Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece novo reagrupamento de classes para os hospitais psiquiátricos, reajusta os respectivos incrementos e cria incentivo para internação de curta duração nos hospitais psiquiátricos e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de aprimorar o Programa Anual de Reestruturação da Assistência Psiquiátrica Hospitalar no SUS (PRH), instituído pela Portaria Nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004;
Considerando a necessidade de estimular a redução do tempo de permanência nas internações psiquiátricas, otimizando a utilização dos leitos existentes; e
Considerando as determinações da Lei Nº 10.216 de 2001 resolve:
Art. 1º Estabelecer nova classificação dos hospitais psiquiátricos de acordo com o porte, reagrupando as classes definidas na Portaria Nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004, na forma abaixo:
CLASSE |
PORTE |
CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004) |
N I |
Até 160 leitos |
I e II |
N II |
De 161 a 240 |
III e IV |
N III |
De 241 a 400 |
V, VI, VII, VIII |
N IV |
Acima de 400 |
IX a XIV |
Parágrafo único. O número de leitos será considerado a partir dos dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, que deve ser mantido atualizado permanentemente pelos gestores local e estadual.
Art. 2º Reajustar os incrementos por classe do procedimento 03.03.17.009-3 - TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA (POR DIA) - gerando os seguintes valores:
CLASSE |
PORTE |
SH |
SP |
Valores |
N I |
Até 160 leitos |
43,73 |
5,97 |
R$ 49,70 |
N II |
De 161 a 240 |
37,28 |
5,09 |
R$ 42,37 |
N III |
De 241 a 400 |
33,95 |
4,64 |
R$ 38,59 |
N IV |
Acima de 400 |
31,31 |
4,27 |
R$ 35,58 |
Art. 3º Estabelecer incentivo adicional de 10% no valor de Serviço Hospitalar e Serviço Profissional nas classes N I e N II para as internações que não ultrapassarem 20 (vinte) dias e que informe como motivo de saída "alta de paciente agudo", com data de entrada do paciente a partir de 1º de novembro de 2009.
§ 1º O não-cumprimento dos requisitos definidos neste artigo acarretará a perda do incentivo adicional previsto.
§ 2º As internações com os requisitos definidos neste artigo não deverão ultrapassar 10% do total dos leitos de cada hospital.
§ 3º Para receber o incentivo de 10% previsto, o hospital não poderá apresentar mais de uma AIH, para o mesmo paciente, na mesma competência de produção.
Art. 4º É de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais efetuar o acompanhamento, o controle, a avaliação e a auditoria que permitam garantir o cumprimento do disposto nesta Portaria, observadas as prerrogativas e competências compatíveis com cada nível de gestão.
Art. 5º Estabelecer que os recursos orçamentários para os reajustes previstos nesta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2009.