Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Fixa as regras e os critérios para a realização
da avaliação de desempenho individual
e institucional para fins de percepção
da Gratificação de Desempenho de Atividade
de Execução e Apoio Técnico à Auditoria
- GDASUS, de que trata a Lei nº
11.344, de 8 de setembro de 2006, e o
Decreto nº 6.552, de 1º de setembro de
2008.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições,
e
Considerando o inciso II do parágrafo único, do art. 87 da
Constituição;
Considerando o disposto na Lei nº 11.344, de 8 de setembro
de 2006 e
Considerando o disposto no Decreto nº 6.552, de 1º de setembro
de 2008, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fixar as regras e os critérios para a realização da
avaliação individual e institucional para fins de percepção da Gratificação
de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnicoà Auditoria - GDASUS de que tratam os arts. 30 a 38 da Lei nº
11.344, de 8 de setembro de 2006, e o Decreto nº 6.552, de 1º de
setembro de 2008, devida aos ocupantes de cargos de provimento
regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, em efetivo exercício no Departamento
Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde -
DENASUS, do Ministério da Saúde.
Art. 2º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução
e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, de que trata o art. 30
da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, é devida aos ocupantes
dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, em efetivo exercício no Departamento Nacional
de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, do Ministério
da Saúde, que cumpram jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta)
horas, enquanto permanecerem nessa condição.
Art. 3º A GDASUS tem por finalidade incentivar o aprimoramento
das ações do DENASUS em todas as suas áreas de
atividades e será concedida de acordo com os resultados das avaliações
de desempenho individual e institucional.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 4º A avaliação de desempenho individual destinada a
aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições exercidas
no DENASUS, com foco na contribuição individual para o
alcance dos objetivos organizacionais, levará em conta os seguintes
critérios, fatores, parâmetros e procedimentos:
I - as avaliações de desempenho individuais deverão ser
feitas numa escala de 0 a 100 (zero a cem pontos) (nota), que serão
convertidos na escala de dez a vinte pontos, conforme o Anexo I;
II - a avaliação de desempenho individual será aferida pela
chefia imediata mediante Formulário de Avaliação de Desempenho
Individual - ADI, Anexos II e III, com base nos seguintes fatores e
pesos:
a) qualidade técnica do trabalho e produtividade, com peso
0,25;
b) trabalho em equipe, com peso 0,15;
c) disciplina e relacionamento interpessoal com o público
interno e externo, com peso 0,20;
d) conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento, com
peso 0,20;
e) iniciativa, com peso 0,10;
f) dedicação e compromisso com a instituição, com peso
0,10;
III - a avaliação de desempenho individual será aferida pela
chefia imediata, observando o disposto no Anexo I e mediante o
Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - ADI, Anexos II
e III, com base nos seguintes indicadores:
a) insuficiente, de 0 a 49;
b) regular, de 50 a 69;
c) bom, de 70 a 89; e
d) ótimo, de 90 a 100.
IV - O Formulário de Avaliação de Desempenho Individual -
ADI conterá os seguintes dados: identificação do servidor avaliado,
a unidade de avaliação, o período e a data da avaliação, os fatores de
avaliação, os indicadores, os pesos, a pontuação, a assinatura do
avaliador, a manifestação e a assinatura do avaliado;
V - o processamento tempestivo das avaliações de desempenho
individuais ficará condicionado à estreita observância dos procedimentos
e prazos a seguir especificados:
a) acompanhamento do desempenho do servidor e preenchimento
do ADI pelo avaliador, conforme os Anexos II e III a esta
Portaria;
b) encaminhamento do ADI pela chefia imediata do avaliado
ao responsável pela unidade de avaliação, até o quinto dia útil do mês
subsequente ao encerramento do período de avaliação;
c) preenchimento, pelas unidades de avaliação, do Relatório
de Consolidação do Desempenho Individual - RCDI, em conformidade
com o modelo constante do Anexo IV;
d) encaminhamento do RCDI à Coordenação-Geral de Recursos
Humanos - CGRH, do Ministério da Saúde, quando se tratar
de servidores lotados na unidade central, às áreas de recursos humanos
dos Núcleos Estaduais, quando se tratar de servidores lotados
nas unidades descentralizadas, até o décimo dia útil do mês subsequente
ao encerramento do período de avaliação;
VI - o ADI será assinado pela chefia imediata e pelo avaliado,
ficando sua guarda sob a responsabilidade da CGRH, quando
se tratar de servidores lotados na unidade central, e das áreas de
recursos humanos dos Núcleos Estaduais, quando se tratar de servidores
lotados nas unidades descentralizadas;
VII - em caso de o servidor se recusar a dar ciência à
avaliação, o fato será devidamente registrado no próprio ADI, com
aposição das assinaturas do avaliador e de, pelo menos, uma testemunha;
VIII - à CGRH caberá os seguintes procedimentos:
a) enviar mensagem ao DENASUS solicitando o preenchimento
do ADI e do RCDI;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos no inciso
II;
c) providenciar o pagamento da GDASUS;
d) promover, juntamente com o DENASUS, ações visando à
melhoria do desempenho do servidor, nos casos em que o resultado
da avaliação individual for inferior a 50 (cinquenta) pontos em duas
avaliações individuais consecutivas; e
e) orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido
nesta Portaria e na legislação pertinente.
