Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Componente Móvel da Atenção à Saúde Bucal - Unidade Odontológica Móvel - UOM.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria Nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica;
Considerando a Portaria Nº 511/SAS, de 29 de dezembro de 2000, que estabelece o cadastramento dos estabelecimentos de saúde no País, vinculados ou não ao SUS;
Considerando a Portaria Nº 3.066/GM, de 23 de dezembro de 2008, que define os valores de financiamento do Piso da Atenção Básica Variável para a Estratégia de Saúde da Família e de Saúde Bucal, instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica;
Considerando a dificuldade de acesso aos serviços odontológicos nos Municípios menos favorecidos sócio e economicamente;
Considerando a necessidade de expandir a cobertura de atenção à saúde bucal a toda a população brasileira, ampliando o acesso e a abrangência dos serviços;
Considerando o Programa Territórios da Cidadania, instituído pelo Decreto Presidencial de 25 de fevereiro de 2008, que visa ao desenvolvimento econômico e universaliza os programas básicos de cidadania, integrando políticas públicas para reduzir as desigualdades sociais; e
Considerando a necessidade de garantir recursos financeiros para auxiliar na implementação e funcionamento de Unidades Odontológicas Móvel, visando ampliar o acesso às ações de saúde bucal, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Componente Móvel da Atenção à Saúde Bucal.
§ 1º O Componente Móvel de que trata o caput deste artigo será desenvolvido por intermédio de Unidades Odontológicas Móveis - UOM.
§ 2º Unidades Odontológicas Móveis são consultórios odontológicos estruturados em veículos devidamente adaptados e equipados para o desenvolvimento de ações de atenção à saúde bucal a serem realizadas por Equipes de Saúde Bucal vinculadas às Equipes da Estratégia de Saúde da Família.
§ 3º As UOM serão compostas por:
I) veículo devidamente adaptado para a finalidade de atenção à saúde bucal e equipado com:
a) cadeira odontológica completa;
b) kit de peça de mão contendo caneta de alta e baixa rotação;
c) aparelho de RX-periapical;
d) compressor odontológico;
e) aparelho amalgamador;
f) aparelho fotopolimerizador;
g) autoclave;
II) instrumentais e materiais permanentes odontológicos, conforme relação constante do Anexo desta Portaria; e
III) equipe da Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade I - ESFSBMI ou Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade II - ESFSBMII que operara a Unidade.
§ 4º O veículo e os equipamentos listados no inciso I do parágrafo anterior serão adquiridos pelo Ministério da Saúde e cedidos aos respectivos gestores municipais do SUS mediante Termo de Doação definido pela legislação em vigor e as diretrizes e parâmetros estabelecidos pela presente Portaria.
§ 5º Os instrumentais e materiais permanentes de que trata o inciso II do § 3º deste artigo deverão ser adquiridos e instalados pelo gestor municipal do SUS.
§ 6º Os recursos humanos necessários para a implementação das equipes de que trata o inciso III do § 3º deste artigo são de responsabilidade do gestor municipal do SUS.
Art. 2º Estabelecer, como meta para o biênio 2009/2010, a implantação de 160 (cento e sessenta) Unidades Odontológicas Móveis.
§ 1º São elegíveis, neste biênio, para a implantação de UOM, aqueles Municípios integrantes do Programa Territórios da Cidadania que não contem com Equipes de Saúde da Família com Equipes de Saúde Bucal vinculadas.
§ 2º Para postularem a implantação de UOM os Municípios que se enquadrarem no critério de elegibilidade estabelecido no parágrafo anterior devem encaminhar ao Ministério da Saúde – Secretaria de Atenção à Saúde/Departamento de Atenção Básica -, proposta de implantação que deverá ser instruída com as seguintes informações/ documentos:
I - identificação do Município;
II - identificação da área de abrangência da Unidade Odontológica Móvel, indicando a qual Equipe de Saúde da Família será vinculada, com área ou região de referência, mencionando, inclusive, a população coberta;
III - descrição dos procedimentos que serão ofertados na UOM;
IV - termo assinado pelo gestor municipal, em que a que a Secretaria Municipal de Saúde assume os seguintes compromissos:
a) de prover a UOM com os instrumentais e materiais permanentes odontológicos previstos no Anexo a esta Portaria;
b) de prover a UOM com os recursos humanos necessários para seu funcionamento, conforme estabelecido no inciso III do § 3º do art. 1º desta Portaria;
c) de realizar a manutenção da UOM, manter os equipamentos doados e os instrumentais e material permanente adquiridos e ainda de manter a identificação visual e o grafismo da UOM que lhe for entregue de acordo com o padrão definido pelo Ministério da Saúde durante todo o tempo de vida útil da UOM;
d) de realizar ata de aprovação da proposta pelo Conselho Municipal de Saúde; e
e) de realizar ata de aprovação da proposta pela CIB.
