Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 300, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2010

Altera a redação do Anexo II da Portaria nº 3.091/GM, de 16 de dezembro de 2009, e declara elegível para participar da Fase 2 do PROESF o Município de Itabuna (BA).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979,

Considerando o disposto no Contrato de Empréstimo Externo nº 7545-BR, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BIRD), em 9 de setembro de 2009, que suportará a execução da Fase 2 do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família (PROESF);

Considerando a Portaria nº 3.091/GM, de 16 de dezembro de 2009, que declara a elegibilidade Municipal para a Fase 2 do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família (PROESF) e define as diretrizes, ações e prazo de participação; e

Considerando que a redução igual ou superior a 10% do número de equipes de Saúde da Família em relação à situação inicial da Fase 1 do PROESF tem mais relevância para o Projeto do que o não cumprimento de 75% da meta pactuada para a Fase 1, resolve:

Art. 1º O Anexo II da Portaria nº 3.091/GM, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"O Ministério da Saúde declara elegíveis, para a Fase 2 do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família (PROESF), exclusivamente, os Municípios participantes da Fase 1 que cumpriram, pelo menos 75% da meta de implantação de Equipes Saúde da Família, pactuada para a Fase 1, e que não reduziram em 10% ou mais o número dessas Equipes, com base no número daquelas já implantadas no início das programações, no ano de 2003, conforme relação a seguir"(NR).

Art. 2º Declarar elegível o Município de Itabuna (BA), que, no mês de dezembro de 2009, conforme Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), atingiu o critério de não redução igual ou superior a 10% do número de equipes de Saúde da Família no início da Fase 1, estando apto a participar da Fase 2 do Projeto.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde