Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a redação do Anexo II da Portaria n° 3.091/GM, de 16 de dezembro de 2009, e declara elegível para participar da Fase 2 do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família - PROESF o Município de Itabuna-BA.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e
Considerando o disposto no Contrato de Empréstimo Externo nº 7545-BR, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento BIRD, em 9 de setembro de 2009, que suportará a execução da Fase 2 do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família PROESF;
Considerando a Portaria nº 3.091/GM, de 16 de dezembro de 2009, que declara a elegibilidade Municipal para a Fase 2 do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família - PROESF e define as diretrizes, ações e prazo de participação; e
Considerando que a redução igual ou superior a 10% do número de equipes de Saúde de Família em relação à situação inicial da Fase 1 do PROESF tem mais relevância para o Projeto do que o não cumprimento de 75% da meta pactuada para a Fase 1, resolve:
Art. 1º O Anexo II da Portaria nº 3.091/GM, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"O Ministério da Saúde declara temporariamente inelegíveis, para a Fase 2 do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família - PROESF, exclusivamente, os Municípios participantes da Fase 1 que não cumpriram pelo menos, 75% da meta de implantação de Equipes Saúde da Família, pactuada para a Fase 1, ou que reduziram em 10% ou mais o número dessas Equipes, considerando o número daquelas já implantadas no início das programações, no ano de 2003, conforme relação a seguir:
UF | COD IBGE | MUNICÍPIO |
AC | 120040 | Rio Branco |
BA | 290070 | Alagoinhas |
BA | 291480 | Itabuna |
MG | 315460 | Ribeirão das Neves |
RJ | 330100 | Campos dos Goytacazes |
PE | 260410 | Caruaru |
PR | 410940 | Guarapuava |
PR | 411370 | Londrina |
SC | 421660 | São José |
SP | 350950 | Campinas |
SP | 351570 | Ferraz de Vasconcelos |
SP | 352310 | Itaquaquecetuba |
SP | 352940 | Mauá |
Os Municípios declarados temporariamente inelegíveis para a Fase 2 do PROESF disporão de até 12 (doze) meses para alcançarem o número de equipes Saúde da Família necessárias para o cumprimento do critério de não redução igual ou superior a 10% do número de equipes de Saúde da Família no início da Fase 1 e, assim, tornarem-se elegíveis para a Fase 2 e efetuarem suas programações. Findo o prazo de 12 (doze) meses, não será mais possível a declaração da elegibilidade, sob responsabilidade do Ministério da Saúde.
Para a manifestação de interesse na participação da Fase 2 do PROESF, os Municípios acima relacionados, temporariamente inelegíveis, deverão observar as etapas dispostas no Anexo III a esta Portaria". (NR)
Art. 2º Declarar elegível o Município de Itabuna-BA, que no mês de dezembro de 2009, conforme Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, atingiu o critério de não redução igual ou superior a 10% do número de equipes de Saúde da Família no início da Fase 1, estando apto a participar da Fase 2 do Projeto.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 28, de 10-2-2010, Seção 1, pág. 37, com incorreção no original.