Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita Municípios no Programa "De Volta Para Casa".
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando as Leis nº 10.216, de 6 de abril de 2001, e nº 10.708, de 31 de julho de 2003, e
Considerando o disposto nos art. 3º e 4º da Portaria nº 2.077/GM, de 31 de outubro de 2003, que trata da regulamentação do Programa "De Volta Para Casa", resolve:
Art. 1º Habilitar os Municípios, a seguir relacionados, no Programa "De Volta Para Casa", conforme previsto na Portaria nº 2.077/GM, de 31 de outubro de 2003.
UF | MUNICÍPIO |
BA | Ipiaú |
PE | Igarassu |
SP | Itatiba |
SP | Vo t u p o r a n g a |
RS | Ilópolis |
RS | Fazenda Vila Nova |
RS | Harmonia |
RS | Vespasiano Correa |
RS | Dois Lajeados |
RS | Doutor Ricardo |
RS | Muçum |
RS | Imigrante |
RS | Anta Gorda |
RS | Relvado |
RS | Lajeado |
RS | Coxilhas |
RS | Caçapava do Sul |
SP | São Bernardo do Campo |
RJ | Rio Claro |
SP | Indaiatuba |
Art. 2º Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Portaria, para formalizar a adesão do Município ao Programa de Volta Para Casa junto à Secretaria de Atenção à Saúde/Ministério da Saúde, conforme art. 3º da Portaria nº 2.077/GM, de 31 de outubro de 2003.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.1214.20AI - Auxílio-ReabilitaçãoPsicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.