendimento das urgências mais frequentemente observadas em cada localidade.
§ 3º A SE deve ser implantada observando os parâmetros do quadro abaixo:
Art. 4º Instituir incentivo financeiro de investimento para implantação das UPA e das SE, nos respectivos valores abaixo estabelecidos:
§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo diz respeito ao valor máximo a ser repassado pelo Ministério da Saúde para implantação das respectivas unidades, compreendendo a área física e mobiliário, materiais e equipamentos mínimos, de acordo com o respectivo porte, conforme definido nesta Portaria;
§ 2º Na eventualidade de as propostas apresentadas pelos gestores serem maiores que o estabelecido no caput deste artigo, a diferença deverá correr por conta dos gestores locais, de acordo com pactuação na CIB.
§ 3º Poderão habilitar-se ao repasse do incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo aqueles gestores que tiverem suas propostas aprovadas e com as unidades habilitadas ao investimento pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no artigo 6º desta Portaria.
Art. 5º Estabelecer que o repasse dos incentivos financeiros para investimento de que trata esta Portaria seja realizado pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, de forma regular e automática, na forma abaixo definida:
I - primeira parcela, equivalente a 10% do valor total aprovado: após a publicação da portaria específica de habilitação;
II - segunda parcela, equivalente a 65% do valor total aprovado: mediante apresentação da respectiva ordem de início do serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, ratificada pelo gestor local e pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB, e autorizada pela Secretaria de Atenção à Saúde; e
III - terceira parcela, equivalente a 25% do valor total aprovado: após a conclusão da edificação da unidade, e a apresentação do respectivo atestado, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, ratificado pelo gestor local e pela CIB, e autorizado pela Secretaria de Atenção à Saúde.
Parágrafo único. Em caso da não-aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do beneficiário, das metas propostas e dos compromissos assumidos, os respectivos recursos deverão ser imediatamente devolvidos ao FNS, acrescidos da correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS - SNA, em cada nível de gestão, e a Controladoria Geral da União - CGU.
Art. 6º Definir que, para a habilitação aos recursos de incentivo financeiro de investimento para implantação de UPA e de SE, de que trata o artigo 4º desta Portaria, os gestores do SUS deverão submeter ao Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção a Saúde, proposta de implantação dessas unidades.
§ 1º A proposta de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborada pelos respectivos gestores do SUS, tendo como base as diretrizes estabelecidas pelo Plano Estadual de Atendimento às Urgências e Emergências, pela Política Nacional de Atenção às Urgências e pela presente Portaria.
§ 2º A proposta deve conter:
I - o quantitativo populacional a ser coberto pela UPA e ou pela SE, devendo esse quantitativo ser compatível com os quantitativos e os respectivos portes de UPA estabelecidos pela presente Portaria;
II - o compromisso formal do respectivo gestor de prover a UPA e/ou a SE com equipe horizontal de gestão da unidade, sendo de responsabilidade dos gestores a definição de estratégias que visem garantir retaguarda médica, de enfermagem nas 24 horas e de pessoal técnico e de apoio administrativo, possibilitando o primeiro atendimento/estabilização a pacientes acometidos por qualquer tipo de urgência;
III - a demonstração da existência, na área de cobertura da UPA/SE, de SAMU-192 implantado e habilitado, e na ausência deste, apresentação de plano/proposta de implantação de SAMU, dentro do prazo de implantação da UPA/SE;
IV - a demonstração de cobertura da Estratégia de Saúde da Família de no mínimo 50% na área de abrangência de cada UPA, ou a apresentação de plano e do respectivo compromisso de implantação dessa cobertura no prazo máximo de 2 anos;
V - as grades de referência e contrarreferência pactuadas em nível locorregional com as Unidades de Atenção Básica/Saúde da Família, como também com os hospitais de retaguarda, o Serviço Móvel de Atendimento às Urgências e o transporte sanitário (quando houver);
VI - a garantia de retaguarda hospitalar mediante a apresentação de compromisso formalmente estabelecido pelas unidades de referência em que estas aceitam essa referência e comprometem-se com o adequado acolhimento e atendimento dos casos encaminhados pelas Centrais Reguladoras dos SAMU de cada localidade e em articulação com os Complexos Reguladores instalados;
VII - a adesão ao Pacto Pela Saúde e a estruturação do Colegiado de Gestão Regional ou a demonstração do processo de adesão/estruturação em curso;
VIII - o ato de designação da Coordenação para a Rede de Urgência, conforme a Portaria nº 2048/02/GM (Resolução SES ou SMS),
IX - documento estabelecendo as metas, plano de aplicação dos recursos e previsão de início e fim da execução das ações para implantação da UPA e da SE, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e
X - declaração do gestor local da exclusividade de aplicação dos recursos financeiros repassados pela União, para implantação da UPA e da SE, garantindo a execução esses recursos para este fim.