Art. 3º Criar Incentivo Financeiro para Implantação das Unidades Odontológicas Móveis, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser repassado em parcela única, para os Municípios que, atendendo aos requisitos estabelecidos no § 2º do art. 2º desta Portaria virem a receber Unidades Odontológica Móveis e forem habilitados por portaria ao recebimento do Incentivo.
Parágrafo único. O Incentivo de que trata o caput deste artigo deverá ser utilizado para a aquisição dos itens relacionados na lista de instrumentais e materiais permanentes odontológicos relacionados no Anexo a esta Portaria, de acordo com a necessidade do atendimento.
Art. 4º Criar Incentivo Financeiro para Custeio das Unidades Odontológicas Móveis, no valor de R$ 4.680,00 (quatro mil e seiscentos e oitenta reais) mensais por UOM.
§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo será destinado ao custeio dos serviços de saúde ofertados na UOM recebida/implantada pelo Município.
§ 2º O início do repasse mensal do Incentivo ocorrerá após a publicação de portaria de habilitação ao custeio que será emitida pelo Ministério da Saúde após a demonstração, pelo Município, do cadastramento da UOM e da equipe de Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal - ESFSB Modalidade I ou Modalidade II no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o atendimento ao disposto na Portaria Nº 648/GM, de 28 de março de 2006, e na Portaria Nº 750, de 10 de outubro de 2006, e do início da operação da Unidade.
§ 3º O repasse constante do caput deste artigo será descontinuado no caso de ser comprovado por meio dos sistemas de informação, por monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS qualquer uma dos seguintes situações:
I - ausência, por um período superior a 90 dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as equipes citadas no inciso III do
§ 3º do art. 1º desta Portaria, vinculadas a essas Unidades;
II - descumprimento da carga horária estabelecida para os profissionais conforme a Portaria Nº 648/GM, de 28 de março de 2006;
III - ausência de Unidade Odontológica Móvel cadastrada para o trabalho das equipes; e
IV - ausência de qualquer um dos equipamentos doados pelo Ministério da Saúde, conforme o descrito no art. 1º desta Portaria.
Art. 5º Definir que o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde - por meio do Departamento de Atenção Básica, realize a avaliação com base nos dados colhidos dossistemas de informação e de disseminação de dados, bem como adote as medidas necessárias à plena aplicação das recomendações contidas no ato ora publicado.
Art. 6º Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria sejam transferidos de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, e que corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
LISTA DE INSTRUMENTAIS E MATERIAIS PERMANENTES ODONTOLÓGICOS
1) Alavancas inox adulto e infantil
2) Alavancas Seldim adulto
3) Alveolótomos
4) Aplicador para cimento de hidróxido de cálcio
5) Arcos de Yang e Ostby
6) Bandeja de aço
7) Brunidor
8) Cabo para bisturi
9) Cabo para espelho
10) Caixas metálicas inoxidáveis com tampa
11) Calcador de Paiva
12) Calcador Ward (vários números)
13) Cânula para aspiração endodôntica
14) Colgadura
15) Compasso Willis
16) Condensadores Clev-Dent
17) Condensadores Eames
18) Condensadores Hollemback 3s
19) Curetas periodontais
20) Esculpidor Lecron
21) Espátula Nº. 01
22) Espátula Nº. 31
23) Espátula Nº. 36
24) Espátula de cera Nº. 7
25) Espátula de cimento Nº. 24
26) Espátula metálica para gesso
27) Espátula plástica para alginato
28) Espelho de mão e de parede
29) Espelho bucal
30) Extirpa-nervos
31) Faca para gesso
32) Fórceps infantis e adultos (vários números)
33) Frasco para biópsia
34) Freza de tungstênio tipo pera MaxiCut
35) Gengivótomos de Kirkland e Orban
36) Gral de borracha
37) Grampos para isolamento absoluto
38) Jogo de moldeiras para desdentados
39) Jogo de moldeiras totais perfuradas
40) Lamparina a álcool
41) Limas endodônticas
42) Limas ósseas
43) Limpador de brocas
44) Macro-escova
45) Macro-modelo
46) Moldeiras hemiarcadas perfuradas (direita e esquerda)
47) Moldeiras parciais perfuradas
48) Óculos de proteção
49) Pedra de afiar curetas periodontais
50) Perfurador de lençol de borracha
51) Pinça porta grampo
52) Pinça anatômica (serrilhada) - 14 cm
53) Pinça Muller
54) Pinça clínica
55) Pinças Halstead (mosquito) curvas e retas
56) Placa de vidro
57) Pote Dappen
58) Porta-agulha
59) Porta-amálgama
60) Porta-matriz
61) Punch (4,5 ou 6 mm)
62) Régua de Fox
63) Régua milimetrada para endodontia
64) Removedor de brocas
65) Seringa luer-lok para irrigação
66) Seringa carpule
67) Sindesmótomo
68) Sonda exploradora
69) Sonda milimetrada
70) Sugador cirúrgico
71) Tesoura Metzembaum - 14 cm reta
72) Tesoura cirúrgica reta e curva, íris e standart