Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
(Revogada pela PRI GM/MS nº 1413 de 10.07.2013)
Estabelece critérios para adesão ao Programa
Saúde na Escola (PSE) para o ano de
2010 e divulga a lista de Municípios aptos
para Manifestação de Interesse.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO,
no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto Presidencial nº 6.286, de 5 de dezembro
de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola (PSE), com
a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da
rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção,
promoção e atenção à saúde;
Considerando a Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de
2006, que aprova a política nacional de atenção básica, estabelecendo
a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica
para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes
Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando a Portaria nº 2.931/GM/MS, de 4 de dezembro
de 2008, que altera a Portaria nº 1.861/GM, de 4 de setembro de
2008, que estabelece recursos financeiros pela adesão ao Programa
Saúde na Escola (PSE) e credencia Municípios para o recebimento
desses recursos;
Considerando Portaria nº 1.537/GM/MS, de 15 de junho de
2010, que credencia Municípios para o recebimento de recursos financeiros
pela adesão ao Programa Saúde na Escola (PSE), conforme
a Portaria nº 3.146/GM/MS, de 17 de dezembro de 2009;
Considerando a classificação dos Municípios em relação ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), com base na
Resolução CD/FNDE nº 29, de 20 de junho de 2007, e na Resolução
CD/FNDE nº 47, de 20 de setembro de 2007;
Considerando o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
(IDEB), competência de 2009;
Considerando os Municípios priorizados pelo Programa Mais
Educação, conforme a Resolução FNDE/MEC nº 3, de 1º de abril de
2010; e
Considerando a necessidade de ampliar a cobertura e intensificar
a atuação do Programa Saúde na Escola (PSE), resolvem:
Art. 1º Definir os critérios para adesão dos Municípios ao
Programa Saúde na Escola (PSE) no ano de 2010, como segue:
I - Municípios com Índice de Desenvolvimento da Educação
Básica (IDEB), no ano de 2009, menor ou igual a 4,5 e que tenham
70% ou mais de cobertura populacional por Equipes Saúde da Família,
com base na competência financeira de junho de 2010; e
II - Municípios que possuem escolas participantes do Programa
Mais Educação.
Art. 2º Os Municípios aptos à adesão ao PSE, no ano de
2010, que atendem aos critérios estabelecidos no art. 1º estão listados
nos Anexos I e II a esta Portaria.
I - Anexo I - Municípios com Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica (IDEB), no ano de 2009, menor ou igual a 4,5 e que
tenham 70% ou mais de cobertura populacional por Equipes Saúde da
Família, com base na competência financeira de junho de 2010; e
II - Anexo II - Municípios que possuem escolas participantes
do Programa Mais Educação de acordo com o número de Equipes de
Saúde da Família implantada no território.
Art. 3º Para adesão ao Programa Saúde na Escola os Municípios
deverão registrar sua Manifestação de Interesse por intermédio
do endereço eletrônico: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.
php?id_aplicacao=5173.
Parágrafo único. A Manifestação de Interesse deve ser articulada
de forma conjunta pelos Secretários Municipais de Educação
e de Saúde e registrada em até 10 dias a partir da publicação desta
Portaria.
Art. 4º Após a Manifestação de Interesse, o Município deverá
enviar o Projeto Municipal de Saúde na Escola e o Termo de
Adesão por meio do endereço eletrônico: http://formsus.datasus.gov. br.
