Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Sala de Situação em Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando os dispositivos da Lei nº 8.080/90, relativos ao acompanhamento das ações e condições de saúde, à divulgação de informações referentes ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário, assim como ao controle e à avaliação das referidas ações e serviços; e
Considerando a necessidade de informações socioeconômicas, financeiras, epidemiológicas operacionais e outras para a tomada de decisão dos dirigentes e gestores do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como para se conferir agilidade nas intervenções do SUS; e
Considerando a importância da disseminação das informações em saúde, para viabilizar o controle social e a produção do conhecimento, visando tanto ao atendimento das necessidades dos usuários, profissionais, prestadores de serviços, quanto ao intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa, setores governamentais e sociedade civil organizada, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, a Sala de Situação em Saúde, que deverá operar e gerenciar uma ferramenta informatizada, tendo por principais objetivos:
I - obter e sistematizar dados e informações recebidas;
II - disponibilizar, por intermédio da internet e quaisquer outros meios definidos pela Sala de Situação, as informações e análises de caráter executivo e gerencial obtidas, com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão, a gestão e a produção de conhecimento; e
III - emitir regularmente um boletim de análise situacional em saúde.
Art. 2º A Sala de Situação será coordenada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, por meio de sua Coordenação-Geral de Planejamento (CGPL/SPO), que será responsável pelo espaço físico, equipamentos e pessoal técnico qualificado da referida Sala, além da coordenação e articulação com as demais áreas do Ministério da Saúde para o adequado funcionamento da Sala de Situação.
§ 1º O Departamento de Informática do SUS será responsável pelo fornecimento do suporte técnico necessário ao funcionamento da Sala de Situação.
§ 2º As Secretarias e as entidades vinculadas ao Ministério da Saúde serão responsáveis por disponibilizar, de forma sistemática, as informações solicitadas pela Sala de Situação, no formato determinado pela coordenação.
Art. 3º Instituir o Comitê da Sala de Situação em Saúde, de natureza consultiva, que tem a finalidade de acompanhar e assessorar a Sala de Situação em Saúde nos aspectos técnicos necessários à manutenção e à análise das informações disponibilizadas.
§ 1º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria-Executiva;
II - Departamento de Apoio à Gestão Descentralizada (DAGD) / Secretaria-Executiva;
III - Departamento de Informática do SUS (DATASUS)/Secretaria-Executiva;
IV - Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde/Secretaria-Executiva;
V - Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro;
VI - Secretaria de Atenção à Saúde;
VII - Secretaria de Vigilância em Saúde;
VIII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
IX - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
X - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa;
XI - Fundação Nacional de Saúde;
XII - Fundação Oswaldo Cruz;
XIII - Agência Nacional de Saúde Suplementar; e
XIV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 2º O Comitê contará ainda com um responsável técnico, de caráter permanente, designado pela Secretaria-Executiva, que analisará a viabilidade das demandas apresentadas pelo referido Comitê, bem como gerenciará as equipes de trabalho da Sala de Situação em Saúde.
§ 3º Todos os órgãos e entidades deverão indicar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, dois representantes, um titular e um suplente, com exceção da Secretaria-Executiva que terá quatro representantes, dois titulares e dois suplentes.
§ 4º Os representantes serão nomeados por meio de Portaria da Secretaria-Executiva, que indicará, dentre os seus representantes titulares, um para atuar como presidente do Comitê.
§ 5º O presidente definirá a periodicidade das reuniões do Comitê, convocará os demais representantes e definirá a pauta.
§ 6º Os membros do Comitê poderão ser convocados isoladamente pela presidência para atendimento a demandas específicas em sua área de atuação, em situações especiais.
Art. 4º Os casos omissos e as dúvidas referentes à Sala de Situação ou ao Comitê eventualmente surgidas serão sanados pela Secretaria-Executiva.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 2.398/GM, de 6 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 194, de 9 de outubro de 2006, Seção 1, página, 35.