Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova as normas de execução e de financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto na Portaria nº 3.916/GM, de 30 de outubro de 1998, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos e define as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades daAssistência Farmacêutica para os gestores federal, estadual e municipal do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Resolução nº 338, do Conselho Nacional de Saúde, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e estabelece seus princípios gerais e eixos estratégicos;
Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS - e aprova as Diretrizes Operacionais do referido Pacto;
Considerando a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Lei nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, que dispõe sobre o fornecimento de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e o monitoramento da glicemia capilar;
Considerando a Portaria nº 2.583/GM, de 10 de outubro de 2007, que define o elenco demedicamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei nº 11.347, de 2006, aos usuários portadores de diabetes mellitus;
Considerando a Portaria nº 2.012/GM, de 24 de setembro de 2008, que aprova a 6ª Edição da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2008;
Considerando a Portaria nº 3.176/GM, de 24 de dezembro de 2008, que aprova orientações acerca da elaboração da aplicação e do fluxo do Relatório Anual de Gestão;
Considerando o Decreto nº 5.813, de 22 de junho de 2006, que aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
Considerando a Portaria nº 971, de 3 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS;
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.960, de 9 de dezembro de 2008, que aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
Considerando a importância dos medicamentos para garantia das linhas de cuidado para as doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, acompanhadas no âmbito da Atenção Básica; e
Considerando a pactuação na reunião da Comissão Intergestores Tripartite de 24 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º Regulamentar e aprovar as normas de financiamento e de execução do Componente Básico do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica, como parte da Política Nacional deAssistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde, e definir o Elenco de Referência Nacional de Medicamentos e Insumos Complementares para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, con-forme os anexos I, II, III e IV a esta Portaria.
§ 1º O financiamento desse Componente destina-se exclusivamente, à aquisição dos medicamentos e insumos complementares, descritos nos Anexos I, II e III a esta Portaria, e para estruturação e qualificação das ações da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, conforme o art. 4º desta Portaria.
§ 2º Os medicamentos e insumos para o Combate ao Tabagismo e para a Alimentação e Nutrição integram o Componente Estratégico do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica.
Art. 2º O financiamento dos medicamentos descritos nos Anexos I, II e III é de responsabilidade das três esferas de gestão, devendo ser aplicados os seguintes valores mínimos:
I - União: R$ 5,10 por habitante/ano;
II - Estados e Distrito Federal: R$ 1,86 por habitante/ano; e
III - Municípios: R$ 1,86 por habitante/ano.
§ 1º Os valores das contrapartidas estaduais e municipais definidos nesta Portaria podem ser majorados pelas pactuações nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) de cada unidade federativa.
§ 2º Os recursos financeiros do Ministério da Saúde são transferidos em parcelas mensais, correspondendo a 1/12 (um doze avos).
§ 3º As Secretarias Estaduais de Saúde que pactuarem pela transferência fundo a fundo com as Secretarias Municipais de Saúde deverão definir na CIB a periodicidade e os valores das parcelas do recurso estadual.
Art. 3º O Elenco de Referência Nacional, composto por medicamentos integrantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente, de que trata o Anexo I, e por medicamentos fitoterápicos e homeopáticos, de que trata o Anexo II, destina-se a atender aos agravos prevalentes e prioritários da Atenção Básica.
§ 1º Ficam as Secretarias Estaduais e as Municipais de Saúde responsáveis pela pactuação nas CIB, do Elenco de Referência Estadual, de acordo com a necessidade local/regional, com base nos medicamentos relacionados nos anexos I, II e III, tendo seu financiamento assegurado com os recursos definidos nesta Portaria.
§ 2º Sem prejuízo da garantia da dispensação dos medicamentos para atendimento dos agravos característicos da Atenção Básica, considerando o perfil epidemiológico local/regional, não é obrigatória a disponibilização de todos os medicamentos relacionados nos Anexos I, II e III pelos Municípios e pelo Distrito Federal.
§ 3º Desde que contemplados na RENAME vigente, os Municípios poderão definir outros medicamentos além daqueles previstos no Elenco de Referência Nacional e Estadual e poderão ser custeados com recursos previstos no art. 2º desta Portaria.
