Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Torna pública a proposta de Projeto de Resolução "Regulamento Técnico Mercosul para Produtos com Ação Antimicrobiana Utilizados em Artigos Críticos e Semi-críticos, Áreas Críticas e Semi-Críticas e Esterilizantes" e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de regulamentar as condições para o registro dos produtos de ação antimicrobiana para artigos críticos e semi-críticos, áreas críticas e semi-críticas e esterilizantes;
Considerando a necessidade de definir, classificar e estabelecer critérios técnicos para esses produtos;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar as ações de controle sanitário na área de produtos com ação antimicrobiana a fim de otimizar a proteção à saúde da população; e
Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 08/09, da XXXIII Reunião Ordinária do SGT Nº 11 "Saúde"/MERCOSUL, realizada em Montevidéu, Uruguai, no período de 5 a 9 de outubro de 2009, resolve:
Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução "Regulamento Técnico MERCOSUL para Produtos com Ação Antimicrobiana Utilizados em Artigos Críticos e Semicríticos, Áreas Críticas e Semi-críticas e Esterilizantes", que consta como Anexo.
Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto.
Art. 3º Informar que as sugestões devam ser encaminhadas, por escrito, para os seguintes endereços: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 "Saúde"/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, 4º andar, sala 445, CEP. 70058-900, Brasília (DF); e-mail:cnsm@saude.gov.br; telefones, (61) 3225-2457 e 3315-2184, fax (61) 3224-1751, e para ANVISA/NAINT - Núcleo de Assessoramento em Assuntos Internacionais - Sede Única - SIA Trecho 5 - Área Especial 57 - Lote 200 - Bloco "D" - Brasília-DF, CEP 71.205-050 - Telefone (61) 3462-5406, - fax: (61) 3462-5414, e-mail articula.rel@anvisa.gov. br.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 "Saúde"/MERCOSUL, por intermédio do NAINT - Núcleo de Assessoramento em Assuntos Internacionais/ANVISA, articular-se-á com os órgãos e entidades que fornecerem sugestões, para que indiquem representantes para discussões referentes ao assunto, visando à consolidação do texto final.
ANEXO
MERCOSUL/XXXIII SGT Nº 11/P. RES. Nº 08/09
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL PARA PRODUTOS COM AÇÃO ANTIMICROBIANA UTILIZADOS EM ARTIGOS CRÍTICOS E SEMICRÍTICOS, ÁREAS CRÍTICAS E SEMICRÍTICAS E ESTERILIZANTES
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 25/96, 27/96, 38/98, 49/99 e 56/02 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é necessário regulamentar as condições para o registro dos produtos de ação antimicrobiana para artigos críticos e semicríticos, áreas críticas e semi-críticas e esterilizantes.
Que é necessário definir, classificar e estabelecer critérios técnicos para estes produtos.
Que é necessário aperfeiçoar as ações de controle sanitário na área de produtos com ação antimicrobiana a fim de otimizar a proteção à saúde da população.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL para Produtos com ação antimicrobiana utilizados em artigos críticos e semicríticos, áreas críticas e semi-críticas e esterilizantes" que consta como Anexo e faz parte de presente Resolução.
Art. 2º Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução, são:
Argentina: Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos
y Tecnologia Médica (ANMAT).
Brasil: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
Paraguai: Ministério de Salud Pública y Bienestar Social
(MSPyBS)
Uruguai: Ministerio de Salud Pública (MSP)
Art. 4º A presente Resolução se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e as importações extrazonas.
Art. 5º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de ...
XXXIII SGT Nº 11 - Montevidéu, 09/X/09
ANEXO
1. OBJETIVO
O presente Regulamento Técnico tem por objetivo definir, classificar e regulamentar as condições para o registro e rotulagem para os produtos saneantes com ação antimicrobiana de uso em assistência à saúde para artigos críticos e semi-críticos, áreas críticas e semi-críticas e esterilizantes a serem comercializados.
2. ALCANCE
Este Regulamento compreende os produtos saneantes com ação antimicrobiana, destinados ao uso em objetos e ambientes relacionados à assistência à saúde para artigos críticos e semi-críticos, áreas críticas e semi-críticas e esterilizantes.
3. DEFINIÇÕES/GLOSSÁRIO
Para efeitos desta Resolução são consideradas as seguintes definições:
3.1. Assistência à saúde: Conjunto de ações para o atendimento das necessidades pessoais, individuais e coletivas, com o objetivo de proteger e recuperar a saúde, prestada no âmbito ambulatorial e hospitalar.
