Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Comissão Interinstitucional para Implementação, Acompanhamento e Monitoramento das Ações de Fortificação de Farinhas de Trigo, de Milho e de seus Subprodutos.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando que a anemia nutricional por deficiência de ferro é um problema grave de Saúde Pública, que consiste na deficiência nutricional de maior magnitude no mundo, acometendo todas as fases do ciclo de vida e que no Brasil acomete em torno de 21% das crianças menores de 5 anos e de 30% das mulheres em idade fértil (PNDS, 2006);
Considerando que, em crianças, a anemia está associada ao retardo do crescimento, ao déficit cognitivo e à baixa resistência a infecções, e nas gestantes está relacionada ao baixo peso do feto ao nascer e ao incremento da mortalidade perinatal;
Considerando que as estratégias de intervenção preconizadas pela Organização Mundial da Saúde, ratificadas pelo Ministério da Saúde, para o controle da anemia por deficiência de ferro são a educação e a orientação nutricional, a fortificação de alimentos e a suplementação universal de ferro para grupos de maior vulnerabilidade;
Considerando que a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, aprovada pela Portaria Nº 710/GM, de 10 de junho de 1999, e o Compromisso Social para a redução da anemia por deficiência de ferro no Brasil, firmado em 8 de maio de 1999, que fixam a fortificação das farinhas de trigo e de milho como uma das medidas essenciais no controle da deficiência de ferro, alimentos de largo consumo popular e de baixo custo;
Considerando que a fortificação de alimentos com ácido fólico é uma intervenção inquestionável na prevenção primária, com impacto positivo na prevenção dos defeitos do tubo neural já demonstrado em diversos países; e
Considerando que a estratégia de fortificação de alimentos foi efetivada no Brasil, tornando obrigatória a fortificação das farinhas de trigo e de milho com ferro e ácido fólico a partir de junho de 2004, pela Resolução Nº 344, de 13 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão Interinstitucional para Implementação, Acompanhamento e Monitoramento das Ações de Fortificação de Farinhas de Trigo, de Milho e de seus Subprodutos.
Art. 2º A Comissão Interinstitucional será composta por um representante - titular e suplente - de cada um dos seguintes órgãos, entidades e instituições, e atuará sob a coordenação da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde:
I - Ministério da Saúde:
a) Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
b) Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
III - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
IV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);
V - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC);
VI - Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS);
VII - Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF);
VIII - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (ABIA);
IX - Associação Brasileira das Indústrias Moageiras de Milho (ABIMILHO); e
X - Associação Brasileira das Indústrias do Trigo (ABITRIGO).
Art. 3º Compete à Comissão:
I - propor medidas destinadas a implementar as ações para fortificação das farinhas de trigo e de milho;
II - acompanhar e monitorar a fortificação das farinhas de trigo, de milho e de seus subprodutos, bem como discutir a efetividade das ações adotadas; e
III - estabelecer estratégias de informação, de comunicação, de educação e de mobilização social com vistas à redução da prevalência de anemia e dos defeitos do tubo neural.
Art. 4º Compete ao Ministério da Saúde:
I - promover a integração e a coordenação de todos os setores envolvidos na fortificação das farinhas de trigo, de milho e de seus subprodutos;
II - definir estratégia de divulgação da fortificação às Secretarias de Saúde dos Estados, e Municípios e de outras instituições relacionadas de acordo com o pactuado no âmbito da Comissão;
III - promover, com apoio dos componentes da Comissão, a produção e a distribuição de materiais educativos e informativos, para profissionais de saúde e relacionados, indústrias produtoras de farinha de trigo e de milho e para a população em geral;
IV - promover ações educativas e de comunicação, com vistas a esclarecer a população sobre a importância do consumo de ferro e do ácido fólico, bem como sobre os papéis desses micronutrientes na prevenção e controle da anemia por deficiência de ferro e na redução da incidência do nascimento de crianças com defeitos do tubo neural;
V - delinear, desenvolver e apoiar estudos e pesquisas que avaliem os processos e os resultados de impacto da fortificação das farinhas, em nível nacional, regional e local;
VI - apoiar e fomentar, com apoio dos componentes da Comissão a realização de inquéritos e/ou levantamentos epidemiológicos referentes às patologias decorrentes da deficiência de ferro e de ácido fólico; e
VII - estabelecer parcerias com outras áreas do Ministério da Saúde, órgãos e instituições governamentais e não-governamentais, para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promover ações destinadas à prevenção e ao controle da anemia por deficiência de ferro e dos defeitos do tubo neural acarretados pela deficiência de ácido fólico.
Art. 5º Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
I - implantar e implementar o monitoramento nacional das farinhas de trigo e de milho produzidas em todos os moinhos e indústrias, bem como dos produtos expostos no mercado;
II - coordenar e regulamentar as ações de controle higiênicosanitário dos estabelecimentos produtores de farinhas de trigo e de milho e do produto exposto à comercialização;
III - analisar e divulgar, sistematicamente, os resultados do controle e do monitoramento das farinhas de trigo e de milho;
IV - promover a inserção dos laboratórios oficiais em programas de controle de qualidade analítica;
V - promover a sensibilização do setor produtivo com vistas a atender à legislação sanitária vigente; e
VI - monitorar as farinhas de trigo e de milho importadas quanto ao cumprimento da legislação vigente, em especial quanto aos teores de ferro e de ácido fólico.
Art. 6º Cabe a cada membro da Comissão Interinstitucional fornecer as informações necessárias para o acompanhamento e avaliação periódica da fortificação das farinhas de trigo e de milho.
§ 1º As competências e atribuições dos demais componentes da Comissão serão estabelecidas no Regimento Interno a ser elaborado pela Comissão Interinstitucional a partir da data de sua instalação, submetendo-o à aprovação do Ministério da Saúde.
§ 2º Cada membro da Comissão Interinstitucional deverá compilar e fornecer toda informação necessária, a ser analisada em conjunto, para o acompanhamento e a avaliação periódica da fortificação das farinhas de trigo e de milho.
Art. 7º A Comissão Interinstitucional reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, quando convocada por seu coordenador ou por solicitação de qualquer um de seus membros, cabendo neste último caso a apreciação do coordenador.
Art. 8º A Comissão Interinstitucional poderá convidar cientistas, especialistas ou pesquisadores de instituições acadêmicas ou científicas de organismos internacionais, bem como representantes da sociedade civil para colaborarem na análise de assuntos específicos.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria Nº 14/GM, de 3 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União Nº 5, de 8 de janeiro de 2002, Seção 1, página 59.