§ 4º Não poderão ser custeados com recursos previstos no art. 2º desta Portaria medicamentos não-constantes da RENAME vigente e dos anexos II e III.
Art. 4º Os medicamentos relacionados no anexo III devem ser assegurados para garantir as linhas de cuidado das doenças contempladas no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) de acordo com a necessidade local/regional.
Art. 5º As Secretarias Municipais de Saúde, anualmente, poderão utilizar um percentual de até 15% (quinze por cento) da soma dos valores dos recursos financeiros estaduais, municipais e do Distrito Federal, definidos no art. 2º desta Portaria, para atividades destinadas a adequação de espaço físico das Farmácias do SUS relacionadas à Atenção Básica, à aquisição de equipamentos e mobiliário destinados ao suporte das ações de Assistência Farmacêutica, e à realização de atividades vinculadas à educação continuada voltada à qualificação dos recursos humanos da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, sendo vedada a utilização dos recursos federais para esta finalidade.
§ 1º As Secretarias Estaduais de Saúde poderão participar dos processos de aquisição de equipamentos e mobiliário destinados ao suporte das ações de Assistência Farmacêutica e à realização de atividades vinculadas à educação continuada voltada à qualificação dos recursos humanos, conforme pactuação nas CIB.
§ 2º Essas atividades e os recursos financeiros aplicados deverão constar dos instrumentos de planejamento do SUS (Plano de Saúde, Programação Anual e Relatório Anual de Gestão).
Art. 6º O Ministério da Saúde financiará, com recursos distintos aos valores indicados no art. 2º, a aquisição e a distribuição às Secretarias de Saúde dos Estados dos medicamentos Insulina Humana NPH 100 UI/mL e Insulina Humana Regular 100 UI/mL, constantes do Anexo IV a esta Portaria.
Parágrafo único. Os quantitativos desses medicamentos são adquiridos e distribuídos pelo Ministério da Saúde conforme a programação anual encaminhada pelas Secretarias Estaduais de Saúde, cabendo aos gestores estaduais sua distribuição aos Municípios.
Art. 7º O Ministério da Saúde financiará ainda, com recursos distintos aos valores indicados no art. 2º, a aquisição e a distribuição dos medicamentos para tabagismo, os contraceptivos e insumos do Programa Saúde da Mulher, constantes do Anexo IV a esta Portaria, conforme segue:
I - distribuição direta aos Municípios das capitais estaduais, ao Distrito Federal e aos Municípios com população superior a 500.000 habitantes; ou
II - entrega às Secretarias Estaduais de Saúde para posterior distribuição pelos governos estaduais aos demais Municípios.
Parágrafo único. Os quantitativos dos medicamentos e insumos do Programa de Saúde da Mulher são adquiridos e distribuídos conforme os parâmetros definidos pela respectiva área técnica deste Ministério.
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pelo financiamento dos insumos complementares relacionados abaixo, definidos pela Portaria nº 2.583/GM/MS, de 10 de outubro de 2007, destinados aos usuários insulino-dependentes de que trata a Lei Federal nº 11.347/2006, cujo valor a ser aplicado por cada esfera de gestão é de R$ 0,50 por habitante/ano, ficando o repasse condicionado à comprovação pelos gestores da utilização integral dos recursos:
I - tiras reagentes para medida de glicemia capilar;
II - lancetas para punção digital; e
III - seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina.
§ 1º As responsabilidades pelo fornecimento desses insumos aos usuários e a forma de comprovação da aplicação dos recursos de que trata o caput devem ser objeto de pactuação nas CIB.
§ 2º Os recursos destinados ao financiamento dos insumos para o Controle do Diabetes Mellitus deverão ser movimentados em conta distinta, por conta do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, na qual são movimentados os recursos tripartite.
Art. 9º Em 2010, o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e as Municipais de Saúde deverão alocar os recursos para o financiamento deste Componente utilizando como base a população definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2009.
Parágrafo único. A partir de 2011, a população de cada Município e do Distrito Federal será atualizada anualmente, em conformidade com a população identificada pelo IBGE, e publicada, em portaria específica, pelo Ministério da Saúde.