3.2. Desinfecção: processo físico ou químico que destrói e/ou elimina a maioria dos microrganismos patogênicos de objetos inanimados e superfícies, com exceção de esporos bacteriano, podendo ser de baixo, intermediário ou alto nível.
3.3. Desinfecção de nível intermediário: processo físico ou químico que elimina microrganismos patogênicos, micobactérias, maioria dos vírus e fungos, de objetos inanimados e superfícies.
3.4. Desinfecção de alto nível: processo físico ou químico que destrói todos os microrganismos de objetos inanimados e superfícies, exceto um número elevado de esporos bacterianos.
3.5. Desinfetante de nível intermediário: produto que elimina bactérias vegetativas, micobactérias, a maioria dos vírus e fungos em um período de tempo comprovado.
3.6. Desinfetante de alto nível: produto que destrói todos os microrganismos em um período de tempo comprovado, exceto um número elevado de esporos bacterianos.
3.7. Esterilização: processo validado que serve para fazer um objeto inanimado e superfície livre de todas as formas viáveis de microrganismos .
3.8. Esterilizante: É um produto que tem a capacidade de destruir e eliminar todas as formas de vida microbiana, em um período de tempo comprovado, incluindo os esporos bacterianos.
3.9. Fungicida: É um produto letal para todas as formas de fungos.
3.10. Produto de uso institucional: Produto destinado à venda e utilização somente sob responsabilidade de pessoa jurídica, não sendo necessária a aplicação por pessoa/empresa especializada.
3.11. Produto reconstituído/ativado: Produto que, para exercer sua ação desinfetante/esterilizante, foi adicionado de um ativador (líquido ou pó).
3.12. Sufixo "cida": Indica que a ação antimicrobiana é a morte dos microrganismos a que se referem, por exemplo: germicida, microbicida, bactericida, fungicida, etc.
3.13. Prefixo anti: Aplicado antes de uma classe de microrganismo, indica que a substância tem atividade contra microrganismos, com ação letal ou inibitória, por exemplo: antifúngico, antimicrobiano, etc.
3.14. Esporocida: Produto letal para as formas esporuladas.
3.15. Substância ou Princípio Ativo: Componente que, na formulação, é responsável por pelo menos uma determinada ação do produto.
3.16. Área crítica: Área na qual existe risco aumentado para desenvolvimento de infecções relacionadas à assistência à saúde, seja pela execução de processos envolvendo artigos críticos ou material biológico, pela realização de procedimentos invasivos ou pela presença de pacientes com susceptibilidade aumentada aos agentes infecciosos ou portadores de microrganismos de importância epidemiológica.
3.17. Área semi-crítica: Área na qual existe risco moderado a risco baixo para o desenvolvimento de infecções relacionadas à assistência à saúde, seja pela execução de processos envolvendo artigos críticos e semi-críticos ou pela realização de atividades assistenciais não invasivas em pacientes não-críticos e que não apresentem infecção ou colonização por microrganismos de importância epidemiológica.
3.18. Artigo crítico: Aquele utilizado em procedimentos de alto risco, que penetra tecidos ou órgãos. Requer esterilização para uso.
3.19. Artigo semi-crítico: Aquele que entra em contato com a pele não íntegra ou com mucosa do paciente. Requer desinfecção de alto nível ou esterilização para uso.
3.20. Embalagem Primária - Acondicionamento que está em contato direto com o produto e que pode se constituir em recipiente, envoltório ou qualquer outra forma de proteção, removível ou não, destinado a envasar ou manter, cobrir ou empacotar produtos dos quais trata este Regulamento.
3.21. Embalagem secundária - Acondicionamento que protege a embalagem primária para o transporte, armazenamento e distribuição dos produtos dos quais trata este Regulamento, não man-tendo contato direto com os mesmos.
3.22. Especificação: Documento que descreve em detalhes todos os requisitos a que devem atender os produtos, processos ou materiais utilizados ou obtidos durante a fabricação. As especificações servem como base para a avaliação da qualidade.
3.23. Avaliação toxicológica: Estudo dos dados biológicos, bioquímicos e toxicológicos de uma substância ou de um produto por sua ação em animais de laboratório e/ou outros sistemas de prova, com o objetivo de extrapolar os resultados para a espécie humana.