§ 3º Uma vez elaborada e devidamente instruída conforme o estabelecido no parágrafo imediatamente anterior, a proposta deve ser submetida à apreciação dos Colegiados de Gestão Regional - CGR, se houver, e da - CIB, para avaliação e aprovação.
§ 4º Uma vez aprovada pela CIB, a proposta deve ser encaminhada ao Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde para avaliação e aprovação, devendo, para tanto, ser utilizado o Sistema de Proposta de Projetos, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde.
§ 5º Uma vez aprovada a proposta pelo Ministério da Saúde, será emitida Portaria específica de habilitação o que a torna apta ao recebimento dos recursos necessários à construção e à aquisição dos equipamentos.
Art. 7º Definir que as despesas de custeio dessas unidades sejam de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1º O Ministério da Saúde repassará, a título de participação no custeio mensal das respectivas unidades, os valores abaixo discriminados:
§ 2º Para recebimento dos valores relacionados ao custeio, o gestor deverá demonstrar o início do funcionamento da unidade, o que gerará a publicação, pelo Ministério da Saúde, de portaria específica de habilitação da unidade para fins de torná-la apta ao recebimento do custeio.
§ 3º Habilitada a unidade, o FNS repassará, de forma regular e automática, os recursos destinados a despesas com custeio aos respectivos fundos de saúde, para manutenção dos serviços efetivamente implantados e habilitados, devendo compor o bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
§ 4º A complementação dos recursos necessários ao custeio das unidades é de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e do Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB, e deverá estar expressa nas propostas enviadas ao Ministério da Saúde.
§ 5º É obrigatória a alimentação dos Sistemas de Informação do SUS - SIA e SIH - com os dados de produção de serviços das unidades habilitadas, mesmo que não-geradores de pagamento de procedimentos por produção, ficando estabelecido que a não-alimentação dos bancos de dados nacionais por três meses consecutivos ou quatro meses alternados implicará a suspensão do repasse de recursos de custeio.
Art. 8º Definir que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 1220 - Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada, nas seguintes ações:
I - 10.302.1220.8933 - Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar;
II - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; e
III - 10.302.1220.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde.
Art. 9º Definir, para os efeitos do disposto nesta Portaria, que o Distrito Federal seja tratado como Estado, no que couber, e de acordo com as suas peculiaridades de ente federado, nos termos da Constituição.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada Portaria nº 2.922/GM/MS de 2 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 17, pág. 33, sem prejuízo dos financiamentos concedidos durante a vigência da Portaria.
ANEXO I
ÁREA FÍSICA DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA
Para o planejamento e a definição da área física mínima e dos ambientes necessários na Unidade de Pronto Atendimento -UPA, foram levados em consideração diversos fatores tais como os fluxos de atendimento, a setorização e as atividades a ser desenvolvidas em cada Unidade. O mobiliário, os materiais e os equipamentos foram definidos de acordo com o porte das unidades, além do estabelecimento de pressupostos de atividades de apoio a ser desenvolvidas fora da estrutura física da Unidade. Todos esses fatores foram definidos com o objetivo de dar funcionalidade à estrutura física de acordo com parâmetros de qualidade e resolutividade assistenciais pretendidos para a UPA.
Setorizações e Fluxos
Devem ser observadas as questões relacionadas ao acesso à Unidade levando em conta as necessidades dos pacientes, dos acompanhantes, dos profissionais e dos serviços para o adequado funcionamento da UPA. Assim, a UPA deve possuir três a quatro acessos externos, sendo:
- acesso para pacientes que chegam deambulando;
- acesso para pacientes que chegam de ambulância;
- acesso para os trabalhadores e serviços;
- acesso para a saída de cadáveres. É desejável que a sala para guarda temporária de cadáveres esteja localizada próxima a essa saída.
1 - Setor de Pronto Atendimento:
O Setor de Pronto Atendimento - com os respectivos ambientes/salas - é o local destinado ao primeiro atendimento do paciente diambrilante deambulante, que deverá acessar a Unidade pela sala de espera e recepção. Na
seqüência, o paciente será encaminhado à Sala de Classificação de Risco e, posteriormente, à sala/setor adequada ao atendimento de suas necessidades específicas. (Retificado no DOU nº 95, de 21/05/2009, Seção I, Pág. 51)
Para este Setor estão previstos: sala de recepção/espera, sanitários, sala de classificação de risco, sala de atendimento social, sala para exame indiferenciado, sala para exame diferenciado - odontologia (Porte III) e depósito para material de limpeza.
2 - Setor de Atendimento de Urgência:
É a área destinada ao atendimento de urgência, onde é realizada a estabilização do paciente crítico. Deve ter capacidade de atendimento simultâneo de dois ou mais pacientes e possuir equipamentos, materiais e medicamentos necessários para atendimento com acesso imediato. O paciente pode ter acesso pela área interna ou pela área externa onde ocorre o desembarque da ambulância.