Art. 10. A execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica é descentralizada, sendo de responsabilidade dos Municípios, do Distrito Federal e dos Estados, onde couber, a organização dos serviços e a execução das atividades farmacêuticas, entre as quais seleção, programação, aquisição, armazenamento (incluindo controle de estoque e dos prazos de validade dos medicamentos), distribuição e dispensação dos medicamentos e insumos de sua responsabilidade.
§ 1º Com o objetivo de apoiar a execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, as Secretarias Estaduais e as Municipais de Saúde podem pactuar nas CIB a aquisição de forma centralizada dos medicamentos e insumos pelo gestor estadual, na forma de Atas Estaduais de Registro de Preços ou por consórcios de saúde.
§ 2º Quando da utilização de Atas Estaduais de Registro de Preços, o edital elaborado para o processo licitatório deve dispor sobre a possibilidade da utilização pelos ,Municípios.
§ 3º No sentido de fortalecer a produção pública de medicamentos, as Secretarias Estaduais e as Municipais de Saúde poderão pactuar a aplicação dos recursos da contrapartida estadual por meio da oferta de medicamentos produzidos em laboratórios públicos oficiais.
§ 4º Os medicamentos produzidos por laboratório oficial, disponibilizados pela Secretaria Estadual de Saúde devem ter seus valores unitários informados nas CIB e corresponder àqueles constantes do Elenco de Referência Estadual pactuado, nos itens, quantitativos e cronograma de entrega que as Secretarias Municipais de Saúde programarem.
Art. 11. Nos procedimentos de aquisição, as Secretarias de Saúde devem seguir a legislação pertinente às licitações públicas no sentido de obter a proposta mais vantajosa para a administração.
Art. 12. As Secretarias Estaduais de Saúde devem encaminhar ao Ministério da Saúde a Resolução/Deliberação da pactuação na CIB sobre:
I - a transferência dos recursos federais do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal ou para o Fundo Estadual de Saúde;
II - o Elenco de Referência Estadual;
III - a forma de aplicação dos recursos estaduais e municipais destinados aos insumos para Diabetes Mellitus; e
IV - toda e qualquer alteração referente a este Componente Básico da Assistência Farmacêutica.
Art. 13. O acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da aplicação dos recursos financeiros transferidos fundo a fundo, bem como os montantes aplicados pelas Secretarias Estaduais e pelas Municipais de Saúde dar-se-á por meio do Relatório Anual de Gestão.
§ 1º O Relatório Anual de Gestão, incluindo as ações de Assistência Farmacêutica Básica e sua execução orçamentária deve ser elaborado em conformidade com as orientações previstas na Portaria nº 3.176/GM, de 24 de dezembro de 2008.
§ 2º As Secretarias Estaduais e as Municipais de Saúde devem manter em arquivo os documentos fiscais que comprovem a aplicação dos recursos tripartite deste Componente, pelo prazo estabelecido na legislação em vigor.
§ 3º O Relatório Anual de Gestão deve estar disponível, sempre que necessário, para o desenvolvimento dos processos de monitoramento, avaliação e auditoria.
Art. 14. A transferência dos recursos do Ministério da Saúde poderá ser suspensa quando se comprovar a não-aplicação de recursos da contrapartida das Secretarias Estaduais e das Municipais de Saúde, nos valores definidos no art. 2º, nas seguintes situações:
I - quando constatadas, por meio de auditorias dos órgãos de controle interno e externo, irregularidades na utilização dos recursos, assegurado o direito de defesa; e
II - não-aplicação dos valores mínimos devidos e pactuados nesta Portaria pela Secretaria Estadual e pela Municipal de Saúde, quando denunciada formalmente por um dos gestores ou constatada por meio de monitoramento e auditorias realizadas por órgãos de controle interno e externo.
§ 1º O bloqueio dos recursos financeiros será realizado mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias ao gestor, e formalizado por meio de publicação de portaria específica, devidamente fundamentada.
§ 2º O repasse federal dos recursos financeiros deste componente será restabelecido tão logo seja comprovada a regularização da situação que motivou a suspensão.
Art. 15. As despesas orçamentárias estabelecidas nesta Portaria devem onerar as seguintes Funcionais Programáticas:
I - 10.303.1293.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde; e
II - 10.303.1293.4368 - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos para Programas de Saúde Estratégicos.
Art. 16. No prazo de 90 dias, após a entrada em vigor desta Portaria, ests será objeto de avaliação da Câmara Técnica de Assistência Farmacêutica da CIT com vistas a novas pactuações.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.
