Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho para elaboração das diretrizes para as atividades das áreas da Toxicologia no Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e
Considerando que no Brasil, além da academia, órgãos públicos e privados, indústrias e instituições de pesquisa em toxicologia vem se desenvolvendo também pela atuação de organizações, como a Sociedade Brasileira de Toxicologia (SBTOx), a Sociedade Brasileira de Toxicologia, a Sociedade Brasileira de Mutagênese, Carcinogênese e Teratogênese Ambiental (SBMCT), a Rede Nacional de Centros de Informação e Assistência Toxicológica (RENACIAT) e a Associação Brasileira de Centros de Informação e Assistência Toxicológica e Toxicologistas Clínicos (ABRACIT);
Considerando que as áreas de atuação da toxicologia estão relacionadas com aspectos sobre o desenvolvimento, produção, uso/comercialização, controle/regulação de medicamentos, agrotóxicos, produtos de uso doméstico, aditivos para alimentos, cosméticos, etc. bem como processos industriais, resíduos, poluição ambiental, toxinas animais e vegetais, além da toxicocinética, da toxicodinâmica e os impactos das substâncias químicas no ambiente e, especialmente, prevenção, diagnóstico e tratamento dos efeitos tóxicos agudos e crônicos na população em geral e trabalhadores;
Considerando a necessidade de estruturação da rede de laboratórios para dar reposta sistemática para o SUS nas áreas de saúde ambiental, saúde do trabalhor, inserção dos centros de informação toxicológica, capacitação e formação de recursos humanos;
Considerando a estruturação de uma rede unificada de toxicologia no SUS, agregando a Saúde Ambiental, a Saúde do Trabalhador e a Vigilância Sanitária, visando contribuir com o desenvolvimento da toxicologia no País, especialmente com a inserção das atividades de atenção integral da população afetada aguda e cronicamente nas rotinas do Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando a necessidade de criação de uma Política Nacional de Informação e Assistência Toxico-Farmacológica que atenda às necessidades e demandas dos usuários e serviços do SUS, contribuindo com a integralidade do acesso e o uso racional dos recursos e o desenvolvimento da toxicologia no País, resolve:
Art. 1° Instituir Grupo de Trabalho para elaboração das diretrizes para as atividades das áreas da Toxicologia no Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º O Grupo de Trabalho terá como atribuição a elaboração de minuta de Portaria do Ministério da Saúde para formalizar a atuação na área de toxicologia, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2º Consideram-se áreas de atuação da toxicologia:
a) aquelas relacionadas ao desenvolvimento, à produção, ao uso/comercialização, ao controle/regulação de medicamentos, aos agrotóxicos, aos produtos de uso doméstico, aos aditivos para alimentos e cosméticos, entre outros;
b) os processos industriais, resíduos, poluição ambiental, toxinas animais e vegetais; e
c) a toxicocinética, a toxicodinâmica, os impactos das substâncias químicas no ambiente, e, especialmente a prevenção, o diagnóstico e o tratamento dos efeitos tóxicos agudos e crônicos na população em geral e nos trabalhadores.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS):
a) um representante da Coordenação Geral de Vigilância em
Saúde Ambiental (CGVAM/DSAST);
b) um representante da Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador
(CGSAT/DSAST);
c) um representante da Coordenação-Geral de Laboratórios
(CGLAB/DEVEP);
d) um representante da Coordenação de Apoio ao Desenvolvimento
da Epidemiologia em Serviço (CGDEP/DEVEP);
e) um representante do Departamento de Vigilância Epidemiológica
(DEVEP);
f) um representante do Departamento de Análise de Saúde
(DASIS);
II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS):
a) um representante do Departamento de Atenção Especializada
(DAE);
b) um representante do Departamento de Atenção Básica
(DAB);
III - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES);
IV - Secretaria de Ciência Tecnologia e Insumos Estratégicos
(SCTIE):
a) um representante do Departamento de Ciência e Tecnologia
(DECIT);
b) um representante do Departamento de Assistência Farmacêutica
(DAF);
V - Secretaria Executiva (SE):
a) um representante da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento
(SPO);
b) um representante do Departamento de Apoio a Gestão
Descentralizada (DAGD);
VI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
a) um representante da Gerência Geral de Toxicologia (GGTOX);
b) um representante da Gerência Geral de Medicamentos
(GGMED); e
c) um representante da Gerência Geral de Saneantes (GGSAN).
VII) um representante do Instituto Nacional de Câncer (INCA).
§ 1º A Secretaria de Vigilância em Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental (CGVAM), exercerá a coordenação do Grupo.
§ 2º Os órgãos e entidades terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Portaria, para a indicação de seus representantes.
§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades, do setor público ou privado, bem como integrantes da sociedade civil organizada, sempre que entender necessário.
Art. 3º O cronograma de reuniões e demais atividades será estabelecido pela coordenação do Grupo de Trabalho na reunião de instalação.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho é considerada atividade de relevante interesse do Ministério da Saúde, não ensejando qualquer remuneração.
Art. 5° Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para o Grupo de Trabalho apresentar suas conclusões e a minuta do instrumento normativo supramencionado, a ser submetido à pactuação envolvendo o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.