Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a integração dos prazos e processos de formulação dos instrumentos do Sistema de Planejamento do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Pacto pela Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, parágrafo único, art. 87, da Constituição, e
Considerando que o plano de saúde, a Programação Anual de Saúde e o relatório de gestão expressam o Sistema de Planejamento do SUS e são instrumentos estratégicos para a implementação do Pacto pela Saúde no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando a Portaria Nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS - e aprova as Diretrizes Operacionais do referido Pacto;
Considerando a Portaria Nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão;
Considerando a necessidade de estabelecer a integração e a correspondência temporal que relacionem a formulação dos instrumentos do Sistema de Planejamento do SUS com a elaboração dos instrumentos do Pacto pela Saúde;
Considerando a decisão do Plenário da Comissão Intergestores Tripartite, de pactuação do documento "Interface dos Instrumentos do Sistema de Planejamento e dos Instrumentos de Pactuação do SUS", em reunião ocorrida no dia 27 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º Os prazos e processos de formulação dos instrumentos do Sistema de Planejamento do SUS e dos Pactos pela Saúde serão integrados conforme o estabelecido nesta Portaria.
Parágrafo único. Para a observância do caput deste artigo, consideram-se os seguintes instrumentos:
I - plano de saúde;
II - Programação Anual de Saúde;
III - relatório de gestão;
IV - Termo de Compromisso de Gestão e seus Anexos; e
V- Plano Diretor de Regionalização.
Art. 2º O prazo de vigência do plano de saúde, do Plano Diretor de Regionalização e do Termo de Compromisso de Gestão e seus Anexos será de quatro anos.
Parágrafo único. A temporalidade quadrienal do plano de saúde, do Plano Diretor de Regionalização e do Termo de Compromisso de Gestão e seus Anexos alinhar-se-á à do Plano Plurianual ( PPA).
Art. 3º O plano de saúde e o Plano Diretor de Regionalização poderão ser ajustados anualmente de acordo com as indicações previstas no relatório de gestão.
Art. 4ºº O Termo de Compromisso de Gestão e seus Anexos deverão ser revistos anualmente, até 31 de março, conforme as indicações constantes do relatório de gestão.
Art. 5º A elaboração do Termo de Compromisso de Gestão e seus Anexos deverá ocorrer no primeiro ano de gestão e sua implementação dar-se-á do segundo ano da gestão em curso ao primeiro ano da gestão subsequente, seguindo a mesma periodicidade do plano de saúde.
Art. 6º A periodicidade de elaboração e a operacionalização dos instrumentos do Sistema de Planejamento do SUS e do Pacto pela Saúde encontram-se disciplinadas no Anexo a esta Portaria.
Art. 7º O processo de pactuação dos Termos de Compromisso de Gestão e seus Anexos na Comissão Intergestores Tripartite e na Comissão Intergestores Bipartite, bem como de aprovação nos respectivos Conselhos de Saúde observará o seguinte:
I - os Termos de Compromisso de Gestão Estadual e Municipal e seus Anexos deverão ser pactuados na Comissão Intergestores Bipartite e aprovados nos respectivos Conselhos de Saúde a cada quatro anos; e
II - o Termo de Compromisso de Gestão Federal e seus Anexos deverão ser pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e aprovado no Conselho Nacional de Saúde a cada quatro anos.
Parágrafo único. Os Termos de Compromisso de Gestão e seus Anexos serão homologados na Comissão Intergestores Tripartite no momento da adesão ao Pacto pela Saúde.
Art. 8º O Plano Diretor de Regionalização deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Bipartite e aprovado no Conselho Estadual de Saúde.
§ 1º O Plano Diretor de Regionalização poderá integrar o plano estadual de saúde ou ser tratado separadamente, desde que:
I - observe as políticas e os compromissos de saúde contidos no plano estadual de saúde;
II - defina o modelo de regionalização adotado e os investimentos necessários para a sua consecução; e
III - seja revisto a partir das indicações do relatório de gestão.
§ 2º Os recursos de investimentos destinados a atender às necessidades pactuadas no processo de planejamento regional e estadual e à efetivação da regionalização, serão considerados parte integrante do Plano Diretor de Regionalização.
Art. 9º O instrumento eletrônico Aplicativo do Pacto pela Saúde - SISPACTO, disponível no sítio www.saude.gov.br/sispacto, será a ferramenta a ser utilizada pelos gestores do SUS para o registro do Termo de Compromisso de Gestão e seus Anexos, quando da adesão ao Pacto pela Saúde, bem como de sua revisão anual e elaborações subsequentes.
Parágrafo único. Os gestores do SUS deverão registrar e validar os ajustes ao Termo de Compromisso de Gestão e seus Anexos no SISPACTO, até 31 de março, ou validar o pactuado anteriormente caso não haja ajustes.
Art. 10. O Ministério da Saúde disponibilizará o documento: "Interface dos Instrumentos do Sistema de Planejamento e dos Instrumentos de Pactuação do SUS", orientador do objeto desta Portaria, no sítio www.saude.gov.br/sispacto.
Parágrafo único. O Anexo a esta Portaria será disponibilizado no sítio eletrônico indicado no caput deste artigo.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Matriz síntese da periodicidade de elaboração e dos prazos dos instrumentos do Sistema de Planejamento do SUS, do Pacto pela Saúde e instrumentos de planejamento da Administração Pública.
Instrumento |
Periodicidade |
Observações |
Plano de saúde - PS e Plano Diretor de Regionalização - PDR |
A cada quatro anos |
Elaboração durante o exercício do primeiro ano da gestão em curso. Execução a partir do segundo ano da gestão em curso até o primeiro ano da gestão subseqüente. |
Plano Plurianual - PPA |
A cada quatro anos |
Elaboração durante o exercício do primeiro ano da gestão em curso, observados os prazos previstos na legislação vigente. Execução a partir do segundo ano da gestão em curso até o primeiro ano da gestão subseqüente. |
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO |
Anual |
O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser encaminhado ao Legislativo conforme prazos previstos na legislação vigente. |
Lei Orçamentária Anual - LOA |
Anual |
O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Legislativo conforme prazos previstos na legislação vigente. |
Programação Anual de Saúde - PAS |
Anual |
Elaboração durante o ano, para execução no ano subseqüente. |
Relatório de gestão |
Anual |
Envio da resolução de aprovação do relatório de gestão Municipal, relativo ao ano anterior, pelo Conselho municipal de Saúde, à CIB, até 31 de maio do ano em curso. Envio da resolução de aprovação do relatório de gestão Estadual, relativo ao ano anterior, pelo Conselho Estadual de Saúde, à CIT, até 31 de maio do ano em curso. Envio da resolução de aprovação do relatório de gestão federal, relativo ao ano anterior, pelo Conselho Nacional de Saúde, à CIT, até 31 de maio do ano em curso. |
Termo de Compromisso de Gestão - TCG e Anexos |
A cada quatro anos |
Durante o exercício do primeiro ano da gestão em curso. Execução a partir do segundo ano da gestão em curso até o primeiro ano da gestão subseqüente. |