ANEXO I
ELENCO DE REFERÊNCIA NACIONAL DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA
Medicamentos com aquisição pelos Municípios, Distrito Federal e/ou Estados, conforme pactuação nas Comissões Intergestores Bipartite e financiamento tripartite.
Medicamento | Apresentação |
Acetazolamida | comprimido 250 mg |
Aciclovir | comprimido 200 mg |
Ácido acetilsalicílico | comprimido 500 mg |
Ácido acetilsalicílico | comprimido 100 mg |
Ácido fólico | comprimido 5 mg |
Ácido fólico | solução oral 0,2 mg/mL |
Ácido salicílico | pomada 5% (F.N.) |
Albendazol | comprimido mastigável 400 mg |
Albendazol | suspensão oral 40 mg/mL |
Alcatrão mineral | pomada 1% (F.N.) |
Alendronato de sódio | comprimido 70 mg |
Alopurinol | comprimido 100 mg |
Alopurinol | comprimido 300 mg |
Amiodarona, cloridrato de | comprimido 200 mg |
Amitriptilina, cloridrato de | comprimido 25 mg |
Amoxicilina | cápsula ou comprimido 500 mg |
Amoxicilina | pó para suspensão oral 50 mg/mL |
Amoxicilina + clavulanato de potássio | comprimido 500 mg + 125 mg |
Amoxicilina + clavulanato de potássio | suspensão oral 50 mg + 12,5 mg/mL |
Anlodipino, besilato de | comprimido de 5 mg |
Anlodipino, besilato de | comprimido de 10 mg |
Atenolol | comprimido 50 mg |
Atenolol | comprimido 100 mg |
Azitromicina | pó para suspensão oral 40 mg/mL |
Azitromicina | comprimido 500 mg |
Beclometasona, dipropionato de | pó, solução inalante ou aerossol 50 µg/ dose |
Beclometasona, dipropionato de | pó, solução inalante ou aerossol 200 µg/dose |
Beclometasona, dipropionato de | pó, solução inalante ou aerossol 250 µg/dose |
Benzilpenicilina benzatina | pó para suspensão injetável 600.000 UI |
Benzilpenicilina benzatina | pó para suspensão injetável 1.200.000 UI |
Benzilpenicilina procaína + Benzilpenicilina potássica | suspensão injetável 300.000 UI + 100.000 UI |
Biperideno, cloridrato de | comprimido 2 mg |
Captopril | comprimido 25 mg |
Carbamazepina | comprimido 200 mg |
Carbamazepina | xarope 20 mg/mL |
Carbonato de cálcio | comprimido 1250 mg (equivalente a 500mg Ca++) |
Carbonato de cálcio + colecalciferol | comprimido 500 mg CaCO3 + 400 UI |
Carbonato de lítio | comprimido 300 mg |
Carvedilol | comprimido 3,125 mg |
Carvedilol | comprimido 6,25 mg |
Carvedilol | comprimido 12,5 mg |
Carvedilol | comprimido 25 mg |
Cefalexina (sódica ou cloridrato) | cápsula 500 mg |
Cefalexina (sódica ou cloridrato) | suspensão oral 50 mg/mL |
Cetoconazol | xampu 2% |
Ciprofloxacino, cloridrato de | comprimido 500 mg |
Claritromicina | cápsula ou comprimido 250 mg |
Clindamicina, cloridrato de | cápsula 150 mg |
Clindamicina, cloridrato de | cápsula 300 mg |
Clomipramina, cloridrato de | comprimido 10 mg |
Clomipramina, cloridrato de | comprimido 25 mg |
Clonazepam | solução oral 2,5 mg/mL |
Cloranfenicol, palmitato de | suspensão oral 25 mg/mL |
Cloreto de sódio | solução nasal 0,9% |
Clorpromazina, cloridrato de | comprimido 25 mg |
Clorpromazina, cloridrato de | comprimido 100 mg |
Clorpromazina, cloridrato de | solução oral 40 mg/mL |
Dexametasona | comprimido 4 mg |
Dexametasona | elixir 0,1 mg/mL |
