Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo Técnico Saúde e Licenciamento Ambiental com a finalidade de estruturar a participação da área de saúde nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e
Considerando que o Sistema Único de Saúde colabora na proteção do meio ambiente, nele compreendendo o do trabalho, segundo o art. 200 da Constituição;
Considerando que o licenciamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente instituída pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e
Considerando que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA poderá solicitar parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento, nele incluído o Setor Saúde, segundo o § 1° do art. 4° da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo Técnico Saúde e Licenciamento Ambiental com a finalidade de estruturar a participação da área de saúde nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos.
Art. 2º Compete ao Grupo Técnico:
I - definir a estrutura necessária para o desenvolvimento político e institucional relativos ao licenciamento ambiental no setor saúde;
II - discutir sobre a estrutura orgânica e institucional necessária ao aparelhamento do Sistema Único de Saúde para atuar frente a questões relacionadas ao licenciamento de atividades potencialmente poluidoras;
III - definir quais são os tipos de empreendimentos prioritários, de maior risco ou impacto ao setor saúde;
IV - elaborar diretrizes, estratégias e fluxos para atuação do setor saúde em atendimento aos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos;
V - discutir e definir instrumentos de avaliação de riscos e impactos à saúde humana decorrentes da implantação de empreendimentos;
VI - facilitar a intersetorialidade e transversalidade em questões afetas à saúde no licenciamento ambiental, onde cada área complete a outra com adensamento e racionalização de recursos com uma configuração da administração pública mais integrada e globalizada;
VII - fornecer subsídios para a construção de instrumento normativo para regulamentar a participação do Sistema Único de Saúde - SUS nos procedimentos de licenciamento ambiental; e
VIII - avaliar a atuação do trabalho realizado pelo setor saúde nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos oriundos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 3º O Grupo Técnico Saúde e Licenciamento Ambiental será composto por um representante, titular e e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador- DVSAST/SVS/MS, que o coordenará;
II - Departamento de Apoio à Gestão da Vigilância em Saúde - DAGVS/SVS/MS;
III - Departamento de Vigilância Epidemiológica - DEVEP/SVS/MS;
IV- Departamento de Análise de Situação de Saúde - DASIS/SVS/MS;
V - Instituto Evandro Chagas - IEC/SVS/MS;
VI - Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS;
VII - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - SGEP/MS;
VIII - Secretaria-Executiva - SE/MS;
IX - Consultoria Jurídica - CONJUR/MS;
X - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
XI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
XII - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
XIII - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e
XIV - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS.
§ 1º Os membros do Grupo Técnico, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos órgão eentidade, à coordenação do grupo, no prazo de 30 (trinta dias), a partir da publicação desta Portaria.
§ 2º O Grupo Técnico poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.
Art. 4º A participação no Grupo Técnico será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.