Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Atualiza os valores do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde e do incentivo às ações de vigilância em saúde, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições, e considerando a necessidade de se atualizar em valores do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde, em razão das alterações na população dos Municípios, resolve:
Art. 1º Atualizar os valores do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde e do incentivo às ações de vigilância em saúde, utilizando a população da Resolução nº 8, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, publicada no Diário Oficial da União em 29 de agosto de 2008, que trata da estimativa da população para Estados e Municípios para o ano de 2008, dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.
Art. 2º O Teto Financeiro de Vigilância em Saúde, incluindo o incentivo às ações de Vigilância em Saúde, será de R$ 788.541.897,57 (setecentos e oitenta e oito milhões, quinhentos e quarenta e um mil oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos) por ano para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, conforme o Anexo a esta portaria.
Art. 3º Os créditos orçamentários de que trata a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de trabalho 10.305.1444.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Vigilância em Saúde.
Art. 4º Fica delegada competência à Secretaria-Executiva e ao Fundo Nacional de Saúde para editar, quando necessário, normas regulamentadoras desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009.