Dexametasona | creme 0,1% |
Dexametasona | colírio 0,1% |
Dexclorfeniramina, maleato de | comprimido 2 mg |
Dexclorfeniramina, maleato de | solução oral 0,4 mg/mL |
Dexclorfeniramina, maleato de | xarope 0,4 mg/mL |
Diazepam | comprimido 5 mg |
Digoxina | comprimido 0,25 mg |
Digoxina | elixir 0,05 mg/mL |
Dipirona sódica | solução oral 500 mg/mL |
Enalapril, maleato de | comprimido 5 mg |
Enalapril, maleato de | comprimido 10 mg |
Enalapril, maleato de | comprimido 20 mg |
Eritromicina, estearato de | cápsula ou comprimido 500 mg |
Eritromicina, estearato de | suspensão oral 50 mg/mL |
Espiramicina | comprimido 500 mg |
Espironolactona | comprimido 25 mg |
Espironolactona | comprimido 100 mg |
Estriol | creme vaginal 1 mg/g |
Estrogênios conjugados | comprimido 0,3 mg |
Estrogênios conjugados | creme vaginal 0,625 mg/g |
Etinilestradiol + levonorgestrel | comprimido 0,03 mg + 0,15 mg |
Fenitoína sódica | comprimido 100 mg |
Fenitoína sódica | suspensão oral 25 mg/mL |
Fenobarbital | comprimido 100 mg |
Fenobarbital | solução oral 40 mg/mL |
Fluconazol | cápsula 100 mg |
Fluconazol | cápsula 150 mg |
Fluoxetina, cloridrato de | cápsula ou comprimido 20 mg |
Furosemida | comprimido 40 mg |
Gentamicina, sulfato de | colírio 5mg/mL |
Gentamicina, sulfato de | pomada oftámica 5 mg/g |
Glibenclamida | comprimido 5 mg |
Glicerol | enema 120 mg/mL |
Glicerol | supositório 72 mg |
Gliclazida | comprimido de liberação controlada de 30 mg |
Gliclazida | comprimido de 80 mg |
Haloperidol | comprimido 1 mg |
Haloperidol | comprimido 5 mg |
Haloperidol | solução oral 2 mg/mL |
Haloperidol, decanoato de | solução injetável 50 mg/mL |
Hidralazina, cloridrato de | comprimido 25 mg |
Hidroclorotiazida | comprimido 12,5 mg |
Hidroclorotiazida | comprimido 25 mg |
Hidrocortisona, acetato de | creme 1% |
Hidróxido de magnésio + hidróxido de alumínio | suspensão oral 35,6 mg + 37 mg/mL |
Hidróxido de magnésio + hidróxido de alumínio | comprimido mastigável 200 mg + 200 mg |
Hidroxocobalamina, cloridrato de | solução injetável 1 mg/mL |
Hipromelose | colírio 0,2% |
Hipromelose | colírio 0,3% |
Ibuprofeno | suspensão oral 20 mg/mL |
Ibuprofeno | comprimido 200 mg |
Ibuprofeno | comprimido 300 mg |
Ibuprofeno | comprimido 600 mg |
Ipratrópio, brometo de | aerossol 0,02 mg/dose |
Ipratrópio, brometo de | solução inalante 0,25 mg/mL |
Isossorbida, dinitrato de | comprimido sublingual 5 mg |
Isossorbida, mononitrato de | comprimido 40 mg |
Itraconazol | cápsula 100 mg |
Itraconazol | solução oral 10 mg/mL |
Ivermectina | comprimido 6 mg |
Levodopa + benzerazida | comprimido 100 mg + 25 mg |
Levodopa + carbidopa | comprimido 250 mg + 25 mg |
Levodopa + carbidopa | comprimido 100 mg + 25 mg |
Levodopa + carbidopa | comprimido 100 mg + 10 mg |
Levodopa + carbidopa | comprimido 50 mg + 12,5 mg |
L e v o n o rg e s t r e l | comprimido 1,5 mg |
Levotiroxina sódica | comprimido 25 µg |
Levotiroxina sódica | comprimido 50 µg |
Levotiroxina sódica | comprimido 100 µg |
Lidocaína, cloridrato de | gel 2% |
Lidocaína, cloridrato de | aerossol 100 mg/mL |
Loperamida | comprimido 2 mg |
Loratadina | comprimido 10 mg |
