Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito do Grupo de Trabalho para Assuntos Internacionais em Saúde e Ambiente, o Subgrupo relativo à internalização e implementação do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança no que se refere ao setor saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e
Considerando a instituição do Grupo de Trabalho para Assuntos Internacionais em Saúde e Ambiente por intermédio da Portaria n° 922, de 21 de junho de 2001; e
Considerando que o Ministério da Saúde foi designado, juntamente com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Autoridade Nacional Competente para o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança nos termos do Decreto n° 6.925, de 6 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Grupo de Trabalho para Assuntos Internacionais em Saúde e Ambiente, o Subgrupo específico relativo à internalização e implementação do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança no que se refere ao setor saúde.
Art. 2º Ao Subgrupo de Trabalho para implementação do Protocolo de Cartagena no âmbito do Ministério da Saúde compete:
I - analisar o texto do Protocolo e seus desdobramentos de modo a identificar as medidas a serem tomadas para sua implementação; e
II - elaborar subsídios para formulação de ato normativo referente à atuação do Ministério da Saúde como autoridade nacional competente para o Protocolo de Cartagena, definindo a participação e atribuição dos diferentes órgãos envolvidos, bem como o fluxo de tramitação das providências cabíveis em cada circunstância.
Art. 3° O Subgrupo de Trabalho para implementação do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança será composto por um representante dos seguintes órgãos, áreas e entidades:
I - Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde, que o coordenará;
II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
III - Secretaria de Atenção à Saúde;
IV - Secretaria de Vigilância em Saúde;
V - Consultoria Jurídica;
VI - Fundação Nacional de Saúde;
VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
VIII - Fundação Oswaldo Cruz.
Parágrafo único. Os representantes, titular e suplente, deverão ser indicados pelos integrantes dos órgãos, áreas e entidades do Grupo de Trabalho para Assuntos Internacionais em Saúde e Ambiente, após consulta aos respectivos dirigentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de publicação desta Portaria.
Art.4º O Coordenador do Subgrupo fica autorizado a convidar representantes de outras áreas do Ministério da Saúde e entidades vinculadas, da Administração Pública Federal e de entidades do setor privado, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença considere necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art.5º O Subgrupo, ora instituído, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, a contar da data de publicação desta Portaria, deverá apresentar o resultado final dos trabalhos com sugestão de encaminhamento posterior.
Art.6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.