Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Reajusta os valores dos procedimentos para a atenção em saúde mental em Hospitais Gerais e incentiva internações de curta duração.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de aumentar o acesso e a qualidade do tratamento das pessoas com transtornos mentais nos Hospitais Gerais;
Considerando a necessidade de estimular a implantação de serviços de atenção à saúde mental com hospitalidade noturna, articulados à rede de atenção psicossocial;
Considerando a necessidade de ampliar e qualificar o atendimento em saúde mental prestado pelos hospitais e emergências gerais, incluindo o atendimento dos casos de crianças e adolescentes e os que envolvem o uso abusivo de álcool e/ou de outras drogas;
Considerando a necessidade de aumentar o acesso e qualificar o atendimento clínico às pessoas com transtornos mentais nos hospitais gerais e nos serviços de urgência/emergência;
Considerando a necessidade de integrar a rede nacional SAMU 192 à rede de atenção psicossocial;
Considerando a adesão do Brasil ao Plano de Ação Global para Ampliar o Acesso ao Tratamento em Saúde Mental (Mental Health Gap Action Programme - mhGAP), uma estratégia global para diminuir a lacuna no acesso ao tratamento para transtornos mentais, neurológicos e associados ao consumo prejudicial de drogas, proposta pela Organização Mundial da Saúde, resolve:
Art. 1º Conceder reajuste nos valores dos procedimentos constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, conforme especificado a seguir:
Código Procedimento |
Descrição |
Valor SH |
Valor SP |
Valor Total Hospitalar |
03.03.17.008-5 |
TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA - EM HOSPITAL GERAL (POR DIA) |
49,28 |
6,72 |
R$ 56,00 |
03.03.17.001-8 |
DIAGNOSUCO E/OU ATENDIMENTO DE |
48,40 |
6,60 |
R$ 55,00 |
Art. 2º Estabelecer incentivo de 10% no valor de Serviço Profissional e Serviço Hospitalar para o procedimento TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA - EM HOSPITAL GERAL (POR DIA) para internações que não ultrapassarem 20 (vinte) dias, e que informe como motivo de saída "alta de paciente agudo", com data de entrada do paciente a partir de 1º de novembro de 2009.
§ 1º O não-cumprimento dos requisitos definidos neste artigo acarretará a perda do incentivo adicional previsto.
§ 2º Para receber o incentivo de 10% previsto neste artigo, o hospital não poderá apresentar mais de uma AIH para o mesmo paciente na mesma competência de produção.
Art. 3º Estabelecer que é de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais efetuar o acompanhamento, o controle, a avaliação e a auditoria que permitam garantir o cumprimento do disposto nesta Portaria, observadas as prerrogativas e as competências compatíveis com cada nível de gestão.
Art. 4º Estabelecer que os recursos orçamentários, previstos nesta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2009.