Loratadina | xarope 1 mg/mL |
Losartana potássica | comprimido 50 mg |
Mebendazol | comprimido 100 mg |
Mebendazol | suspensão oral 20 mg/mL |
Medroxiprogesterona, acetato de | comprimidos 2,5 mg |
Medroxiprogesterona, acetato de | comprimidos 10 mg |
Medroxiprogesterona, acetato de | solução injetável 150 mg/mL |
Metformina, cloridrato de | comprimido 500 mg |
Metformina, cloridrato de | comprimido 850 mg |
Metildopa | comprimido 250 mg |
Metoclopramida, cloridrato de | comprimido 10 mg |
Metoclopramida, cloridrato de | solução injetável 5 mg/mL |
Metoclopramida, cloridrato de | solução oral 4 mg/mL |
Metoprolol, succinato de | comprimido de liberação controlada 25 mg |
Metoprolol, succinato de | comprimido de liberação controlada 50 mg |
Metoprolol, succinato de | comprimido de liberação controlada 100 mg |
Metronidazol | comprimido 250 mg |
Metronidazol | comprimido 400 mg |
Metronidazol | gel vaginal 10% |
Metronidazol (benzoilmetronidazol) | suspensão oral 40 mg/mL |
Miconazol, nitrato de | creme 2% |
Miconazol, nitrato de | creme vaginal 2% |
Miconazol, nitrato de | loção 2% |
Miconazol, nitrato de | gel oral 2% |
Miconazol, nitrato de | pó 2% |
Nistatina | suspensão oral 100.000 UI/mL |
Nitrofurantoína | cápsula 100 mg |
Nitrofurantoína | suspensão oral 5 mg/mL |
Noretisterona | comprimido 0,35 mg |
Noretisterona, enantato de + estradiol, valerato de | solução injetável 50 mg + 5 mg |
Nortriptilina, cloridrato de | cápsula 10 mg |
Nortriptilina, cloridrato de | cápsula 25 mg |
Nortriptilina, cloridrato de | cápsula 50 mg |
Nortriptilina, cloridrato de | cápsula 75 mg |
Óleo mineral | frasco 100 mL |
Omeprazol | cápsula 10 mg |
Omeprazol | cápsula 20 mg |
Paracetamol | comprimido 500 mg |
Paracetamol | solução oral 200 mg/mL |
Pasta d' água | pasta (F.N.) |
Permanganato de potássio | pó ou comprimido 100 mg |
Permetrina | loção 1% |
Permetrina | loção 5% |
Peróxido de benzoíla | gel 2,5% |
Peróxido de benzoíla | gel 5% |
Pilocarpina, cloridrato de | colírio 2% |
Piridostigmina, brometo de | comprimido 60 mg |
Piridoxina, cloridrato de | comprimido 50 mg |
Prednisolona, fostato sódico de | solução oral 1,34 mg/mL (equivalente a 1 mgde prednisolona base) |
Prednisona | comprimido 5 mg |
Prednisona | comprimido 20 mg |
Prometazina, cloridrato de | solução injetável 25 mg/mL |
Propafenona, cloridrato de | comprimido 150 mg |
Propafenona, cloridrato de | comprimido 300 mg |
Propiltiouracila | comprimido 50 mg |
Propiltiouracila | comprimido 100 mg |
Propranolol, cloridrato de | comprimido 10 mg |
Propranolol, cloridrato de | comprimido 40 mg |
Ranitidina, cloridrato de | comprimido 150 mg |
Retinol, palmitato de | cápsula 200.000 UI |
Retinol, palmitato de | solução oleosa 150.000 UI/mL |
Sais para reidratação oral | pó para solução oral |
Salbutamol, sulfato de | aerossol 100 µg/dose |
Salbutamol, sulfato de | solução inalante 5 mg/mL |
Sinvastatina | comprimido 10 mg |
Sinvastatina | comprimido 20 mg |
Sinvastatina | comprimido 40 mg |
Sulfadiazina | comprimido 500 mg |
Sulfadiazina de prata | pasta 1% |
Sulfametoxazol + trimetoprima | comprimido 400 mg + 80 mg |