3.24. Produto formulado pronto para uso: Formulação que para seu uso não necessita de procedimento de diluição.
3.25. Rótulo: Identificação impressa ou litografada, assim como também inscrições pintadas ou gravadas a fogo, pressão ou decalco, aplicadas diretamente sobre recipientes, embalagens e envoltórios.
4. CONSIDERAÇÕES GERAIS
4.1. Para fins de solicitação de registro de um produto com ação antimicrobiana de uso em assistência à saúde para artigos críticos e semi-críticos, áreas críticas e semi-críticas e esterilizantes, devem ser apresentados à Autoridade Sanitária Competente, os documentos comprobatórios que constam no Anexo I deste Regulamento.
4.2. Para efeito de assegurar o cumprimento das exigências sanitárias específicas de assistência à saúde, os produtos com ação antimicrobiana utilizados para a desinfecção de áreas semi-críticas, críticas, artigos críticos e semi-críticos e esterilizantes devem atender os requisitos de classificação de risco sobre os quais se apliquem.
4.3. Somente são permitidos como princípios ativos destes produtos, substâncias com aprovação definitiva na EPA (Environmental Protection Agency), FDA (Food and Drug Administration) ou Comunidade Européia. Em caso de substâncias que não atendam a esta condição, devem ser apresentados os dados que constam no Anexo II; e na discordância de aprovação fica a critério da Autoridade Sanitária do país.
4.3.1. Não são permitidas nas formulações substâncias que sejam comprovadamente carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas para o homem, segundo a Agência Internacional de Investigação sobre o Câncer - (IARC/OMS).
4.4. As condições de rotulagem constam no Anexo III.
4.5. Os produtos abrangidos por este regulamento são de uso exclusivamente institucional.
4.6. Os produtos somente são registrados e autorizados para uso mediante a comprovação de sua eficácia para os fins propostos, através de análises prévias realizadas com o produto final nas diluições e condições de uso indicadas.
4.7. A comprovação da eficácia dos produtos deve ser realizada mediante a metodologia da AOAC - Association of Official Analytical Chemists ou métodos adotados pelo CEN -Comitê Europeu de Normatização, em laboratórios nacionais ou internacionais, oficiais ou privados, desde que os mesmos sigam as Boas Práticas de Laboratório. Quando não existirem métodos das instituições citadas, a Autoridade Sanitária Competente de cada Estado Parte analisará caso a caso os métodos apresentados.
4.8. Os microrganismos empregados para avaliação da atividade antimicrobiana constam no Anexo V.
4.9. As embalagens e tampas dos produtos devem ser em todas as suas partes resistentes, a fim de manter as propriedades do produto e impedir rupturas e perdas durante o transporte, manipulação e armazenamento.
4.10. Os produtos abrangidos por este Regulamento devem apresentar toxicidade oral aguda (dose letal 50), determinada através de metodologia internacionalmente reconhecida e aceita, que seja superior a 2.000 mg/kg de peso corpóreo para produtos sob a forma líquida e 500 mg/kg de peso corpóreo para produtos sob forma sólida.
4.11. Quando os desinfetantes de alto nível são indicados para mais de um uso, o fabricante deve estabelecer a concentração microbicida mínima em que o produto perde sua indicação de uso pretendida. Em função deste nível o fabricante deve fornecer um produto para determinar a atividade/concentração dos princípios ativos, a fim de garantir a conservação da eficácia diante do uso reiterado, do contrário o produto será indicado para uso único.
4.12. Não são permitidos em formulações de desinfetantes para superfícies de áreas críticas e semi-críticas os seguintes princípios ativos: formaldeído, paraformaldeído, glutaraldeído e glioxal.
5. CLASSIFICAÇÃO
5.1. Desinfetante de nível Intermediário
5.2. Desinfetante de Alto nível
5.3. Esterilizante
6. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Estes produtos são destinados exclusivamente à desinfecção/esterilização em estabelecimentos relacionados à assistência à saúde. Podendo ser:
6.1. Áreas críticas e semi-críticas
6.2. Artigos críticos e semi-críticos
ANEXO I
REQUISITOS PARA O REGISTRO DE PRODUTOS SANEANTES COM AÇÃO ANTIMICROBIANA DE USO EM ASSISTÊNCIA À SAÚDE PARA ARTIGOS SEMI-CRÍTICOS, ÁREAS CRÍTICAS E SEMI-CRÍTICAS E ESTERILIZANTES
1. Nome do detentor do registro.
2. Endereço, telefone comercial e endereço eletrônico.
3. Número da Habilitação/Autorização do estabelecimento detentor do registro e/ou do fabricante.
4. Nome e dados do Responsável Técnico.
5. Denominação genérica do produto.
6. Nome/marca.
7. Forma física e tipo de apresentação.
8. Fórmula completa indicando os princípios ativos e demais componentes, relacionados pelos nomes técnicos ou químicos em porcentagem p/p ou v/v.