§ 1º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria,
o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada responsável
diretamente pela supervisão das atividades do avaliado.
§ 2º Em caso de exoneração da chefia imediata, o dirigente
imediatamente superior procederá à avaliação de todos os servidores
que lhe foram subordinados no período compreendido entre a última
avaliação e a data de substituição do servidor exonerado.
§ 3º A média das avaliações de desempenho individual do
conjunto de servidores de uma unidade de avaliação não poderá ser
superior ao resultado da avaliação institucional do DENASUS.
§ 4º Se a média das avaliações individuais referidas no
parágrafo anterior for superior ao resultado da avaliação institucional,
os escores individuais finais deverão ser ajustados, utilizando-se a
fórmula constante do Anexo VII.
§ 5º A avaliação de desempenho individual terá aferição e
processamento semestral.
Art. 5º O servidor poderá recorrer do conteúdo de sua avaliação
individual no prazo de até cinco dias úteis contados da data da
publicação do resultado da avaliação.
§ 1º O recurso deverá ser justificado e formulado, preferencialmente,
no modelo constante do Anexo V a esta Portaria.
§ 2º No caso de interposição de recurso pelo servidor, o
avaliador poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente
ou indeferir o pleito.
§ 3º Na hipótese de o avaliador manter ou modificar parcialmente
a sua decisão, na forma do § 2o, deverá encaminhar o
processo, devidamente motivado, no prazo de 5 (cinco) dias, ao
Comitê de que trata o artigo 6º, que o julgará, em última instância, no
prazo de até 20 (vinte) dias úteis após o recebimento do recurso.
§ 4º A publicação de que trata o caput deverá ser feita em
local vísivel a todos os servidores da unidade.
Art. 6º Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho
Individual - CAD, no âmbito do DENASUS, com a finalidade de
julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual,
revisar os critérios, a aplicação e os procedimentos estabelecidos
para a avaliação de desempenho relativa à GDASUS,
observado o disposto nesta Portaria.
§ 1º Compete, ainda, ao Comitê de Avaliação de Desempenho
acompanhar o processo de avaliação de desempenho com o
objetivo de identificar irregularidades na sua implementação e de
aprimorar sua aplicação.
§ 2º Integrarão o CAD, no âmbito do DENASUS em Brasília:
I - um representante da área de recursos humanos indicado
pelo respectivo titular, que coordenará os trabalhos;
II - um representante do DENASUS indicado pelo respectivo
titular; e
III - um representante dos servidores, de que trata o art. 1º
desta Portaria, indicado pela associação representativa da categoria -
UNASUS.
§ 3º Para cada titular do Comitê de Avaliação de Desempenho
deverá haver um suplente designado.
§ 4º O regimento, a composição e o funcionamento do CAD
será instituído por ato do Ministro da Saúde.
§ 5º Para fins de acompanhamento, a CGRH encaminhará ao
CAD, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada
semestre considerado para avaliação, os resultados das avaliações
individuais referentes áquele período, cabendo ao Comitê estabelecer
critérios para correção de desvios eventualmente identificados, que
serão utilizados para o próximo período de avaliação.
Art. 7º Ao servidor ativo beneficiário da GDASUS que obtiver
pontuação inferior a 50 (cinquenta) pontos em duas avaliações
individuais consecutivas, será assegurado processo de capacitação, a
ser implementado pelo DENASUS em áreas técnicas competentes do
Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Fica assegurado a todos os servidores do
DENASUS a educação permanente necessária ao desempenho das
suas atividades.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 8º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o
desempenho do DENASUS no alcance dos objetivos organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais
de trabalho, além de outras características específicas.
