Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta o incentivo financeiro destinado aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública -LACEN, para a execução das ações de monitoramento de alimentos, na forma do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição,
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SistemaÚnico de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da Saúde e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre o repasse de recursos federais de saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que dispõe sobre a comprovação da aplicação de recursos transferidos aos Estados e aos Municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.998, de 21 de agosto de 2007, que regulamenta o repasse de recursos financeiros destinados à execução das ações de vigilância sanitária na forma do componente de vigilância sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde;
Considerando a Portaria nº 1.228/GM, de 9 de junho de 2009, que atualiza a regulamentação dos repasses de recursos financeiros federais, do componente de Vigilância Sanitária do Bloco de Vigilância em Saúde, destinados à execução das ações de vigilância sanitária;
Considerando a Portaria nº 1.052/GM, de 8 de maio de 2007, que aprova e divulga o Plano Diretor de Vigilância Sanitária;
Considerando a necessidade de estruturar as redes de monitoramento de alimentos formadas pelos Laboratórios Centrais de Saúde Pública para aperfeiçoar as ações de vigilância sanitária frente ao processo de desregulamentação de alimentos;
Considerando as estratégias propostas na V Reunião Nacional da Vigilância Sanitária de Alimentos, realizada no período de 31 de agosto a 4 de setembro de 2009 com a participação da ANVISA, Visas Estaduais, Municipais e Lacens, resolve:
Art. 1º Regulamentar o repasse de incentivo financeiro para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública -LACEN, no Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, destinado à ampliação da capacidade analítica e fomento do desenvolvimento tecnológico para a execução das ações de monitoramento de alimentos.
Art. 2º Estabelecer como critérios para o repasse dos recursos a complexidade da atividade analítica e o número de amostras a serem monitoradas conforme compromissos firmados, utilizados na construção do índice para o cálculo do incentivo.
Parágrafo único. A demonstração da fórmula para a construção do índice de cálculo dos valores de repasse do incentivo e de sua aplicação consta do Anexo I.
Art. 3º Os valores do incentivo constantes do Anexo II serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, em parcela única, fundo a fundo, aos Estados e ao Distrito Federal, para fortalecer a estruturação dos Laboratórios de Saúde Pública na realização de ações de monitoramento de alimentos.
§ 1º As ações de monitoramento que foram consideradas para efeito de fixação dos valores de repasse estão abarcados no Programa de Monitoramento de Aditivos e Contaminantes (PROMAC), no Programa de Análise do Teor Nutricional (PATEN) e no Monitoramento de Alimentos produzidos a partir de Organismos Geneticamente Modificados.
§ 2º As Unidades Federadas constantes do Anexo II correspondem àquelas que assumiram o monitoramento de alimentos dentro do escopo definido no parágrafo anterior.
Art. 4º Os recursos financeiros federais tratados no âmbito desta Portaria montam o valor total de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).
Art. 5º Os recursos financeiros federais necessários ao re-passe, conforme o Anexo II, serão provenientes das dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo "Vigilância e Prevenção de Riscos Decorrentes da Produção e do Consumo de Bens e Serviços" na seguinte unidade orçamentária:
I - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na Ação Orçamentária 10.304.1289.8719.0001 - "Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos -Nacional".
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência desses recursos às Unidades Federadas, conforme Anexo II, em uma única parcela, na modalidade Fundo a Fundo.
Art. 7º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde as dotações orçamentárias de que trata a presente Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
FÓRMULA PARA A CONSTRUÇÃO DO ÍNDICE DE CÁLCULO DOS VALORES DE REPASSE DO INCENTIVO E DE-MONSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO
Índice de cálculo por UF =
© (nº amostras a serem monitoradas pela UF x fator de ponderação da complexidade analítica do parâmetro monitorado) / 100
FATOR DE PONDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DA ATIVIDADE ANALÍTICA
TIPO DE ANÁLISE | FATOR DE PONDE-RAÇÃO |
Análise de corantes | 1 |
Análise de sulfito | 2 |
Análise de nitrito/nitrato | 2 |
Análise de bromato | 2 |
Análise de metais pesados | 3 |
Análise de ácido fólico | 3 |
Análise de açúcar | 2 |
Análise de sódio | 2 |
Análise de ferro | 2 |
Análise de gorduras trans | 5 |
Análise de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) | 5 |
DEMONSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE PARA O CÁLCULO DOS VALORES DE INCENTIVO
Valor do Repasse por UF = (Valor Total do Repasse / Índice Total) x Índice de Cálculo da UF
ANEXO II
VALORES DE INCENTIVO AOS LABORATORIOS CENTRAIS DE SAÚDE PÚBLICA PARA AÇÕES DE MONITORAMENTO DE ALIMENTOS EM 2010
Estados | Índice para Cálculo do Incentivo por UF | Valor de Repasse(R$) |
---|---|---|
ALAGOAS | 2,10 | 73.314,42 |
AMAZONAS | 0,65 | 22.692,56 |
BAHIA | 0,24 | 8.378,79 |
CEARÁ | 3,20 | 111 . 7 1 7 , 2 2 |
DISTRITO FEDERAL | 3,55 | 123.936,29 |
ESPÍRITO SANTO | 0,38 | 13.266,42 |
GOIÁS | 2,40 | 83.787,91 |
MARANHÃO | 0,96 | 33.515,16 |
MINAS GERAIS | 13,68 | 477.591,10 |
PERNAMBUCO | 3,12 | 108.924,29 |
RIO DE JANEIRO | 1,92 | 67.030,33 |
RIO GRANDE DO N O RT E | 0,08 | 2.792,93 |
RIO GRANDE DO SUL | 0,48 | 16.757,58 |
SANTA CATARINA | 1,00 | 3 4 . 9 11 , 6 3 |
SÃO PAULO | 11 , 6 6 | 404.974,90 |
TO C A N T I N S | 0,47 | 16.408,47 |
TO TA L | 45,89 | 1.600.000,00 |