9. Nome químico, comum ou genérico das matérias primas e número CAS.
10. Especificações físico-químicas, informações técnicas e de segurança e conteúdo de possíveis impurezas, quando houver, nos princípios ativos.
11. Metodologia de análise do produto acabado.
12. Prazo de validade proposto para o produto e solução preparada, acompanhado do estudo de estabilidade correspondente.
13. Descrição do processo produtivo.
14. Categoria/classe de uso.
15. Instruções e finalidade de uso a que se destinam, restrições e advertências.
16. Desenho técnico da embalagem utilizada.
17. Descrição técnica da embalagem. As tampas das embalagens primárias devem conter lacre.
18. Descrição do sistema de identificação do lote ou partida.
19. Características físico-químicas do produto.
20. Texto de rotulagem da embalagem primária e secundária (se for o caso).
21. Laudo de análise química e de eficácia microbiológica do produto, de acordo com o uso proposto.
22. Condições de armazenamento.
23. As características dos recipientes compatíveis ao produto, no qual pode ser realizado o fracionamento pelo estabelecimento de assistência à saúde (quando aplicável).
24. Testes e análises a serem executados pelo usuário para verificar a manutenção da qualidade/efetividade do produto durante a sua utilização.
25. Métodos de inativação e descarte.
26. Recomendação de EPI (Equipamento de Proteção Individual) e EPC (Equipamento de Proteção Coletiva), quando for o caso
27. Determinação de irritabilidade dérmica e ocular (ID e IO)
28. Determinação de toxicidade aguda oral e dérmica (DL50)
29. Determinação de toxicidade aguda inalatória (CL50)
30. Teste de irritação inalatória (quando necessário);
31. Estudos de estabilidade do produto em embalagem original ou de menor tamanho do mesmo material;
32. Estudos de estabilidade do produto reconstituído/ativado (se for o caso);
33. Estudos de ensaios de corrosão (sobre os artigos para os quais são indicados);
34. Ficha de Segurança do produto conforme regulamentação específica
ANEXO II
Dados necessários para avaliação de novos princípios ativos
1. Toxicidade aguda por via oral para ratas, com valores de DL50 e descrição dos sintomas observados;
2. Toxicidade aguda por via dérmica para ratas, com valores de DL50 e descrição dos sintomas observados;
3. Toxicidade aguda por via inalatória para ratas, com valores de CL50 e descrição dos sintomas observados;
4. Teste de irritação dérmica e ocular, considerando os critérios estabelecidos nas respectivas metodologias internacionais para realização dos ensaios;
5. Teste de sensibilidade dérmica em cobaias;
6. Teste para verificação de mutagenicidade in vitro e in vivo;
7. Teste para avaliação do metabolismo e excreção, em ratas;
8. Teste para verificação de efeitos teratogênicos em ratas e coelhos;
9. Teste para verificação de efeitos carcinogênicos em duas espécies sendo uma de preferência não roedora;
10. Teste para verificação de neurotoxicidade retardada;
11. Dados sobre o emprego de antídotos, antagonistas e primeiros socorros para os casos de intoxicação;
12. Teste para verificação de efeitos nocivos ao processo reprodutivo, em ratas, pelo mínimo, em duas gerações;
13. O órgão competente poderá solicitar alguns dos dados abaixo relacionados:
- Teste de toxicidade com doses repetidas diárias por via oral, dérmica e/ou inalatória, (14/21/28) dias, em camundongos, coelhos e ratas;
- Teste de toxicidade sub-crônica (90) dias por via oral, dérmica e/ou inalatória em camundongos, coelhos e ratas.
ANEXO III
Rotulagem
Os produtos abrangidos por esta Resolução devem incluir no rótulo:
1. Categoria: no painel principal junto ao nome do produto.
2. Frases relacionadas com o risco, frases de advertências e de primeiros socorros indicadas no Anexo IV.
3. Restrições de uso (se for o caso).
4. Instruções de uso e informações adicionais de tratamento prévio, quando for o caso
5. Diluição de uso: se for o caso, deve ser expressa em porcentagem, relação produto/diluente e seus equivalentes no Sistema Métrico Decimal.