§ 1º As metas de desempenho institucional serão fixadas
anualmente em ato do Ministro de Estado da Saúde, mediante proposta
do DENASUS encaminhada à Secretaria de Gestão Estratégica
e Participativa devendo estar voltadas à aferição do desempenho do
DENASUS no acompanhamento da programação aprovada da aplicação
dos recursos repassados aos Estados, aos Municípios, ao Distrito
Federal, sua relação e garantia de acesso e melhoria de indicadores
epidemiológicos e ainda na verificação da regularidade dos
procedimentos praticados por pessoas físicas e jurídicas, mediante
exame analítico, verificação in loco e pericial.
§ 2º As metas referidas no § 1o devem ser objetivamente
mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do DENASUS,
levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices
alcançados nos exercícios anteriores.
§ 3º As metas de desempenho institucional e os resultados
apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo DENASUS,
por intermédio da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa,
inclusive no seu sítio eletrônico.
§ 4º As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência
de fatores que tenham influência significativa e direta na
sua consecução, desde que o próprio DENASUS não tenha dado
causa a tais fatores.
§ 5º À Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa caberá
o acompanhamento e a aferição das metas de avaliação de desempenho
institucional.
§ 6º As metas de desempenho institucional serão fixadas de
acordo com os projetos e as atividades prioritárias, as condições
especiais de trabalho e as características específicas das unidades de
avaliação em cada unidade da Federação.
§ 7º Para fins de operacionalização, as metas a que se refere
o caput poderão ser desdobradas para cada unidade de avaliação,
desde que o resultado deste desdobramento seja representativo do
conjunto de metas institucionais fixadas.
§ 8º A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função
do índice de atingimento das metas de desempenho institucional será
assim distribuída:
I - quando o percentual de cumprimento da meta da unidade
atingir até 10% a pontuação da GDASUS a ser paga ao servidor será
0 (zero) ponto;
II - quando o percentual de cumprimento da meta da unidade
estiver acima de 10% até 89%, aplicar-se-á a seguinte fórmula: PGI =
PCM - 10, onde: PGI = Pontuação da GDASUS a ser pago aos
servidores de cada unidade de avaliação e PCM = Percentual de
cumprimento de meta por unidade de avaliação; e
III - quando o percentual de cumprimento da meta da unidade
resultar acima de 89%, a pontuação a ser paga ao servidor da
unidade será 80 (oitenta) pontos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1º A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores não poderá ser proporcionalmente superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional do DENASUS.
§ 2º A GDASUS será processada no mês subsequente ao término do período avaliativo, e seus efeitos iniciar-se-ão no mês seguinte ao do processamento das avaliações.
§ 3º A avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
Art. 10. O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o § 1º do art. 8º e poderá ter duração inferior à estabelecida no art. 9º.
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação do disposto no caput, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao do início do pagamento do ciclo subseqüente, devendo
ser compensadas eventuais diferenças pagas a mais ou a menos.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ANEXO II
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - ADI
Identificação do Servidor Avaliado
Realize a avaliação utilizando os indicadores de desempenho que melhor se aplicam ao servidor avaliado.
Avaliador: ____________________________________ e-mail:___________________________________________
Assinatura/carimbo Data: ______ /_____/_____ ( ) Concordo com a avaliação (...) Não concordo com a avaliação
Avaliado: ____________________________________________________Data: / /
Assinatura
ANEXO III
PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO
materiais disponíveis. |
de forma racional os recursos técnicos e materiais disponíveis. |
Procura sempre meios para a aplicação mais racional possível dos recursos técnicos e materiais disponíveis. |
ANEXO IV
RELATÓRIO DE CONSOLIDAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL- RCDI
Unidade de Avaliação:___________________________________________________________________
Período de Avaliação ________________________________________________________ ___/___/____ a__/__/___
Obs.: Valores extraídos dos Formulários de Avaliação de Desempenho Individual - ADI
Declaramos que as avaliações acima apresentadas atendem aos critérios estabelecidos no § 1º do art. 9º do Decreto nº 6.552/2008.
- Média Aritmética das Avaliações Individuais menor ou igual ao resultado da avaliação institucional.
Responsável pela Unidade de Avaliação
ANEXO V
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
RECURSO (Art. 11 - Dec. 6.552/2008)
Anexar cópia da Ficha de Avaliação de Desempenho
ANEXO VI
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL (ART. 8º , INCISO VII do Dec. nº 6.552/2008)
ANEXO VII
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
FÓRMULA PARA AJUSTE DOS ESCORES INDIVIDUAIS, PARA ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 32 DA LEI Nº 11.344/2006 E NO § 1º, ART. 9º DO DECRETO Nº 6.552/2008
|