Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Técnico de Saúde para a População em Situação de Rua.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto de 25 de outubro de 2006, e
Considerando a participação do Ministério da Saúde no Grupo de Trabalho Interministerial para a construção da Política Nacional de Inclusão Social para a População em Situação de Rua e a responsabilidade institucional de dar sequência a essa Política no componente de saúde, nas três esferasdo Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando que a 13ª Conferência Nacional de Saúde aprovou a Moção Nº 101 de apoio à inclusão da população em situação de rua no Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de promover a articulação entre as ações do Ministério da Saúde edas demais instâncias do Sistema Único de Saúde, com vistas à equidade da atenção à saúde da população em situação de rua;
Considerando o caráter transversal das questões relacionadas à saúde da população em situação de rua e à escuta de diferentes atores sociais para o aprofundamento do conhecimento sobre o tema e delineamento de estratégias intra e intersetoriais de intervenção; e
Considerando o reduzido número de ações e atividades voltadas à saúde da população em situação de rua, assim como a escassez de produção prática e teórica em centros de produção acadêmica, em instituições e organizações da sociedade civil, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Técnico de Saúde da População em Situação de Rua, com a seguinte composição de representantes titulares:
I - representantes de órgãos e entidades públicas:
a) um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP);
b) três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
c) um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES);
d) dois representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);
e) um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE); e
f) um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
II - representantes de entidades da Sociedade Civil Organizada:
a) três representantes do Movimento Nacional da População de Rua;
b) dois representantes da Organização Médicos Sem Fronteiras, no Brasil;
c) dois representantes da Pastoral Nacional da População de Rua;
d) um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
e) um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).
Art. 2° Constituem atribuições do Comitê Técnico de Saúde:
I - propor ações que visem garantir o acesso à atenção à saúde, pela população em situação de rua, aos serviços do SUS;
II -apresentar subsídios técnicos e políticos voltados à atenção à saúde da população em situação de rua no processo de elaboração, implementação e acompanhamento do Plano Nacional de Saúde;
III -elaborar e pactuar propostas de intervenção conjunta nas diversas instâncias e órgãos doSistema Único de Saúde;
IV - participar de iniciativas intersetoriais relacionadas com a saúde da população em situação de rua; e
V - colaborar com a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de ações programáticas do Ministério da Saúde no que se refere à saúde da população em situação de rua.
§ 1° A coordenação do Comitê Técnico de Saúde de que trata esta Portaria será realizada pelo representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde e, na sua ausência ou impedimentos eventuais, por seu suplente.
§ 2° O Comitê poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance de seus objetivos.
§ 3° A designação dos componentes do Comitê, titulares e respectivos suplentes, será feita mediante ato do titular da SGEP/MS, após a indicação dos órgãos e entidades.
Art. 3º As reuniões ordinárias ocorrerão com frequência mínima de três vezes ao ano.
Art. 4º Os componentes do Comitê Técnico de Saúde de que trata esta Portaria não receberão nenhuma remuneração para o seu exercício, sendo considerado trabalho de relevante interesse social.
Art. 5º O Comitê definirá, em sua primeira reunião, o cronograma de trabalho e sua agenda de atividades.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.