I - o Projeto Municipal de Saúde na Escola deve ser elaborado
pelo Grupo de Trabalho Intersetorial municipal devendo constar:
a) diagnóstico situacional que compreenda questões referentes
aos determinantes sociais, ao cenário epidemiológico da população
na faixa etária de 5 a 19 anos e às modalidades de ensino das
escolas que estão no espectro de atuação das Equipes de Saúde da
Família (ESF) que atuarão no PSE;
b) mapeamento da rede do Sistema Único de Saúde (SUS)
na Estratégia Saúde da Família (cobertura, número de equipes, número
de agentes comunitários de saúde, etc.) e da rede de escolas
federais, estaduais e municipais, criando territórios de responsabilidade,
ou seja, estabelecendo espaços comuns para atuação de escolas
e equipes de saúde;
c) identificação de cada instituição integrante do Programa
Saúde na Escola, quantificação do número de escolas, de alunos de
cada escola e as questões prioritárias do perfil desses estudantes, bem
como definindo responsáveis das áreas de saúde e educação pelo
acompanhamento do projeto dentro de cada território de responsabilidade,
e do professor responsável pela articulação das ações de
prevenção e promoção da saúde na escola;
d) atribuições conjuntas das Equipes de Saúde Família e das
escolas;
e) programação das atividades do PSE que deverão ser incluídas
no Projeto Político Pedagógico de cada uma das escolas;
f) proposta de funcionamento do Grupo de Trabalho Intersetorial
(GTI) - periodicidade de reuniões, integrantes e outros;
g) Plano de Ação Local, contendo o cronograma das ações
do Projeto em que constem as diferentes fases de implantação e
implementação, o prazo e os responsáveis;
II - o Termo de Adesão será firmado pelos Secretários Municipais
de Educação e de Saúde, conforme modelo apresentado no
Anexo III a esta Portaria:
III - o Projeto Municipal de Saúde na Escola e o Termo de
Adesão serão encaminhados à Comissão Intergestores Bipartite (CIB)
de seu Estado para homologação:
a) após a homologação, a CIB deve encaminhar ao Ministério
da Saúde, para o endereço eletrônico: pse@saude.gov.br, a ata
da reunião de homologação, com a relação de Municípios que tiveram
seus Termos de Adesão e Projetos Municipais homologados;
b) o Município que teve seu projeto homologado deve encaminhar
ao Ministério da Saúde, através do endereço eletrônico:
http:// formsus. datasus. gov. br/ site/ formulario. php? id_ aplicacao= 5 349;
o Termo de Adesão e o Projeto Municipal de Saúde na Escola,
devidamente assinados. A versão impressa do projeto e termos de
adesão devem ficar nas Secretarias de Saúde e Educação Municipais;
e
c) o Ministério da Saúde encaminhará os Projetos homologados
para o Ministério da Educação.
Art. 5º Para a adesão ao PSE, os Secretários de Saúde e
Educação instituirão Grupo de Trabalho Intersetorial (GTI) nas esferas
municipais, estaduais e no Distrito Federal, que inclua, obrigatoriamente,
representantes das Secretarias de Saúde e de Educação
do Município, além de representantes de outros órgãos/instituições.
§ 1º o GTI do Município e do Estado/Distrito Federal tem o
papel de articular e apoiar a implantação e implementação das ações
do Programa no território de responsabilidade, de acordo com o
Decreto Presidencial nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007;
§ 2º o GTI Municipal e do Distrito Federal identificará em
campo específico, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES), as Equipes Saúde da Família que atuarão
no PSE;
§ 3º o GTI Estadual acompanhará o processo de atualização
mensal do SCNES, sob a responsabilidade do Município;
Art. 6º O Sistema Integrado de Monitoramento do Ministério
da Educação (SIMEC), uma das ferramentas de gestão do Programa, é composto por três cadastros: Cadastro Secretaria, Cadastro Escola e
Unidade Local Integrada (ULI) :
I - cabe ao GTI alimentar o Cadastro Secretaria com as
informações solicitadas e acompanhar e monitorar o preenchimento e
a atualização dos Cadastros Escola e Unidade Local Integrada, no
endereço eletrônico http://simec.mec.gov.br/; e
II - cabe aos Diretores das Escolas com o apoio das Equipes
Saúde da Família monitorar as ações do programa por meio do
preenchimento dos Cadastros Escola e Unidade Local Integrada -
ULI.
Art. 7º O prazo para o envio do Termo de Adesão e do
Projeto do PSE Municipal seja de até 60 dias contados a partir da
publicação desta Portaria.
Art. 8º Fica determinado que, após conclusão dos trâmites legais de adesão, o Ministério da Saúde publicará Portaria com a relação dos Municípios aptos ao recebimento de recursos financeiros e materiais do PSE por meio da assinatura do Termo de Compromisso Municipal, a ser firmado entre as Secretarias Municipais de Saúde e Educação. (Redação dada pela PRI GM/MS nº 1.911 de 08.08.2011)
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.