Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o financiamento para a implantação e/ou implementação de
Complexos Reguladores e informatização das Unidades de Saúde, no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre os instrumentos
para acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos à programação dos serviços e
ações constantes dos planos de saúde;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema
Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde - Pactos pela Vida, em Defesa do
SUS e de Gestão, conforme a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, notadamente no que
diz respeito às responsabilidades do Termo de Compromisso de Gestão Federal, Estaduais e Municipais;
Considerando a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento
e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; e
Considerando a Portaria nº 1.559/GM, de 1º de agosto de 2008, que institui a Política Nacional
de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS; resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios de financiamento para a implantação e implementação de Complexos
Reguladores e informatização das unidades de saúde integrantes do Complexo Regulador, em
consonância ao estabelecido no art. 30, inciso I, da Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007.
§ 1º O financiamento de que trata este artigo refere-se à aquisição de equipamentos para
informatização, material permanente, ampliação e adequação de área física e capacitação de recursos
humanos, e serão estritamente relacionados à operacionalização do Complexo Regulador, estrutura
composta pelas Centrais de Regulação e unidades de saúde, na forma que se segue:
I - para as unidades de saúde integrantes do Complexo Regulador:
a) equipamentos de informática;
b) equipamentos para estruturação de redes;
c) equipamentos necessários para conexão com a internet;
d) aparelho de telefone, headset e fax; e
e) mobiliário adequado para atividades relacionadas à central de regulação
II - Para as Centrais de Regulação:
a) equipamentos de informática;
b) equipamentos para estruturação de redes;
c) equipamentos necessários para conexão com a internet;
d) aparelho de telefone, headset e fax;
e) mobiliário adequado para as atividades da Central de Regulação;
f) equipamentos de condicionamento de ar (ar-condicionado e/ou aquecedor);
g) equipamento de áudio-visual (projetor multimídia, videoconferência e audioconferência);
h) eletrodomésticos adequados para copa; e
i) ampliação e adequação de área física
§ 2º É vedada a aquisição ou o desenvolvimento de softwares de regulação e de servidores de
dados.
§ 3º Os equipamentos de informática e materiais permanentes deverão conter:
I - descrição técnica;
II - ambiente de alocação; e
III - valor estimado.
§ 4º A adequação e a ampliação da estrutura que abriga as Centrais de Regulação serão
destinadas à melhoria do espaço físico, não sendo permitidas construções novas.
Art. 2º A proposta de implantação e/ou implementação de complexo regulador e informatização
das unidades de saúde integrantes do Complexo Regulador deverá ser encaminhada pelo gestor, por meio
de ofício, dirigido ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, da Secretaria de
Atenção à Saúde, para análise, após cumpridos os seguintes requisitos:
I - assegurar que os equipamentos de informática e materiais permanentes sejam, obrigatoriamente,
destinados a equipar as Centrais de Regulação e as unidades de saúde estaduais, municipais
e do Distrito Federal, integrantes do respectivo Complexo Regulador, cadastradas no Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde - CNES; e
II - a proposta deverá conter um cronograma de implantação por etapas (total de três etapas).
Art. 3º A proposta homologada será legitimada pelo Ministério da Saúde, por meio de portaria
específica, em que será definida o valor financeiro a ser liberado.
§ 1º A liberação do recurso financeiro será efetuada em 3 (três) parcelas:
I - a primeira parcela correspondente a 30% do valor total será liberada, após publicação de
portaria específica, mediante homologação da proposta pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
II - a segunda parcela correspondente a 40% do valor total será liberada mediante comprovação,
junto ao Departamento de Regulação Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC/SAS/MS, da publicação
oficial do processo de compra dos objetos contemplados nesta Portaria; e
III - a terceira parcela correspondente a 30% do valor total será liberada mediante demonstrativo
dos gastos efetuados nas etapas anteriores.
§ 2º A Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, por meio do Departamento de Regulação
Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC/SAS/MS, ficará responsável pelo monitoramento do cronograma
de implantação das propostas a partir da liberação dos recursos financeiros.
Art. 4º Os recursos de que trata esta Portaria serão repassados, do Fundo Nacional de Saúde -
FNS para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
§ 1º Os recursos financeiros repassados deverão ser movimentados em conta bancária específica
aberta pelo FNS em nome dos respectivos Fundos de Saúde.
§ 2º Os recursos financeiros, durante o período em que aguardam para serem investidos em sua
finalidade, deverão obrigatoriamente ser aplicados em caderneta de poupança, devendo seus rendimentos
ser utilizados na própria proposta de forma complementar.
§ 3º Em caso da não aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do Estado,
Município e Distrito Federal, das metas propostas e dos compromissos assumidos, os respectivos
recursos deverão ser devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde, acrescidos da correção prevista em lei,
cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo
os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS - SNA, em cada nível de gestão, e
a Controladoria-Geral da União - CGU.
Art. 5º Os recursos orçamentários destinados ao financiamento para a implantação das ações de
regulação correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de
Trabalho 10.302.0016.8721 - Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.