Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova adesão de Municípios ao Programa Farmácia Popular do Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, e
Considerando o disposto na Lei Nº 10.858, de 13 de abril de 2004;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde Nº 338, de 6 de maio de 2004;
Considerando o Decreto Nº 5.090, de 20 de maio de 2004;
Considerando as Portarias Nº 2.587, de 6 de dezembro de 2004 e Nº 1.767, de 24 de julho de 2007; e
Considerando os processos Nº 25000.502820/2009-17; Nº 25000.508903/2009-10; Nº 25000.047118/2009-79 Nº 25000.508920/2009-49; Nº 25000.038234/2009-05 e 2500.512638/2009-66; resolve:
Art. 1º Aprovar a adesão de Municípios ao Programa Farmácia Popular do Brasil, nos termos do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Definir que os valores a serem transferidos aos Municípios, a título de implantação e de manutenção, deverão se dar da seguinte forma:
I - recursos à título de implantação de Farmácia Popular: em parcela única e imediata após a publicação desta portaria; e
II - recursos à título de manutenção e funcionamento de Farmácia Popular: em parcelas mensais, cuja transferência se dará quando da início das atividades da Farmácia.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para efetivar a transferência dos valores financeiros, regular e automática, para os fundos de saúde correspondentes, nos termos da Portaria Nº 2.587/GM, de 2004.
Parágrafo único. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos deverá formalizar junto ao Fundo Nacional de Saúde, o início das transferências dos recursos de manutenção das Farmácias.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.303.1293.7660.0001 -Implantação de Farmácias Populares, e
II - 10.303.1293.8415.0001 -Manutenção e Funcionamento das Farmácias Populares.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Em R$
Nº | Cód IBGE | Município | UF | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
01 | 290750 | C AT U | BA | ||||||
MANUTENÇÃO | I M P L A N TA Ç Ã O | ||||||||
Unid. | Valor Unitário | Valor Total | V. d u o d é c i m o | Unid. | Valor Unitário | Valor Total | |||
01 | 10.000,00 | 120.000,00 | 10.000,00 | 01 | 50.000,00 | 50.000,00 |
Nº | Cód IBGE | Município | UF | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
02 | 521000 | INHUMAS | GO | ||||||
MANUTENÇÃO | IMPLANTAÇÃO | ||||||||
Unid. | Valor Unitário | Valor Total | V. d u o d é c i m o | Unid. | Valor Unitário | Valor Total | |||
01 | 10.000,00 | 120.000,00 | 10.000,00 | 01 | 50.000,00 | 50.000,00 |
Nº | Cód IBGE | Município | UF | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
03 | 521760 | P L A N A LT I N A | GO | ||||||
MANUTENÇÃO | I M P L A N TA Ç Ã O | ||||||||
Unid. | Valor Unitário | Valor Total | V. d u o d é c i m o | Unid. | Valor Unitário | Valor Total | |||
01 | 10.000,00 | 120.000,00 | 10.000,00 | 01 | 50.000,00 | 50.000,00 |
Nº | Cód IBGE | Município | UF | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
04 | 210570 | LAGO DA PEDRA | MA | ||||||
MANUTENÇÃO | I M P L A N TA Ç Ã O | ||||||||
Unid. | Valor Unitário | Valor Total | V. d u o d é c i m o | Unid. | Valor Unitário | Valor Total | |||
01 | 10.000,00 | 120.000,00 | 10.000,00 | 01 | 50.000 | 50.000,00 |
Nº | Cód IBGE | Município | UF | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
05 | 210340 | COELHO NETO | MA | ||||||
MANUTENÇÃO | I M P L A N TA Ç Ã O | ||||||||
Unid. | Valor Unitário | Valor Total | V. d u o d é c i m o | Unid. | Valor Unitário | Valor Total | |||
01 | 10.000,00 | 120.000,00 | 10.000,00 | 01 | 50.000 | 50.000,00 |
Nº | Cód IBGE | Município | UF | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
06 | 354870 | SÃO BERNARDO DO CAMPO | SP | ||||||
MANUTENÇÃO | I M P L A N TA Ç Ã O | ||||||||
Unid. | Valor Unitário | Valor Total | V. d u o d é c i m o | Unid. | Valor Unitário | Valor Total | |||
05 | 10.000,00 | 600.000,00 | 50.000,00 | 05 | 50.000 | 250.000,00 |