Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Grupo Técnico de acompanhamento do processo de desenvolvimento nacional do Oseltamivir.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo Técnico com a finalidade de acompanhar o processo de desenvolvimento da fabricação, pela União ou por terceiros contratados ou conveniados, do Oseltamivir, medicamento antiviral utilizado no tratamento da Influenza A (H1N1) e A (H5N1).
Art. 2º O Grupo Técnico será composto por representantes de cada um dos órgãos e entidades abaixo relacionados:
I - dois representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE;
II - dois representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS;
III -um representante do Instituto de Tecnologia em Fármacos - Farmanguinhos - FIOCRUZ;
IV - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
V - um representante do Laboratório Químico Farmacêutico da Aeronáutica - LAQFA;
VI - um representante do Laboratório Químico Farmacêutico do Exército - LQFEX; e
VII - um representante do Laboratório Farmacêutico da Marinha - LFM.
Parágrafo único. O Grupo Técnico de acompanhamento será coordenado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.
Art. 3º A participação dos integrantes do Grupo Técnico não será remunerada, sendo considerada atividade de relevante interesse público.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.