Sulfametoxazol + trimetoprima | suspensão oral 40 mg + 8 mg/mL |
Sulfato de magnésio | pó para solução oral 30 g |
Sulfato de zinco | comprimido dispersível 10 mg |
Sulfato de zinco | xarope 4 mg/mL |
Sulfato ferroso | comprimido 40 mg Fe++ |
Sulfato ferroso | solução oral 25 mg/mL Fe++ |
Tetraciclina, cloridrato de | pomada oftálmica 1% |
Tiabendazol | comprimido 500 mg |
Tiabendazol | suspensão oral 50 mg/mL |
Tiamina, cloridrato de | comprimido 300 mg |
Timolol, maleato de | colírio 0,25% |
Timolol, maleato de | colírio 0,5% |
Valproato de sódio ou ácido valpróico | cápsula ou comprimido 288 mg (equivalente a250 mg ácido valpróico) |
Valproato de sódio ou ácido valpróico | solução oral ou xarope 57,624 mg/mL (equivalente a 50 mg ácido valpróico/mL) |
Valproato de sódio ou ácido valpróico | comprimido 576 mg (equivalente a 500 mg ácido valpróico) |
Varfarina sódica | comprimido 1 mg |
Varfarina sódica | comprimido 5 mg |
Verapamil, cloridrato de | comprimido 80 mg |
Verapamil, cloridrato de | comprimido 120 mg |
ANEXO II
ELENCO DE REFERÊNCIA NACIONAL DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA
Medicamentos fitoterápicos e homeopáticos com aquisição pelos Municípios, Distrito Federal e/ou Estados, conforme pactuação nas Comissões Intergestores Bipartite e financiamento tripartite.
Nome Popular | Nome científico | Forma farmacêutica | Indicação de uso |
---|---|---|---|
Espinheira Santa * | Maytenus ilicifolia | Cápsula | Dispepsias, coadjuvante notratamento de gastrite e úlcera duodenal |
Comprimido | |||
Emulsão | |||
Solução | |||
Ti n t u r a | |||
Guaco * | Mikania glomerata | Cápsula | Expectorante, broncodilatador |
Solução oral | |||
Ti n t u r a | |||
Xarope | |||
Alcachofra * | Cynara scolymus | Cápsula | Colagogos e coleréticos em dispepsias associadas adisfunções hepatobiliares. |
Comprimido | |||
Drágea | |||
Solução oral | |||
Ti n t u r a | |||
Aroeira * | Schinus terebenthifolius | Gel | Produtos ginecológicos antiinfecciosos tópicos simples |
Óvulo |
Cáscara sagrada * | Rhamnus purshiana | Cápsula | Constipação ocasional |
---|---|---|---|
Ti n t u r a | |||
Garra do diabo * | Harpagophytum procumbens | Cápsula | Antiinflamatório (oral) emdores lombares, osteoartrite |
Comprimido | |||
Isoflavona da soja * | Glycine max | Cápsula | Climatério (Coadjuvanteno alívio dos sintomas) |
Comprimido | |||
Unha de gato * | Uncaria tomentosa | Cápsula | Antiinflamatório (oral e tópico) nos casos de artritereumatóide, osteoartrite ecomo imunoestimulante |
Comprimido | |||
Gel | |||
Medicamentos homeopáticos * conforme Farmacopéia Homeopática Brasileira 2ª edição |
* Informações técnicas e orientações quanto á aquisição dos medicamentos e à qualificação de fornecedores ficarão disponíveis no endereço www.saude.gov.br - Assistência Farmacêutica
ANEXO III
Medicamentos a serem disponibilizados pelos Municípios e Distrito Federal, para atendimento das linhas de cuidado do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, atendidos os critérios estabelecidos nos PCDT, e do Programa Nacional de Suplementação de Ferro.