Para este Setor estão previstos: área externa para desembarque de ambulância, sala de higienização (Porte III), sala de urgência, área para guarda de macas/cadeira de rodas e depósito de material de limpeza.
3 - Setor de Apoio Diagnóstico e Terapêutico:
A área de apoio diagnóstico é a destinada à realização de exames complementares necessários à elucidação diagnóstica ou à coleta de materiais. A área apoio terapêutico é a destinada à realização de procedimentos terapêuticos imediatos como suturas, curativos, imobilização de fraturas, inalação,aplicação de medicamentos e reidratação.
Para este Setor estão previstos: sala de eletrocardiografia, sala de sutura/curativos, sala de gesso/imobilização de fraturas, sala de inalação coletiva, sala de aplicação de medicamentos/reidratação, salas de exames de radiologia geral, laboratório de processamento (câmara escura), arquivo de chapas, box de vestiário para paciente e sala de coleta de material.
Obs.: Na definição do setor está prevista a existência somente da sala de coleta de materiais em virtude do pressuposto de que será dado acesso aos exames laboratoriais, dentro de intervalo de tempo tecnicamente aceitável e de acordo com parâmetros definidos pelas equipes locorregionais, com laboratórios fora da Unidade. Caso um laboratório de análise clínicas seja instalado dentro da estrutura da UPA, a área mínima exigível é de 14m² - área esta que deverá ser agregada à estrutura física mínima definida neste Anexo.
4 - Setor de Observação:
Área destinada à observação de pacientes que necessitarem de investigação diagnóstica e/ou tratamento por um período máximo de até 24 horas. Deverá ser dividida em sala de observação para adultos e pediatria, além de contar com posto de enfermagem específico e banheiros exclusivos.
Para este Setor estão previstos os seguintes ambientes: posto de enfermagem/serviços, sala coletiva para leitos de observação com os respectivos banheiros para pacientes internos, quartos individuais e respectivos banheiros.
5 - Setor de Apoio Técnico e Logístico:
Área destinada a prestar atendimento de apoio técnico e suporte operacional para o desenvolvimento das atribuições assistenciais desta Unidade.
Considera-se que os serviços de esterilização, lavanderia, farmácia, cozinha e nutrição estão em outros locais ou estabelecimentos. Assim, nestas Unidades haverá apenas ambientes de apoio.
Para este Setor estão previstos: área de distribuição (farmácia), área para armazenamento de materiais e equipamentos, sala de lavagem e descontaminação dos materiais, sala de armazenamento e distribuição de materiais esterilizados, copa de distribuição, refeitório de funcionários, almoxarifado, sala de armazenagem de roupa limpa, sala de armazenagem de roupa suja, sala de utilidades, sala para equipamentos de geração de energia elétrica alternativa, área para gases (cilindros), sala para guarda temporária de cadáveres, área externa para embarque de carro funerário, quarto de plantão para funcionários, sala de estar para funcionários, banheiros para funcionários, vestiário para funcionários, sanitários para funcionários e acompanhantes, sala para armazenamento temporário de resíduos, e abrigo externo de resíduos.
6 -Setor de Apoio Administrativo:
Área destinada à administração da Unidade.
Para este Setor estão previstos: sala de direção, sala de reuniões (Portes II e III), arquivo médico, sala administrativa/informática/ponto/protocolo e posto policial.
Considerando a setorização acima descrita, a definição da área física contida no quadro a seguir é a mínima necessária para cada UPA, de acordo com o respectivo Porte. Não está excluída a possibilidade de previsão de ambientes além dos aqui previstos, conforme as atividades a ser desenvolvidas pela Unidade. Para as áreas previstas e para aquelas não listadas neste quadro, deverão ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC nº 50/2002 - ANVISA e alterações.
Área física mínima para UPA
(Retificado no DOU nº 100, de 28.05.2009, Seção I, Pág. 84) |
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¹A área prevista para a sala de urgência já inclui a área necessária para o posto de enfermagem/serviços.
²As salas de observação para pacientes adultos e pediátricos deverão ser separadas. O número de leitos por sala deverá ser determinado conforme demanda local.
³O ambiente da copa de distribuição deverá contemplar: área para recepção e inspeção de alimentos e utensílios, despensa de alimentos e utensílios, área de distribuição de alimentos e utensílios, área de guarda e distribuição de equipamentos, mobiliário e utensílios.
4Área de guarda e distribuição de equipamentos, mobiliário e utensílios.
5Dependerá do PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde) da Unidade e das normas de coleta e transporte dos serviços locais de limpeza urbana.
6Garagem: vagas para ambulâncias, (o quantitativo dependerá da capacidade da UPA).
7Estacionamento: conforme o código de obras local.
ANEXO II
Mobiliário, materiais e equipamentos mínimos para UPA
ANEXO III
Área Física, mobiliário, materiais e equipamentos mínimos para Sala de Estabilização (SE) Área Física
Mobiliário, materiais e equipamentos