Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Habilita Municípios no Programa "De Volta Para Casa".
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando as Leis nº 10.216, de 6 de abril de 2001, e nº 10.708, de 31 de julho de 2003, e
Considerando o disposto nos art. 3º e 4º da Portaria nº 2.077/GM, de 31 de outubro de 2003, que trata da regulamentação do Programa "De Volta Para Casa", resolve:
Art. 1º Habilitar os Municípios, a seguir relacionados, no Programa "De Volta Para Casa", conforme previsto na Portaria nº 2.077/GM, de 31 de outubro de 2003.
| UF | MUNICÍPIO |
| BA | Ipiaú |
| PE | Igarassu |
| SP | Itatiba |
| SP | Vo t u p o r a n g a |
| RS | Ilópolis |
| RS | Fazenda Vila Nova |
| RS | Harmonia |
| RS | Vespasiano Correa |
| RS | Dois Lajeados |
| RS | Doutor Ricardo |
| RS | Muçum |
| RS | Imigrante |
| RS | Anta Gorda |
| RS | Relvado |
| RS | Lajeado |
| RS | Coxilhas |
| RS | Caçapava do Sul |
| SP | São Bernardo do Campo |
| RJ | Rio Claro |
| SP | Indaiatuba |
Art. 2º Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Portaria, para formalizar a adesão do Município ao Programa de Volta Para Casa junto à Secretaria de Atenção à Saúde/Ministério da Saúde, conforme art. 3º da Portaria nº 2.077/GM, de 31 de outubro de 2003.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.1214.20AI - Auxílio-ReabilitaçãoPsicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.