Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 300, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2010(*)

Altera a redação do Anexo II da Portaria n° 3.091/GM, de 16 de dezembro de 2009, e declara elegível para participar da Fase 2 do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família - PROESF o Município de Itabuna-BA.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e

Considerando o disposto no Contrato de Empréstimo Externo nº 7545-BR, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento BIRD, em 9 de setembro de 2009, que suportará a execução da Fase 2 do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família PROESF;

Considerando a Portaria nº 3.091/GM, de 16 de dezembro de 2009, que declara a elegibilidade Municipal para a Fase 2 do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família - PROESF e define as diretrizes, ações e prazo de participação; e

Considerando que a redução igual ou superior a 10% do número de equipes de Saúde de Família em relação à situação inicial da Fase 1 do PROESF tem mais relevância para o Projeto do que o não cumprimento de 75% da meta pactuada para a Fase 1, resolve:

Art. 1º O Anexo II da Portaria nº 3.091/GM, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"O Ministério da Saúde declara temporariamente inelegíveis, para a Fase 2 do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família - PROESF, exclusivamente, os Municípios participantes da Fase 1 que não cumpriram pelo menos, 75% da meta de implantação de Equipes Saúde da Família, pactuada para a Fase 1, ou que reduziram em 10% ou mais o número dessas Equipes, considerando o número daquelas já implantadas no início das programações, no ano de 2003, conforme relação a seguir:

UF COD IBGE MUNICÍPIO
AC 120040 Rio Branco
BA 290070 Alagoinhas
BA 291480 Itabuna
MG 315460 Ribeirão das Neves
RJ 330100 Campos dos Goytacazes
PE 260410 Caruaru
PR 410940 Guarapuava
PR 411370 Londrina
SC 421660 São José
SP 350950 Campinas
SP 351570 Ferraz de Vasconcelos
SP 352310 Itaquaquecetuba
SP 352940 Mauá

Os Municípios declarados temporariamente inelegíveis para a Fase 2 do PROESF disporão de até 12 (doze) meses para alcançarem o número de equipes Saúde da Família necessárias para o cumprimento do critério de não redução igual ou superior a 10% do número de equipes de Saúde da Família no início da Fase 1 e, assim, tornarem-se elegíveis para a Fase 2 e efetuarem suas programações. Findo o prazo de 12 (doze) meses, não será mais possível a declaração da elegibilidade, sob responsabilidade do Ministério da Saúde.

Para a manifestação de interesse na participação da Fase 2 do PROESF, os Municípios acima relacionados, temporariamente inelegíveis, deverão observar as etapas dispostas no Anexo III a esta Portaria". (NR)

Art. 2º Declarar elegível o Município de Itabuna-BA, que no mês de dezembro de 2009, conforme Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, atingiu o critério de não redução igual ou superior a 10% do número de equipes de Saúde da Família no início da Fase 1, estando apto a participar da Fase 2 do Projeto.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 28, de 10-2-2010, Seção 1, pág. 37, com incorreção no original.

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