Medicamento | Apresentação |
Ácido acetilsalicílico | comprimido 500 mg |
Ácido acetilsalicílico | comprimido 100 mg |
Ácido Fólico | comprimido 5mg |
Ácido fólico | solução oral 0,2 mg/mL |
Alendronato de sódio | comprimido 10 mg |
Alendronato de sódio | comprimido 70 mg |
Anlodipino, besilato de | comprimido de 5 mg |
Anlodipino, besilato de | comprimido de 10 mg |
Atenolol | comprimido 50 mg |
Atenolol | comprimido 100 mg |
Biperideno, cloridrato de | comprimido 2 mg |
Biperideno, cloridrato de | comprimido de liberação controlada 4 mg |
Captopril | comprimido 25 mg |
Carbamazepina | comprimido 200 mg |
Carbamazepina | xarope 20 mg/mL |
Carbonato de cálcio | comprimido 1250 mg (equivalente a 500mgCa ++) |
Carbonato de cálcio + colecalciferol | comprimido 500 mg CaCO3 + 400 UI |
Ciprofloxacino, cloridrato de | comprimido 500 mg |
Clorpromazina, cloridrato de | comprimido 25 mg |
Clorpromazina, cloridrato de | comprimido 100 mg |
Clorpromazina, cloridrato de | solução oral 40 mg/mL |
Dexametasona | comprimido 4 mg |
Dexametasona | elixir 0,1 mg/mL |
Digoxina | comprimido 0,25 mg |
Digoxina | elixir 0,05 mg/mL |
Dipirona sódica | solução oral 500 mg/mL |
Enalapril, maleato de | comprimido 5 mg |
Enalapril, maleato de | comprimido 20 mg |
Eritromicina, estearato de | cápsula ou comprimido 500 mg |
Eritromicina, estearato de | suspensão oral 50 mg/mL |
Espironolactona | comprimido 25 mg |
Espironolactona | comprimido 100 mg |
Etinilestradiol + levonorgestrel | comprimido 0,03 mg + 0,15 mg |
Fenitoína sódica | comprimido 100 mg |
Fenitoína sódica | suspensão oral 25 mg/mL |
Fenobarbital | comprimido 100 mg |
Fenobarbital | solução oral 40 mg/mL |
Haloperidol | comprimido 1 mg |
Haloperidol | comprimido 5 mg |
Haloperidol, decanoato de | solução injetável 50 mg/mL |
Hidroclorotiazida | comprimido 25 mg |
Ibuprofeno | suspensão oral 20 mg/mL |
Ibuprofeno | comprimido 200 mg |
Ibuprofeno | comprimido 600 mg |
Levodopa + benzerazida | comprimido 100 mg + 25 mg |
Levodopa + benzerazida | comprimido 200 mg + 50 mg |
Levodopa + carbidopa | comprimido 200 mg + 50 mg |
Levodopa + carbidopa | comprimido 250 mg + 25 mg |
Levotiroxina sódica | comprimido 25 µg |
Levotiroxina sódica | comprimido 50 µg |
Levotiroxina sódica | comprimido 100 µg |
Medroxiprogesterona, acetato de | comprimidos 2,5 mg |
Medroxiprogesterona, acetato de | comprimidos 10 mg |
Medroxiprogesterona, acetato de | solução injetável 150 mg/mL |
Metildopa | comprimido 250 mg |
Paracetamol * | comprimido 500 mg |
Paracetamol * | solução oral 200 mg/mL |
Prednisolona, fostato sódico de | solução oral 1,34 mg/mL (equivalente a 1 mgde prednisolona base) |
Prednisona | comprimido 5 mg |
Prednisona | comprimido 20 mg |
Ranitidina, cloridrato de | comprimido 150 mg |
Sinvastatina | comprimido 10 mg |
Sinvastatina | comprimido 20 mg |
Sinvastatina | comprimido 40 mg |
Sulfametoxazol + trimetoprima | comprimido 400 mg + 80 mg |
Sulfametoxazol + trimetoprima | suspensão oral 40 mg + 8 mg/mL |
Sulfato ferroso | comprimido 40 mg Fe++ |
Sulfato ferroso | solução oral 25 mg/mL Fe++ |
Valproato de sódio ou ácido valpróico | cápsula ou comprimido 288 mg (equivalente a250 mg ácido valpróico) |
Valproato de sódio ou ácido valpróico | solução oral ou xarope 57,624 mg/mL (equivalente a 50 mg ácido valpróico/mL) |
Valproato de sódio ou ácido valpróico | comprimido 576 mg (equivalente a 500 mgácido valpróico) |
Varfarina sódica | comprimido 1 mg |
Varfarina sódica | comprimido 5 mg |
Verapamil, cloridrato de | comprimido 80 mg |
Verapamil, cloridrato de | comprimido 120 mg |