Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores Tripartite - CIT.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e
Considerando o disposto na Portaria nº 1.180/GM, de 22 de julho de 1991, que cria a Comissão Técnica com o objetivo de discutir e elaborar propostas para implantação e operacionalização do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando que a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) é a instância colegiada de articulação, negociação e pactuação entre os gestores das três esferas de governo, para a regulamentação e a operacionalização das políticas de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a decisão do Plenário da CIT, em reunião ocorrida no dia 31 de julho de 2008, referente à pactuação de seu Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regimento Interno da Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Intergestores Tripartite (CIT) é uma instância colegiada de articulação, negociação e pactuação entre os gestores das três esferas de governo, para a regulamentação e a operacionalização das políticas de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), criada pela Portaria nº 1.180/GM, de 22 de julho de 1991.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A CIT é constituída, paritariamente, por representação do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e do Conselho Nacional de Secretárioss Municipais de Saúde (CONASEMS).
Art. 3º Cada instituição integrante da CIT, na forma acima especificada, indicará seis representantes titulares e respectivos suplentes.
§ 1º O CONASS e o CONASEMS indicarão seus representantes mediante expediente dirigido à Secretaria Técnica da CIT.
§ 2º Os membros titulares e suplentes da CIT serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 4º A CIT será coordenada de forma tripartite, mediante condução conjunta das reuniões do Plenário pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, da Presidência do CONASS e da Presidência do CONASEMS.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º A Comissão Intergestores Tripartite tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Câmara Técnica (CT-CIT); e
III - Secretaria Técnica (ST-CIT).
Art. 6º O Plenário da CIT é constituído por dezoito membros.
§ 1º Na ausência do titular, o respectivo suplente o substituirá.
§ 2º Participarão das reuniões os membros da CIT e os convidados indicados pelas instituições que a compõem.
§ 3º Será garantida a participação de representante do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 7º O Plenário da CIT reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, em casos de apreciação de matérias urgentes em saúde pública, sendo convocados pela coordenação da CIT.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias do Plenário serão agendadas na última reunião de cada ano, quando será aprovado o calendário para o ano seguinte.
Art. 8º A pauta das reuniões do Plenário da CIT será elaborada pela CT-CIT, com antecedência mínima de uma semana da reunião, sendo constituída por quatro itens:
I - homologações e certificações;
II - discussões e pactuações;
III - apresentações e discussões; e
IV - informes.
§ 1º Os temas a serem pactuados pelo Plenário deverão ser analisados e fundamentados pela CT-CIT.
§ 2º A inclusão de novos temas na pauta será permitida somente mediante acordo da coordenação da CIT.
§ 3º Nos casos em que a inclusão de novos temas na pauta não obtiver consensos da coordenação da CIT e a matéria versar sobre danos ou riscos iminentes à saúde da população em geral ou populações específicas, tais temas serão classificados como urgentes.
§ 4º Por solicitação de qualquer das instituições que compõem a CIT, as matérias classificadas como urgentes serão incluídas e constarão necessariamente de todas as pautas subsequentes, até a sua solução.
Art. 9º A CT-CIT assessora o Plenário e tem a função de subsidiar tecnicamente os processos de pactuação.
§ 1º A CT-CIT será constituída por dois representantes do Ministério da Saúde, dois do CONASS e dois do CONASEMS, indicados mediante expediente, dirigido à Coordenação da CIT.
§ 2º A CT-CIT contará com Grupos de Trabalho, permanentes e eventuais, definidos pelo Plenário.
§ 3º Os Grupos de Trabalho, constituídos por técnicos do Ministério da Saúde, do CONASS e do CONASEMS, e acompanhados pela CT-CIT, têm a finalidade de analisar, propor medidas e acompanhar os assuntos, projetos, programas e ferramentas de operacionalização das políticas a serem pautadas e pactuadas no Plenário da CIT.
Art. 10. A ST-CIT tem por finalidade prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do Plenário e da CT- CIT.
§ 1º O MS garantirá os meios necessários ao adequado funcionamento da ST-CIT.
§ 2º A ST-CIT acompanhará as reuniões do Plenário, da Câmara Técnica e de seus Grupos de Trabalho, com o papel de assessorar, secretariar e reproduzir os respectivos relatórios.
Art. 11. As decisões da CIT serão tomadas por consenso.
§ 1º Quando couber, essas decisões serão formalizadas em instrumentos normativos.
§ 2º As decisões do Plenário serão disponibilizadas no site do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS
Art. 12. Compete à CIT:
I - participar da formulação e definir diretrizes e estratégias para implementação das políticas no SUS, observadas as competências do Conselho Nacional de Saúde (CNS);
II - promover o fortalecimento dos processos de descentralização, regionalização e pactuação mediante o intercâmbio de informações com as Comissões Intergestores Bipartite (CIB);
III - promover a articulação, a negociação e a pactuação entre os gestores das três esferas de governo, para a regulamentação e a operacionalização das políticas de saúde no âmbito do SUS;
IV - elaborar e aprovar instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentações complementares para atuação das três esferas de gestão do SUS;
V - promover e apoiar processos de qualificação permanente das CIBs;
VI - propor estratégias para o fortalecimento da capacidade gestora dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, observadas as competências das Comissões Intergestores Bipartite - CIBs;
VII - pactuar questões relativas ao financiamento das ações e serviços de saúde e aos investimentos no âmbito do SUS, observadas as competências das três esferas de gestão;
VIII - promover o fortalecimento das instâncias de pactuações regionais para efetiva descentralização e regionalização da gestão do SUS; e
IX - atuar como instância de análise e decisão dos processos de recursos dos Estados e dos Municípios, relativos à pactuação entre gestores do SUS no que se refere à gestão e aos aspectos operacionais de implantação das normas do SUS.
Art. 13. Compete à Coordenação da CIT:
I - convocar e coordenar as reuniões do Plenário;
II - supervisionar o funcionamento da Secretaria Técnica e da Câmara Técnica da CIT; e
III - aprovar a versão final da pauta.
Art. 14. Compete à Câmara Técnica:
I - coordenar e avaliar os trabalhos dos Grupos de Trabalho;
II - elaborar a pauta das reuniões do Plenário;
III - cumprir e acompanhar as determinações do Plenário;
IV - desenvolver estudos e análises com vistas a assessorar e subsidiar o Plenário;
V - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho criados pelo Plenário; e
VI - participar das reuniões do Plenário e assessorar os membros da CIT no desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 15. Compete à Secretaria Técnica:
I - assessorar a Coordenação da CIT;
II - providenciar a convocação das reuniões do Plenário e da CT- CIT;
III - organizar e secretariar as reuniões do Plenário, da Câmara Técnica e dos Grupos de Trabalho da CIT;
IV - elaborar e providenciar a divulgação das decisões do Plenário;
V - propiciar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Plenário, da CT-CIT e seus Grupos de Trabalho; e
VI - receber, analisar e dar encaminhamento às correspondências dirigidas à Coordenação da CIT.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário da CIT.