Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Comitê Gestor com a finalidade de planejar e coordenar a criação do Inquérito Nacional de Saúde - INS.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e
Considerando a necessidade de conhecer aspectos relacionados a morbidade, fatores de risco, cobertura e uso de serviços de saúde no Brasil; e
Considerando a necessidade de avaliação e planejamento das ações e serviços de saúde para a população brasileira, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor com a finalidade de planejar e coordenar a criação do Inquérito Nacional de Saúde (INS).
Art. 2º Caberá ao Comitê Gestor:
I - estabelecer as diretrizes gerais, planejar, organizar, fazer os levantamentos referentes às informações sobre inquéritos populacionais de saúde já realizados pelo Ministério da Saúde e aprovar o programa de trabalho a ser desenvolvido para a realização do INS;
II - solicitar às diversas áreas do Ministério da Saúde que apresentem as suas necessidades de informação para que se possa compor os objetos, a serem pesquisados no Inquérito Nacional de Saúde;
III - selecionar os objetos de pesquisa no INS;
IV - contatar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para realizar em conjunto com o Ministério da Saúde a execução da pesquisa do INS;
V - estabelecer interlocução junto aos Institutos de Ensino e Pesquisa e Universidades para levantar as experiências acumuladas em Inquéritos por eles gerenciados;
VI - articular com a Rede Interagencial de Informação para a Saúde (RIPSA) o planejamento e realização do INS;
VII - definir plano de trabalho e cronograma para a realização do INS; e
VIII - propor e viabilizar formas de disseminação e uso das informações geradas a partir da sistematização elaborada pelo Comitê Gestor.
Art. 3º O Comitê Gestor será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintesórgãos e entidade do Ministério da Saúde, sob a coordenação do primeiro:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);
II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE);
III - Secretaria-Executiva (SE); e
IV - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).
Parágrafo único. Os membros, titulares e suplentes, do Comitê deverão ser indicados respectivamente pelos órgãos e entidade, à coordenação do Comitê.
Art. 4º O Comitê poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao objeto desta Portaria, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.
Art. 5º As funções dos membros do Comitê não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.