6. Prazo de validade da solução preparada, quando for o caso
7. Tempo de contato: segundo o uso proposto.
8. Limitações de uso: de acordo com as características da formulação, incluindo para quais materiais são indicados.
9. "ANTES DE USAR LEIA AS INSTRUÇÕES DO RÓTULO"; frase obrigatória para todos os produtos compreendidos neste Regulamento, no painel principal, em destaque.
10. "PROIBIDA A VENDA DIRETA AO PÚBLICO", frase obrigatória para todos os produtos compreendidos neste Regulamento, no painel principal, em destaque.
11. Composição: princípios ativos e aqueles componentes de importância toxicológica devem ser indicados por seus nomes químicos ou técnicos, com suas respectivas concentrações.
12. Número do registro, com a sigla da Autoridade Sanitária Competente, emissora do registro.
13. Método de inativação e descarte do produto.
ANEXO IV
Frases obrigatórias de rotulagem
1. "CUIDADO! Irritante para os olhos, pele e mucosas." esta frase pode ser omitida se for comprovado que o produto enquadra-se na classificação dérmica e ocular primária como "não irritante" ou "levemente irritante", de acordo com o teste de Draize em coelhos albinos ou através de ensaios in vitro devidamente validados e aceitos pela Autoridade Sanitária Competente. Esta frase deve constar no painel principal.
2. "Não misturar com outros produtos", exceto se tal procedimento estiver indicado pelo fabricante no rótulo.
3. "Usar luvas para sua aplicação." Esta frase pode ser omitida se for comprovado que o produto enquadra-se na classificação dérmica primária como "não irritante" ou "levemente irritante", de acordo com o teste de Draize em coelhos albinos ou através de ensaios in vitro devidamente validados e aceitos pela Autoridade Sanitária Competente.
4. "Usar máscaras para sua aplicação" - esta frase pode ser omitida se for comprovado que o produto enquadra-se na classificação dérmica e ocular primária como "não irritante" ou "levemente irritante", de acordo com o teste de Draize em coelhos albinos e teste de irritação inalatória ou através de ensaios in vitro devidamente validados e aceitos pela Autoridade Sanitária Competente.
5. "Não ingerir."
6. "Não aplicar sobre pessoas, alimentos e animais."
7. "Conserve fora do alcance de crianças e animais domésticos." (em negrito, caixa alta e em destaque das demais frases)
8. "Manter o produto em sua embalagem original."
9. "Não reutilizar as embalagens."
10. Observar o uso adequado de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e condições físicas e ambientais para manipulação do produto, quando for o caso.
11. Frases de primeiros socorros:
11.1. "Em caso de contato com os olhos e pele, lavar com água em abundância durante 15 minutos. Se a irritação persistir consulte um médico, levando a embalagem ou o rótulo do produto."
11.2. "Em caso de ingestão acidental, não induzir o vômito. Consulte um médico imediatamente, levando a embalagem ou o rótulo do produto."
12. Para produtos que sejam cáusticos/corrosivos, devem ser acrescentadas as seguintes frases:
12.1 "PERIGO! Causa danos se ingerido." ou "PERIGO! Pode ser fatal se ingerido." e/ou "PERIGO! Pode ser fatal se inalado ou absorvido pela pele." (conforme o caso). Esta frase deve constar no painel principal.
12.2 "CORROSIVO!/CÁUSTICO! Causa queimaduras graves em contato com os olhos, pele e mucosas." Esta frase deve constar no painel principal.
12.3 "Usar equipamentos de proteção adequados, tais como, luvas, óculos de proteção, avental, etc."
12.4 "Não comer, beber ou fumar durante a aplicação."
ANEXO V
Microrganismos para avaliação da atividade antimicrobiana
CLASSIFICAÇÃO | MICRORGANISMOS |
1. Desinfetantes | |
1.1. Desinfetantes de Alto Nível 1.2 Desinfetantes de Nível Intermediário |
Staphylococcus aureus, Salmonella choleraesuis, Escherichia coli Pseudomonas aeruginosa, Trichophyton mentagrophytes, Candida albicans, Mycobacterium smegmatis, Mycobacterium bovis, Mycobacterium massiliense |
2. Esterilizantes | Bacillus subtilis, Clostridium sporogenes, Mycobacterium massiliense |